Art. 137. Todo contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no procedimento administrativo-tributário, podendo fazer-se representar por advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único.  Nas sessões de julgamento, no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, o contribuinte ou seu representante, poderão se fazer acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa.

Art. 138. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação do sujeito passivo, a instância administrativa concederá prazo não inferior a 15 (quinze) dias para ser sanado o defeito, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem conseqüentes.

Parágrafo único. Poderá o Advogado intervir no processo sem mandato, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se à sua apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de preclusão, de nulidade nos atos não ratificados e dos que lhes forem conseqüentes.

 

SEÇÃO IV

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.

(Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

SEÇÃO IV

Das Intimações

Art. 139. A intimação e a notificação far-se-á por: (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

I – a intimação:

    1. ciência direta ao contribuinte, ou ao representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
    2. via postal, mediante "Aviso de Recepção – AR", comprovado pela assinatura do intimado, seu representante, ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível por via direta;
    3.  

    4. edital, quando o contribuinte, ou seu representante não for localizado no endereço declarado;

II – a notificação:

    1. via postal ou telegráfica;
    2. quaisquer meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;
    3.  

    4. ciência direta ao contribuinte, ou ao seu representante legal;
    5. edital, quando o contribuinte ou seu representante não forem localizados;
    6.  

    7. publicação, no Diário Oficial do Estado, do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuinte e Recursos Fiscais.

 

§ 1º A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em jornal da localidade, ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao publico, no prédio onde funcionar o órgão intimador.

§ 2º Considera-se feita a intimação, por:

    1. ciência direta, na data do respectivo ciente;
    2. via postal, na data do recebimento constante no " Aviso de Recepção – AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 05 (cinco)dias após a data da expedição na agência postal de origem;
    3.  

    4. edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º considera-se feita a notificação por:

    1. via postal, 5 (cinco) dias após a data da expedição da carta ou telegrama na agência postal de origem, constante do comprovante;
    2. meios eletrônicos, como dispuser ato do Secretário da Fazenda;
    3.  

    4. edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

d) publicação do acórdão preferido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, 5 (cinco) dias após circulação do Diário Oficial do Estado.

§ 4º A autoridade administrativa decidirá sobre o modo pelo qual será realizada a notificação prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

Art. 139 - A intimação far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte ou a seu representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;

II - por via postal, mediante "Aviso de Recepção-AR", comprovada pela assinatura do intimado, de seu representante ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;

III - por edital, quando o contribuinte ou seu representante não for localizado no endereço declarado.

§ 1º. A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em jornal da localidade ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao público, no prédio onde funcionar o órgão intimador.

§ 2º.Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo ciente;

II - se por via postal, na data do recebimento constante no "Aviso de Recepção-AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 5 (cinco) dias após a data da expedição na agência postal de origem;

III - se por edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

IV - na data da leitura do acórdão proferido no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, quando a parte estiver presente ou se fizer representar.

Art. 140. Não se intimará o sujeito passivo de decisão que lhe seja inteiramente favorável dos atos da autoridade revisora, salvo quando determinar a remessa do processo às instâncias administrativas.

 

SEÇÃO V

Dos Prazos

 

Art. 141. Os prazos procedimentais são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos procedimentais só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

Art. 142. A parte pode renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 143. Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

Art. 144. A inobservância dos prazos destinados à instrução, tramitação, movimentação e julgamento dos procedimentos, responsabilizará disciplinarmente o funcionário responsável mas não invalidará o lançamento.

Art. 145. Os atos procedimentais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízos de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias, para:

a) a entrega, pelo autor, do documento de formalização do crédito tributário ou de formalização da apreensão de mercadorias em situação irregular, à repartição fiscal onde deva ser preparado ou instruído o processo;

b) que o órgão preparador proceda às intimações necessárias, abra vistas ao autuante, expeça despachos, certidões e termos, inclusive o de revelia, com o respectivo demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado;

II - 8 (oito) dias, para o autuante ou quem for designado, manifestar-se sobre impugnações, recursos ou pedidos de restituição de indébito tributário ou cumprir diligências;

III - 10 (dez) dias, para:

a) o Delegado Regional da Receita proferir decisão em primeira instância, nos procedimentos de consulta;

b) o consulente interpor recurso voluntário, nos procedimentos de consulta;

c) a Representação Fazendária manifestar-se pela confirmação ou reforma nas decisões recorridas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou propor pedido de diligências;

IV - 15 (quinze) dias, para:

a) a Representação Fazendária, junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, interpor recurso especial à terceira instância;

b) que o sujeito passivo se manifeste nos casos de recursos de ofício em que a Representação Fazendária ou o Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais se pronunciar favoravelmente à reforma da decisão recorrida;

V - 20 (vinte) dias, para:

a) o Diretor da Receita decidir os recursos interpostos em procedimentos de consulta;

b) o consulente adotar a solução definida em primeira instância em procedimentos de consulta ou interpor recurso voluntário;

c) o julgador singular proferir decisão em procedimentos de constituição de créditos tributários;

d) a autoridade revisora proferir despacho fundamentado, determinando o seu retorno às instâncias administrativas, o arquivamento ou a inscrição do débito na Dívida Ativa.

VI - 30 (trinta) dias, para:

a) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;

b) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, relativamente às decisões de primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;

c) o pagamento de quantia exigida nas decisões do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;

d) a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa, após o decurso de 30 (trinta) dias para cobrança administrativa amigável;

e) a remessa das certidões de inscrição na dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;

f) a regularização das mercadorias apreendidas por se encontrarem em situação fiscal irregular, observado o disposto no § 4º do art. 149.

Parágrafo único. Não havendo prazo previsto expressamente previsto, o ato será praticado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela autoridade revisora. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.

Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo de 8 (oito) dias, salvo se outro for determinado pelas instâncias administrativas ou pela autoridade revisora.

Art. 146. Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidade da administração indireta, para atendimentos dos órgãos responsáveis pelo andamento dos procedimentos administrativo-tributários.

 

SEÇÃO VI

Das Nulidades

 

Art. 147. Nos procedimentos administrativo-tributários será nula a prática de ato:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com cerceamento do direito de defesa;

III - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - com determinação incorreta da infração cometida.

Art. 148. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

SEÇÃO VII

Das Provas

 

 

Art. 149. Como prova de ilícito fiscal e para a perfeita identificação do sujeito passivo, serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante a lavratura de termo de apreensão, relativamente à prática de qualquer das seguintes situações:

I - mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas ou desacobertadas da documentação fiscal exigida;

II - mercadorias sendo descarregadas em local diverso do indicado como destino na documentação fiscal;

III - mercadorias remetidas ou destinadas a estabelecimento situado neste Estado, sem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou com o cadastro suspenso;

IV - mercadorias acompanhadas no transporte ou acobertadas em estabelecimento, por documento considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, menos para servir como prova em favor do fisco, segundo disposição legal;

V – livros, documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal, e/ou equipamento utilizado de forma irregular. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

V - livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal.

§ 1º. As mercadorias apreendidas como prova dos ilícitos, a que se referem os incisos I a III deste artigo, quando legitimamente reclamadas por seu proprietário, serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a sua regularização perante o fisco.

§ 2º. As mercadorias apreendidas como prova do ilícito, a que se refere o inciso IV deste artigo, quando legitimamente reclamadas por seu proprietário e sendo este inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a sua regularização perante o fisco ou a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, que suprirá a documentação fiscal na circulação até o endereço do estabelecimento autuado e enquanto permanecer em estoque.

§ 3º. Os livros e documentos apreendidos como provas, do que se refere o inciso V deste artigo, poderão ser restituídos ao interessado, antes do julgamento definitivo do procedimento, mediante requerimento, substituídos por cópias autenticadas, desde que não haja inconvenientes para a comprovação da infração.

§ 4º. Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, esta circunstância será mencionada no termo de apreensão e, à vista de seu estado e natureza, fixado prazo, para a sua regularização, findo o qual serão distribuídas às instituições de caridade , na forma que disciplinar ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º. O risco de perecimento ou de perda do valor de mercadorias, apreendidas e não regularizadas é de seu proprietário ou detentor no momento da apreensão.

Art. 150. O termo de apreensão, segundo modelo a ser aprovado por ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, instruirá como prova do ilícito o processo de constituição do crédito tributário ou instrumentalizará o processo de leilão quando as mercadorias apreendidas forem dadas como abandonadas;

II - 2ª (segunda) via, será entregue pelo autor do procedimento ao detentor da posse das mercadorias no momento da apreensão;

III - 3ª (terceira) via, controle;

IV - 4ª (quarta) via, relatório fiscal.

Art. 151. Não sendo possível a remoção das mercadorias apreendidas para a repartição fiscal competente, firmar-se-á contrato de depósito voluntário com quem se responsabilize pela guarda dos bens até que seja solicitada a sua devolução.

§ 1º. É competente para assinar o contrato de depósito voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente do fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos.

§ 2º. As mercadorias apreendidas, que estejam sob contrato de depósito voluntário em estabelecimento que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da administração fazendária.

Art. 152. Na impossibilidade do autor da apreensão ser também o autor do lançamento do crédito tributário, será procedido por outro agente em exercício na repartição fiscal do local de apuração dos fatos.

Art. 153. Transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da lavratura do termo de apreensão, sem que as mercadorias apreendidas tenham sido reclamadas por seu proprietário, para regularização, considerar-se-ão abandonadas e como tal serão vendidas em leilão, conforme o disposto em regulamento.

§ 1º. O prazo para a realização do leilão será de 30 (trinta) dias da data da publicação ou afixação do edital correspondente.

§ 2º. Realizado o leilão sem que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para depósito da Secretaria da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta, deverão ser doadas a instituições de assistência social, de preferência estatais ou devidamente reconhecidas, observado o disposto em regulamento.

Art. 154. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos, equipamentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

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