Art. 47. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.
Art. 48. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo;
II - com base no que dispuser ato do Secretário da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuinte do IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibido qualquer concessão ou regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 4º. Os acordos ou regimes especiais, envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes, terão os respectivos termos publicados, na íntegra, ou sendo de conveniência da administração fazendária, em forma de extratos, no Diário Oficial do Estado.
Art. 49. Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
SEÇÃO XVII
Do Parcelamento
Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.
Art. 50. Os créditos tributários vencidos, relativos ao ICMS, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme critério fixado em regulamento.
§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. Aplicam-se, genericamente, aos créditos tributários, oriundos das diversas fontes, os mesmos critérios e os mesmos procedimentos utilizados para o ICMS, nas reduções de multas inclusive nos parcelamentos.
§ 3º. Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado, desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para a liquidação do débito.
§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.
SEÇÃO XVIII
Dos Documentos e Livros Fiscais
Art. 51. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos, de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta Lei e/ou regulamento.
§ 1º. As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou prestação.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.
§ 3º. Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais:
I - as que excederem às quantidades indicadas são tidas como em situação irregular;
II - as não constatadas pelo fisco são consideradas entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, em que se observará o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes da outra unidade da federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.
Art. 52. A criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.
Art. 53. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual;
II - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;
III - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;
IV - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;
VI - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
§ 1º. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.
§ 2º. A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma inequívoca que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 54. Para o controle das operações com mercadorias ou serviços, ficam instituídos os seguintes documentos de controle:
I - Documento de Controle de Trânsito - DCT (Selo Fiscal) destina-se ao controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Tocantins;
II - Documento Fiscal Controlado - DFC (Selo Fiscal) destina-se ao controle de mercadorias, provenientes de outros estados e destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. As normas relativas à emissão e ao uso do selo fiscal serão dispostas em regulamento.
Art. 55. Os contribuintes do imposto e demais pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado são obrigados a registrar em livros fiscais próprios as operações ou prestações que realizarem.
§ 1º. Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito ou representante são obrigados a manter escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização.
§ 2º. As espécies, os modelos, os prazos, a forma de escrituração e as demais exigências referentes aos livros fiscais serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 56. As exigências quanto aos documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio ambulante, vinculado, ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 57. Os livros e documentos fiscais que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte, e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles registradas.
SEÇÃO XIX
Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 58. São obrigações do contribuinte:
I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
II - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
III - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;
IV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
V - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária;
VI - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
VII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
VIII - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
IX - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
X - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;
XI - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar;
XII - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XIII - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária;
XIV - permitir a fixação de cartazes ou avisos alusivos à divulgação de matérias de interesse da administração fazendária.
XV – manter o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no estabelecimento, na forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Parágrafo único. Qualquer Equipamento utilizado, sem a devida autorização ou que não atenda aos requisitos previstos em regulamento, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda, o qual servirá como prova de qualquer infração à Legislação Tributária decorrente de seu uso.
Art. 59. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos III, IV, VI, VII, VIII, XII e XIII do artigo anterior.
SEÇÃO XX
Das Infrações e Penalidades
Subseção I
Das Infrações
Art. 60. Constitui infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância de qualquer disposição contida na legislação tributária, pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e especialmente àquelas tipificadas nos artigos 62 e 63.
§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º. A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Subseção II
Das Penalidades
Art. 61. Aos infratores às disposições da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penas:
I - multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;
II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;
III - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;
IV - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;
V - proibição de transacionar com órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado.
Art. 62. Para as infrações tipificadas neste artigo a multa será proporcional ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e casos:
I - 80% (oitenta por cento) - quando o imposto registrado nos livros próprios não for pago nos prazos estipulados;
II - 100% (cem por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro próprio;
b)omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;
c) omissão de registro de operações, ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;
d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando a remessa se fizer sob essa condição;
e) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;
f) qualquer outra irregularidade que não haja previsão específica quanto à penalidade;
III - 120% (cento e vinte por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro próprio, por contribuintes substitutos;
b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por documentação inidônea;
c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;
d) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;
e) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;
f) aproveitamento indevido de crédito do imposto;
g) não estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação tributária;
IV - 120% (cento e vinte por cento) - quando o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não for pago no prazo legal;
V - 150% (cento e cinqüenta por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro de operações ou prestações em razão de fraudes fiscais e/ou contábeis;
b) emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
c) emissão de documento fiscal como referindo-se à operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;
d) emissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na sua 1ª (primeira) via, em relação àquela que se destina à escrituração fiscal, cobrado o tributo sobre a base de cálculo correspondente à diferença constatada;
e) registro de operação ou prestação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é;
f) fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária.
Art. 63. Para as infrações tipificadas neste artigo, será aplicada multa formal, com base no valor da operação/prestação ou UFIR vigente à data da constatação da irregularidade, do seguinte modo:
I - 30% (trinta por cento) do valor da operação quando a infração se motivar em:
a) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
b) adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
II - 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em: (Redação dada pela Lei 1037/98 de 22.12.98.).
Redação Anterior: (1) Lei 888/96 de 28.12.96.
II - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:
a) não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitantes ou subseqüentes;
b) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitantes ou subseqüentes, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;
III - 15% (quinze por cento) do valor de operação ou da prestação quando a infração se motivar em:
a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;
b) falso registro de seu inventário;
IV - 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, não sujeitas ao pagamento do imposto;
b) pela não apresentação, dentro do prazo legal, do inventário de mercadorias, em estoque;
c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeitas ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;
d) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;
e) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;
V - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação que se encontrar transitando sem o documento de controle de trânsito, considerando-se o transportador como infrator;
VI - 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) por livro, por mês ou fração, contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) pela não escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas pelo imposto;
c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;
d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado.
e) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
f) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
g) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação ou deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
h) REVOGADO (Lei 1056/99 de 24.03.99.)
Redação Anterior: (1) Lei 1037/98 de 22.12.98.
h) pela entrega espontânea de documentos de apuração e informação prevista em regulamento, após o 30º (trigésimo) dia da data de vencimento para sua apresentação;
VII - 30 (trinta) unidades fiscais de referência - UFIR;
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;
c) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação as suas respectivas destinações;
d) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
e) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;
Continua...