II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal.
III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor ou extrator, não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
IV - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante, em relação às operações alheias, sujeitas ao pagamento do imposto.
V - o comerciante atacadista, o industrial, o transportador, o distribuidor, o gerador, inclusive de energia ou o produtor e extrator, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, inscritos como contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser retido na fonte, conforme a legislação tributária estadual;
VI - o adquirente, destinatário ou usuário do serviço, em relação à mercadoria ou serviço, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VIII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
IX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato respectivo;
X - o sócio remanescente, o espólio e o respectivo herdeiro, que continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por qualquer circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de empresa individual;
XI - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou prestação;
XII - o representante, o mandatário e o gestor de negócio, em relação às operações feitas por seu intermédio;
XIII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
XIV - é também responsável, nos termos desta lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária ou na situação prevista na alínea "b" do inciso XI, hipótese em que responderá solidariamente pela obrigação tributária.
§ 2º. O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo pode determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;
II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente de mercadoria, em substituição ao alienante.
§ 3º. O Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra unidade da federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes realizadas em território tocantinense.
§ 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:
I - quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;
II - nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei.
§ 5º. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, não se realizando o fato gerador presumido, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação específica.
§ 6º. - A pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 36, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
§ 7º - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do poder executivo.
Art. 34. Nos serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 35. Quando a responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Subseção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 36. São solidariamente responsáveis:
I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria.
III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;
IV - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados à circulação de mercadorias ou bens.
SEÇÃO XII
Da Substituição Tributária Nas Operações Antecedentes
Art. 37. São responsáveis pelo lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados, por diferimento, o adquirente, o destinatário das mercadorias ou o usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços constantes do Anexo III.
§ 1º. São também substitutos tributários pelas operações antecedentes:
I - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia;
II - a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ou o distribuidor de combustíveis, estabelecidos neste estado ou em outra unidade federada, pelas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem neste estado;
IV - os estabelecimentos descritos no inciso anterior e os de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo.
§ 2º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º. O regulamento estabelecerá as condições e o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, referente às mercadorias e a serviços previstos nesta lei, atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 4º.Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 5º. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 6º. Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 7º. A substituição tributária, por operações antecedentes, aplicar-se-á às mercadorias constantes do Anexo III desta Lei.
SEÇÃO XIII
Da Substituição Tributária Por Antecipação
Nas Operações Concomitantes ou Subseqüentes
Art. 38. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
I - qualquer contribuinte neste Estado, em relação às mercadorias constantes do Anexo IV desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;
II - o distribuidor dos seguintes produtos:
a) energia elétrica;
b) álcool carburante;
c) lubrificantes derivados de petróleo ou não;
d) gás natural;
III - o industrial ou extrator dos seguintes produtos:
a) combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
b) gases derivados de petróleo;
IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo único. Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 39. A cobrança do imposto nas operações previstas nesta seção, com as mercadorias e serviços constantes do Anexo IV, obedecerá às margens de lucro indicadas em regulamento.
Art. 40. Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo IV desta lei, observando-se o disposto em Convênios celebrados entre os Estados.
Art. 41. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação interessadas.
§ 1º. Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido, seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.
§ 2º. Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do inciso anterior.
§ 3º. Quando o acordo interestadual disser respeito a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.
§ 4º. Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
Art. 42. Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte, na entrada neste estado, de mercadoria ou bem, enquadrada no regime de substituição tributária, exceto se o imposto já tiver sido retido na origem, a favor deste Estado.
Parágrafo único. O regulamento poderá deixar de considerar incluído no regime de substituição tributária, qualquer das mercadorias constantes no Anexo IV, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.
Art. 43. Quando for celebrado entre o Tocantins e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.
SEÇÃO XIV
Do Estabelecimento
Art. 44. Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, depósito fechado ou qualquer outro.
§ 1º. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestacional;
V - extrator.
§ 2º. É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações ambulantes, se, porém, o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo utilizado no transporte será deste considerado um prolongamento.
§ 3º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 4º. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 5º. Considera-se autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 6º. Quando o imóvel se compreender em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte como jurisdicionado onde estiver situada a maior área da propriedade.
§ 7º. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
SEÇÃO XV
Do Cadastro
Art. 45. Os contribuintes deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado CAD-ICMS.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver jurisdicionado o estabelecimento, ou onde dispuser o regulamento .
§ 3º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.
§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
§ 6º - A inscrição poderá ser suspensa ex-officio, além de outras situações previstas em regulamento, quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
Art. 46. O regulamento estabelecerá as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e suspensão ex-officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
I - número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - número de inscrição do CGC/MF;
III - razão social;
IV - endereço completo;
V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;
VII - outros definidos em ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO XVI
Dos Regimes Especiais
Art. 47. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.
Art. 48. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo;
II - com base no que dispuser ato do Secretário da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuinte do IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibido qualquer concessão ou regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Continua...