Art. 79. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador ou o cedente;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma desta lei;

V - o testamenteiro ou inventariante.

 

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

 

Art. 80. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este capítulo serão punidas com as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando:

a) não pago no prazo legal;

b) total ou parcialmente omitido, em conseqüência da ocultação de frutos pendentes, benfeitorias ou de outros bens transmitidos ou doados, juntamente ou não com a propriedade;

II - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, quando se tratar de obrigação acessória não observada, inclusive aquela cujo cumprimento seja de responsabilidade de funcionários do fisco ou de serventuários da justiça.

 

SEÇÃO IX

Da Restituição

 

Art. 81O imposto será restituído:

I - quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial;

II - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.

Art. 82. O prazo para apresentação do pedido de restituição, previsto no artigo anterior, que é de 5 (cinco) anos, é contado:

I - da data do pagamento do imposto nos casos em que a restituição não seja conseqüente de decisão judicial;

II - da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) anulatória do ato;

b) ordenatória do desconto ou abatimento;

c) anulatória da liquidação;

d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento do ausente.

Art. 83. Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior;

III - de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 84. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

- na data da aquisição em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

 

SEÇÃO II

Da Não Incidência

 

Art. 85. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

I - a pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive a suas autarquias;

II - a partidos políticos e a instituições de educação ou de assistência social, utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

III - a consulados estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro.

 

SEÇÃO III

Das Isenções

 

Art. 86 - É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulâncias;

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

- com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º As isenções, de que tratam os incisos I, IV e VII, serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita e do Secretário da Fazenda nas situações de que trata o inciso III. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (2) Lei 1037/98 de 22.12.98.

 

§ 1º. As isenções de que trata os incisos I, III e VI, deste artigo, serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

§ 1º. As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita.

§ 2º. A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor, venal de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (2) Lei 1037/98 de 22.12.98.

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§ 1º. Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado, importado do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, através de ato do Secretário da Fazenda, expedir tabela indicando valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, considerando os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo e, se for o caso, eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 3º - No uso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá celebrar protocolo específico sobre os valores de mercado de veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com as demais unidades federadas.

§ 4º - O valor do IPVA a pagar, relativo a veículo novo, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.

 

SEÇÃO V

Das Alíquotas

Art. 88 - As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento):

a) para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros (coletivos) e/ou de cargas excetuadas as camionetas "pick-ups" e "furgões";

b) para veículos aéreos;

c) para veículos aquaviários.

II - 2% (dois por cento):

a) para os veículos camionetas "pick-up" e furgões equipados com cabine simples;

b) para os veículos automóveis de passageiros equipados com motor de até 100 (cv) hp de potência bruta (SEAE);

c) para as motocicletas incluídos os ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo.

III - 3% (três por cento):

a) para veículos camionetas "pick-up" e furgões equipados com cabine dupla;

b) para os veículos automóveis de passageiros equipados com motor acima de 100 hp de potência bruta;

c) para as motocicletas incluídos os ciclomotores equipados com motor de cilindrada superior a180 cm3.

 

SEÇÃO VI

Do Contribuinte

 

Art. 89. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

Art. 90. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

- o adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao imposto não pago quando da ocorrência de fatos geradores de exercícios anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO VII

Do Local, Prazo e Formas de Pagamento

 

Art. 91. O local, o prazo e as formas de pagamento do IPVA serão fixados por ato do Secretário da Fazenda, que deverá prever a atualização monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 92. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente, vedada a cobrança mais de uma vez, relativamente a imposto de um mesmo exercício.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de transferência de veículos de outras unidades da federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

 

SEÇÃO VIII

Da Penalidade

 

Art. 93. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA devido, dentro do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda, incorrerá na multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

 

SEÇÃO IX

Da Participação

 

Art. 94. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver sido pago o imposto.

Parágrafo único. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, por ocasião do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

 

Art. 95. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

Art. 96. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO, dispondo sobre a fiscalização e arrecadação do IPVA.

 

CAPÍTULO IV

Das Taxas

 

SEÇÃO I

Da Taxa Judiciária - TXJ

 

Subseção I

Do Fato Gerador

 

Art. 97. A taxa judiciária - TXJ tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da tabela anexo I.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 98. A base de cálculo da taxa judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

§ 1º. O valor da taxa judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação da alíquota, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

§ 3º. A importância mínima da taxa judiciária - TXJ devida será:

a) de 50 (cinqüenta) unidades fiscais de referência - UFIR, nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 1.200 (mil e duzentas) unidades fiscais de referência-UFIR;

b) de 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.

§ 4º. A importância máxima de cobrança da taxa judiciária - TXJ, fica limitada ao valor correspondente a 50.000 (cinqüenta mil) unidades fiscais de referência - UFIR.

Art. 99. O valor da taxa judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultado da conversão da quantidade de UFIR constante do Anexo I, multiplicado pela unidade fiscal de referência - UFIR, vigente à data da ocorrência do fato gerador.

 

Subseção III

Das Isenções

 

Art. 100. São isentos da taxa judiciária - TXJ:

- os conflitos de jurisdição;

II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII - os processos de desapropriação;

VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - as liquidações de sentenças;

X - as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;

XI - os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária gratuita;

XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV - as entidades filantrópicas;

XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

Continua... 1