IX - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos deste artigo;

X - 100 (cem) unidades fiscais de referência - UFIR, por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo fisco, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XI - REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (2) Lei 1037/98 de 22.12.98.

XI - 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência – UFIRs, por equipamento emissor de cupom fiscal, pela utilização de forma irregular:

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

XI - 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência - UFIR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda - PDV:

a) por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

b) por equipamento, pela utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público;

c) por  equipamento,  pela  utilização  de  calculadoras  concomitantemente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

XII - 300 (trezentas) unidades fiscais de referência - UFIR:

a) pela violação do lacre de carga e/ou de imóveis aposto pela fiscalização;

b) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização.

XIII - 30 (trinta) unidades fiscais de referência - UFIR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XIV - 100 (cem) unidades fiscais de referência - UFIR, ao contribuinte que omitir, prestar incorretamente informações ou apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

XV – 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento; (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.

XV - 1000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, quando o contribuinte não utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sendo este obrigatório, dentro dos prazos previstos em regulamento;

XVI- REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.

XVI - 50 (cinqüenta) unidades fiscais de referência – UFIRs, para as microempresas e empresas de pequeno porte quando da entrega espontânea, fora do prazo legal, do inventário de mercadorias;

XVII – 1.000 (mil) Unidas de Referência – UFIR's, quando da utilização, pelo contribuinte, em recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos às operações com mercadorias e/ou prestação de serviço que não esteja integrado a um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF previamente autorizado pela Secretária da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.

XVII - 200 (duzentos) unidades fiscais de referência – UFIRs, quando o contribuinte apresentar espontaneamente, fora do prazo legal, o inventário de mercadorias, exceto o previsto no inciso anterior;

§ 1º. O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo.

§ 2º. A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º. A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 4º. O disposto na alínea "b" do inciso II, não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do livro registro de saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso IX deste artigo.

§ 5º. Caracteriza a recusa de que trata o inciso X deste artigo o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do fisco, na qual se lhe concederá prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 6º. Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 7º. A multa prevista no inciso VIII, alínea "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

Art. 64. O valor das multas proporcionais previstas no art. 62, serão reduzidas em:

I - 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou representação;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1º. As reduções previstas neste artigo aplicam-se aos demais impostos previstos nesta lei, inclusive na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário nos termos previstos em regulamento.

§ 2º. Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação irregular, encontradas:

I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento não cadastrado;

III - fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado efetuar o pagamento da importância devida, o valor da multa correspondente será reduzido nos percentuais abaixo indicados, implicando em renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, independente de qualquer ato formal:

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da constatação da infração;

II - 30% (trinta por cento) até o 30º (trigésimo) dia da data da lavratura do termo de apreensão.

Art. 65. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se refiram à falta do pagamento do imposto;

II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido acrescido da multa apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento).

§ 1º. A multa prevista no inciso II, será reduzida, do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto declarado por dia de atraso.

§ 2º. As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

a) houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

b) a inutilização, a perda ou extravio se referirem a blocos de documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.

§ 3º. Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Diretor da Receita.

§ 4º. Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.

§ 5º. O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este artigo.

§6º - REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.

§ 6º - Na espontaneidade prevista no caput deste artigo, exclui-se a apresentação, fora do prazo legal, do inventário de mercadorias e documentos de apuração e informação previstas em regulamento, observado o disposto nos incisos VI alínea "h", XVI e XVII, do artigo 63.

Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados, ou com débito inscrito na dívida ativa. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)

Redação Anterior: (2) Lei 1037/98 de 22.12.98.

Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.

Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.

Art. 66. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 61, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.

§ 1º. A penalidade se efetivará mediante ato declaratório, no qual se declinará as razões de sua aplicabilidade.

§ 2º. Pago ou iniciado o pagamento do débito, oferecido bens à penhora, no caso de execução fiscal, ou cessado o motivo da aplicação da penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior.

 

SEÇÃO XXI

Da Restituição

 

Art. 67. A restituição do ICMS a contribuinte do imposto far-se-á conforme procedimentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de restituição total ou parcial do ICMS indevidamente recebido, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado aos municípios relativamente aos 25% (vinte e cinco por cento) de participação na receita do imposto.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 68. O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 69. O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantindo-se o direito de restituição, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada, prevista no art. 1.776 do Código Civil;

III - na renúncia, de herança ou de legado, a favor de determinada pessoa, ou quando em conseqüência dela uma só pessoa venha a ser beneficiada;

IV - no excesso de quinhão que beneficiar a um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, em virtude de separação judicial ou morte;

V - na transmissão causa mortis de qualquer bem em decorrência da instituição de fideicomisso.

§ 1º. O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os atos neles referidos, não onerosos, corresponderem à doação.

§ 2º. O pagamento do imposto devido, na renúncia de herança ou legado, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem os bens passarem a pertencer.

Art. 70. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, referente à transmissão não onerosa.

Art. 71. A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

 

Art. 72. O imposto não incide:

- sobre os frutos e rendimentos havidos após a abertura da sucessão;

II - na transmissão causa mortis e doação de bens imóveis em que figurarem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A não incidência prevista no inciso II deste artigo, relativamente aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, ocorre somente quando:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

SEÇÃO III

Das Isenções

 

Art. 73. São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV - o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração e honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 1.000 (mil) unidades fiscais de referência - UFIR;

VII - o donatário de terras rurais doadas, pelo poder público, com área de até 100 (cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente pobres.

 

 

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos, ou o valor dos bens móveis, dos títulos ou créditos transmitidos ou doados, apurado, se for o caso, mediante avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

§ 2º. Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 75. Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo do imposto até o dia do vencimento do prazo para o seu pagamento.

 

SEÇÃO V

Da Alíquota

 

Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A alíquota do imposto, nos feitos judiciais relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

 

SEÇÃO VI

Dos Prazos

Art. 77. O imposto será pago:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Tocantins, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Tocantins, antes da transcrição;

c) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;

II - tratando-se de transmissão causa-mortis no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data da abertura da sucessão;

III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado do falecimento;

IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado e antes da transcrição.

§ 1º. Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento do imposto, com o número e a data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, o órgão recebedor do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados de todos os tributos estaduais.

 

SEÇÃO VII

Do Contribuinte

 

Art. 78. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário;

III - nas cessões, o cessionário.

Art. 79. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

Continua... 1