1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicados no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.15 - REVOGADO (Decreto 701/98 de 29.12.98)
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária. As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Decreto 569/98 de 02.04.98).
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização, referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização, referente as mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica, referente as operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente as vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 -Anulações de valores relativos a prestação de serviços correspondente a valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica correspondente a valor faturado indevidamente.
2.35 - REVOGADO (Decreto 701/98 de 29.12.98)
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária. O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. (Decreto 569/98 de 02.04.98).
2.36 - REVOGADO (Decreto 701/98 de 29.12.98)
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária. O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. (Decreto 569/98 de 02.04.98).
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para utilização no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária.(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas. As entradas de Mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 -ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.