Art. 154. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição.

 

Art. 155. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderão ser produzidos documentos com a petição de impugnação, pedido ou com a resposta.

 

CAPÍTULO II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Da Instrução Contraditória

 

Art. 156. O procedimento de constituição de crédito tributário, por lançamento direto, tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, da exigência;

II - a apreensão de mercadorias, livros ou documentos.

Art. 157. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96

Art. 157. O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos de sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.

Art. 158 - O lançamento do crédito tributário será formalizado com a expedição do auto de infração que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo;

II - data, local e hora da lavratura;

III - descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - dispositivo legal infringido e respectiva penalidade;

V - base de cálculo, alíquota aplicável e montante do valor originário da obrigação;

VI - indicação do órgão onde deve ser cumprida a exigência e a intimação para o pagamento ou impugnação no prazo indicado;

VII - identificação e assinatura do autor do procedimento;

VIII - assinatura do sujeito passivo.

§ 1º. A assinatura do sujeito passivo não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa certificada pelo autor do procedimento, constitui circunstância agravante.

§ 2º. Na formalização de crédito tributário por sistema de processamento de dados, ficam dispensadas as assinaturas do expedidor e do sujeito passivo.

§ 3º. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos atos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formulada em um só instrumento, que alcance todas as infrações e todos os responsáveis.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quanto à infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrente em mais de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos de atualização do crédito tributário ou da sentença.

§ 5º. A omissão ou erro das indicações contidas nos incisos IV, VI, VII e VIII deste artigo, caso não seja efetuado o pagamento, não invalida o lançamento mas tão-somente os atos subseqüentes, quando causar prejuízo ao sujeito passivo.

Art. 159. O auto de infração será expedido no local de verificação do ilícito, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator.

§ 1º. O auto de infração será recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, que não sendo o mesmo do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a formalização do processo, será remetido à repartição encarregada de seu preparo.

§ 2º. As incorreções ou omissões da peça básica poderão ser sanadas posteriormente e não acarretarão a sua nulidade, desde que se tenha identificado corretamente o infrator e se determinado com segurança a infração praticada.

§ 3º. Ao auto de infração, obrigatoriamente, se anexarão todos os demonstrativos do crédito tributário ou documentos nos quais se fundamenta.

§ 4º. Na falta dos elementos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, e o § 5º do artigo anterior, será o feito devolvido ao seu autor para as devidas correções ou juntadas, renovando-se a intimação ao sujeito passivo.

§ 5º. Na hipótese das correções a que se refere o parágrafo anterior, serão estas consignadas em termo de aditamento.

Art. 160. Apurada outra infração, após o início do procedimento e antes da decisão em primeira instância, será esta consignada em termo de aditamento que a ele se anexará.

§ 1º. Também será consignado, em termo de aditamento, o resultado de averiguações ou exames técnicos em documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o procedimento.

§ 2º. Nas hipóteses referidas, se fato novo advier, intimar-se-á o sujeito passivo a manifestar-se no mesmo prazo concedido para impugnação.

§ 3º. Havendo no procedimento o comparecimento espontâneo do contribuinte solidário, fica dispensada a intimação deste e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.

Art. 161. O auto de infração, cujo modelo previsto em regulamento, será expedido em 4 (quatro) vias que terão os seguintes destinos:

I - 1ª (primeira) via, a ser encaminhada à repartição fiscal do local de sua lavratura, instruirá o procedimento de constituição do crédito tributário;

II - 2ª (segunda) via, a ser entregue ou remetida ao sujeito passivo;

III - 3ª (terceira) via, controle;

IV - 4ª (quarta) via, a ser anexada ao relatório de atividades do agente expedidor.

 

Subseção I

Do Início da Fase Contenciosa

Art. 162. A fase contenciosa do procedimento, de que trata este capítulo, inicia-se com a apresentação de impugnação ou da data em que se tornar revel o infrator, regularmente intimado nos termos do documento de formalização do crédito tributário.

 

Subseção II

Da Impugnação

Art. 163. A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador indicado no instrumento de formalização do crédito tributário.

Art. 164. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 165. Apresentada a impugnação, serão os autos encaminhados ao autor do lançamento ou, na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as razões oferecidas.

Parágrafo único.  Independentemente de determinação, o autor do lançamento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências que achar convenientes, observado o disposto no § 2º do art. 160 desta lei.

Art. 166. O processo relativo à constituição de crédito tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pelo seu preparo.

 

Subseção III

Da Revelia

 

Art. 167. Não sendo impugnado nem efetuado o pagamento do crédito tributário lançado, nos prazos legais, será considerado revel o sujeito passivo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1º. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotadas as seguintes providências:

I - o órgão preparador, após a lavratura do respectivo termo de revelia e a imposição da multa, remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação, cujo titular, como autoridade revisora do lançamento, antes de qualquer providência verificará:

a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;

b) a proposição da penalidade;

c) a perfeita identificação do contribuinte;

d) os elementos informativos do crédito tributário, principalmente a alíquota, base de cálculo, juros, multa, atualização monetária e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;

e) a legitimidade da intimação do sujeito passivo, e os prazos processuais;

f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;

II - verificados erros constantes do inciso anterior, a autoridade revisora devolverá o processo ao órgão preparador, para as devidas correções e juntadas;

III - corrigidos os erros e omissões, verificada a impropriedade do lançamento, a não ocorrência da revelia ou sobrevindo fato novo, a autoridade revisora, em despacho fundamentado, determinará a remessa às instâncias administrativas, o arquivamento do processo ou a inscrição do débito em dívida ativa, conforme o caso.

§ 2º. A imposição da multa ocorrerá no demonstrativo de atualização do crédito tributário, que precede à remessa do processo, para inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 168. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos créditos tributários a que se referem o art. 183, nos casos em que não for cumprida, no prazo legal, a intimação em que forem reclamados.

 

SEÇÃO II

Do Preparo

 

Art. 169. Compete ao órgão de jurisdição local ou regional do domicílio do sujeito passivo, o preparo do processo.

Art. 170. A repartição preparadora receberá e providenciará o registro do documento de formalização do crédito tributário, o qual constará o nome e endereço do infrator, histórico do instrumento, data de sua lavratura e fases de tramitação.

Art. 171. A autoridade responsável pelo preparo do processo adotará, dentre outras de conveniência administrativa, as seguintes providências:

I - intimar o sujeito passivo para cumprimento da obrigação tributária, apresentação de impugnação, recurso voluntário ou juntada de documentos;

II - conceder vistas ao autor do lançamento e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando lhes couber falar nos autos;

III - receber e juntar aos autos impugnações, recursos, contra-razões e documentos, se anexados a estes ou em conseqüência de exames e diligências, determinadas pelas instâncias administrativas ou autoridade revisora;

IV - atender aos pedidos de diligências, de informações sobre os antecedentes dos infratores e de juntada de documentos em poder da repartição;

V - conceder vistas à parte contrária, quando da juntada de documentos e/ou levantamentos fiscais em virtude do cumprimento de diligência ou exibição, determinadas pelas instâncias administrativas;

VI - consignar em termo a intempestividade da impugnação, do recurso ou da notificação para exibição determinada pelas instâncias administrativas;

VII - consignar a inexistência de impugnação ou recurso, lavrando o respectivo termo de revelia ou perempção, conforme o caso;

VIII - adotar as medidas cabíveis com relação às mercadorias apreendidas como prova de ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Compete privativamente à respectiva instância julgadora decidir sobre a tempestividade da impugnação e do recurso voluntário, após manifestação do autor do lançamento.

Art. 172. Precede à intimação para cumprimento de qualquer crédito tributário e ao despacho para inscrição na dívida ativa, o demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado, que conterá no mínimo:

I - repartição emitente;

II - identificação do sujeito passivo;

III - discriminação do crédito devidamente atualizado;

IV - redução concedida se houver e fonte legal autorizativa;

V - local e data da expedição;

VI - assinatura e identificação do funcionário responsável.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento

 

Art. 173. O julgamento do procedimento de constituição do crédito tributário compete:

I - em primeira e singular instância, nas Delegacias Regionais, aos delegados ou agentes do fisco designados pelo Secretário da Fazenda para esse mister, relativamente a procedimento em que haja impugnação;

II - em segunda e coletiva instância, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais quanto a recursos de decisões singulares;

III - em terceira e última instância, nas decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual, ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 174 - São considerados peremptos os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, quando:

I - forem apresentados fora do prazo legal;

II - forem entregues em local diferente do designado para o preparo do processo.

Subseção I

Do julgamento em Primeira Instância

 

Art. 175 - A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório que sintetizará o procedimento;

II - fundamento de fato e de direito;

III - decisão sobre:

a) a capacidade das partes e da legitimidade da impugnação;

b) as preliminares argüidas pelas partes;

c) o mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo todos os pedidos formulados;

IV - conclusão;

V - ordem de intimação, exceto nas decisões totalmente desfavoráveis à Fazenda Pública.

§ 1º .Se a autoridade que tiver de julgar o procedimento não o fizer no prazo estabelecido sem causa justificada, a decisão será proferida por seu substituto legal, observado o mesmo prazo para aquele fixado, a ser cumprido, sob pena de responsabilidade, mencionando-se a ocorrência.

§ 2º. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

§ 3º. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculos ou de escrita existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despachos de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 176. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais dentro do prazo previsto nesta lei.

§ 1º. Das decisões, total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual, haverá obrigatoriamente, na própria decisão, recursos de ofício, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, salvo se o valor em litígio não exceder a 50 (cinqüenta) unidades fiscais de referência - UFIR, vigente na data da decisão.

§ 2º. Cumpre ao autor do procedimento, a seu substituto designado, ou ao responsável pela repartição preparadora, em ordem de preferência, propor o recurso de ofício quando da inobservância ao parágrafo anterior.

§ 3º. Apresentado recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, será o procedimento encaminhado ao autor ou na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as razões apresentadas.

 

Subseção II

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 177. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais constituirá a segunda instância decisória, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno.

Art. 178. Na defesa das legítimas pretensões reclamadas pelo Estado, funcionará, junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, a Representação Fazendária, com competência definida nesta Lei.

Art. 179. Os procedimentos com o recurso de ofício serão preliminarmente encaminhados à Representação Fazendária que, manifestando-se favoravelmente pela confirmação da decisão recorrida, dependerá apenas da anuência do presidente do Conselho para o seu imediato arquivamento.

Parágrafo único. Se o presidente do Conselho não concordar com a Representação Fazendária, submeterá o procedimento a julgamento pelo colegiado.

Art. 180. Nos procedimentos com recurso de ofício em que a Representação Fazendária ou o presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais forem favoráveis à reforma ou julgamento da decisão recorrida, facultar-se-á ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade para contra-arrazoar.

Art. 181. Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

 

Subseção III

Do Julgamento em Terceira Instância

 

Art. 182. Ao recurso da Representação Fazendária, compete ao Secretário da Fazenda decidir, em última instância administrativa, sobre as decisões não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual proferidas pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O recurso será interposto perante o presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura do acórdão, estando presente a Representação Fazendária, ou de sua publicação no Diário Oficial, facultando-se ao sujeito passivo oportunidade para contra-arrazoar.

 

SEÇÃO IV

Do Rito Especial

 

Art. 183. Seguirá rito especial na forma estabelecida nesta seção, o procedimento de constituição do crédito tributário, reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação, proveniente de:

I - tributo declarado, não recolhido e informado em Guia de Informação e Apuração, de preenchimento obrigatório, exigida em regulamento;

II - débito parcelado e não pago, decorrente de constituição de crédito tributário ou de débito espontaneamente declarado e não quitado.

Art. 184. Instruirá o procedimento:

I - o documento de informações em que conste os débitos declarados e não recolhidos;

II - o parcelamento do crédito tributário deferido, em inadimplência ou a declaração de dívida feita espontaneamente.

Art. 185. O crédito tributário será exigido do sujeito passivo, através de notificação. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

§ 1º. Descumprida a notificação, com o prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do Crédito Tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, ensejará notificação com prazo de quinze dias, na forma prevista no art. 139.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96

Art. 185. O crédito tributário será exigido do sujeito passivo, através de intimação.

§ 1º. Descumprida a intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se, no entanto, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do crédito tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, ensejará nova intimação, agora com prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para ser cumprida.

 

CAPÍTULO III

Da Eficácia Das Decisões

 

Continua... 1