6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.
6.97 -Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Decreto 569/98 de 02.04.98).
6.99 - Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização. As entradas pôr compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização as entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços as entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização referente as mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica referente as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos a prestações de serviços correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria pela aquisição de serviço de comunicação na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio pela aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Também será classificado neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária.(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).