Subseção IV

Do Contribuinte

 

Art. 101. O contribuinte da taxa judiciária - TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na tabela anexo I.

Subseção V

Dos Prazos e Formas de Pagamento

 

Art. 102. O pagamento da taxa judiciária, devida nas causas que se processarem em juízo, poderá ser efetuado em até duas parcelas, a primeira delas no momento do ajuizamento da ação e a segunda, na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim a causa em primeira instância.

Parágrafo único.Havendo modificação, para maior, do montante da taxa recolhida, decorrente de alteração do valor da causa, o pagamento da diferença deverá ser efetuado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da data da alteração.

 

SEÇÃO II

Da Taxa de Serviços Estaduais - TSE

 

Subseção I

Do Fato Gerador

 

Art. 103. Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços estaduais - TSE são os especificados na tabela anexo II, devendo a mesma ser cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

 

Subseção II

Das Isenções

 

Art. 104São isentos da taxa de serviços estaduais - TSE:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - os atos e papéis que se relacionarem com instalação de caixas escolares;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos judiciais de qualquer natureza;

V - os atos praticados para fins eleitorais e militares;

VI - os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VII - todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

VIII - os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

 

Subseção III

Do Contribuinte

 

Art. 105. Contribuinte da taxa de serviços estaduais - TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia, especificados na tabela anexo II.

CAPÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria - CME

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 106. A contribuição de melhoria - CME tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

 

SEÇÃO II

Do Rateio

 

Art. 107. Para fixação de contribuição de melhoria devida, adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através do rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às áreas de influência.

§ 1º. Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no edital, na forma indicada na alínea "a" do inciso I do art. 110.

§ 2º. O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no edital.

§ 3º. O valor total a ser arrecadado, a título de contribuição de melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 110.

 

SEÇÃO III

Do Lançamento

 

Art. 108. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes, do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.

§ 2º. O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º. O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

 

SEÇÃO IV

Do Contribuinte

 

Art. 109. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 110.

Parágrafo único.  A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria transfere-se para os adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

SEÇÃO V

Dos Critérios para Cobrança

 

Art. 110. Para a cobrança da contribuição de melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital com os seguintes elementos;

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela contribuição de melhoria.

II - aguardar-se-á a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

 

SEÇÃO VI

Da Impugnação e do Recurso

 

Art. 111. O requerimento de impugnação, instruído com elementos de prova, se for o caso, será dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado diretamente através do órgão executor da obra.

Parágrafo único. O órgão executor da obra emitirá parecer técnico sobre os elementos impugnados e encaminhará o processo para julgamento à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento impugnatório.

Art. 112. Compete ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, julgar o requerimento de impugnação.

Art. 113. Da decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência daquela decisão ao impugnante.

Art. 114. Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente determinará ao órgão executor da obra a retificação do elemento ou dos elementos impugnados.

§ 1º. Da retificação de que trata este artigo será expedido edital, no prazo de 15 (quinze) dias, subseqüente à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude desta publicação, novo prazo para o oferecimento de impugnação por parte de qualquer interessado.

§ 2º. No caso de indeferimento pelo Chefe do Poder Executivo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, recorrer ao judiciário.

Art. 115. As impugnações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria, ainda que versarem apenas sobre as avaliações realizadas, serão processados, no que couber, de acordo com as normas procedimentais tributárias.

 

SEÇÃO VII

Das Penalidades

 

Art. 116. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

 

TÍTULO II

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Do Controle e Fiscalização

 

Art. 117. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

§ 1º. Os agentes do fisco incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º. Constitui embaraço à fiscalização a não parada obrigatória em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 118. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º. Ao agente do fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.

§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 119. A Secretaria da Fazenda e seus agentes do fisco terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 120. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 121. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando se verificar:

- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizado;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal, que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal, salvo prova em contrário;

IV - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

- a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular.

Art. 122. A fim de resguardar a correta execução desta lei, a Diretoria da Receita poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma disposta em regulamento, a ser disciplinada em sistema individual de controle, o pagamento exigido a cada operação do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 123. O disposto nos artigos 64 e 65 aplicar-se-á aos demais impostos de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO II

Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários e dos Juros de Mora

 

SEÇÃO I

Da Atualização Monetária

 

Art. 124. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1º. Aplicar-se-á a Unidade Fiscal de Referência-UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União.

§ 2º. A atualização monetária será o resultado da divisão do crédito tributário pelo valor da unidade fiscal de referência-UFIR, do dia do vencimento, multiplicado pelo valor da unidade fiscal de referência-UFIR do dia do efetivo pagamento.

§ 3º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á, para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º. Serão igualmente atualizados monetariamente os valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica.

§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto no § 3º do art. 125.

§ 6º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento.

§ 7º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 8º. Não haverá atualização monetária sobre o valor discutido, quando houver depósito em dinheiro, para efeito de liberação de mercadorias ou de quaisquer bens móveis apreendidos.

 

SEÇÃO II

Dos Juros de Mora

 

Art. 125. Os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigidos.

§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 2º. No caso de parcelamento, até a data do pagamento da primeira parcela, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento das sucessivas parcelas.

§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

I - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;

II - central do período, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

 

TÍTULO III

Dos Procedimentos Administrativo-Tributários

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

 

Art. 126. Os procedimentos administrativo-tributários, instituídos por esta lei são:

I - de constituição de crédito tributário;

II - especiais, relativos à:

a) restituição do indébito tributário;

b) consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária.

Art. 127. O procedimento administrativo-tributário forma-se na repartição fazendária da circunscrição local ou regional do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à instrução ou apuração de liquidez e certeza de crédito tributário regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecer a legislação tributária.

Parágrafo único.  Na hipótese de apreensão de mercadorias, o procedimento administrativo-tributário será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

Art. 128. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo-tributário as normas da legislação processual civil.

Art. 129. O procedimento administrativo tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante ou recorrente, em procedimento de constituição de crédito tributário, poderá depositar a totalidade ou parte do valor atualizado em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da atualização monetária.

 

SEÇÃO II

Das Infrações e Responsabilidades

 

Art. 130. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância à norma contida na legislação tributária.

§ 1º . Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorreram para a sua prática ou dela se beneficiaram.

§ 2º. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 131. O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, na forma da legislação infringida, quando for o caso.

Art. 132. A autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providências cabíveis para que se inicie a competente ação penal.

Art. 133. O agente do fisco que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito tributário, sem prejuízo de outras cominações legais, será pecuniariamente responsabilizado pelas perdas resultantes causadas à Fazenda Pública Estadual.

Art. 134. O funcionário ou servidor que negligenciar o cumprimento dos prazos processuais, deixar de dar andamento em procedimentos administrativo-tributários ou determinar sejam arquivados injustificadamente, sem prejuízo da ação penal, será administrativamente responsabilizado.

§ 1º.  Nas situações previstas neste artigo:

I - a falta ou omissão deverá ser comunicada, pelo primeiro que a constatar, à chefia imediatamente superior que se obrigará a levar o fato ao conhecimento do Secretário da Fazenda, via Diretor da Receita;

II - ao responsável ou responsáveis, independentemente uns dos outros, será cominada pena de multa de valor igual à metade do exigível no respectivo processo, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento total do tributo e acréscimos legais, quando for o caso.

§ 2º. Estará isento de culpa e da responsabilidade, a que se refere este artigo, o funcionário ou servidor que:

I - deixar de diligenciar no sentido de que o tributo devido seja recolhido, em razão de ordem superior devidamente comprovada;

II - deixar de apurar a infração ou irregularidade diante da negativa de exibição de livros e documentos fiscais, comprovada pela lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

§ 3º.  Na hipótese a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual transfere-se à autoridade que houver expedido a ordem.

Art. 135. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Continua... 1