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Grécia


Excertos da Legislação Grega Sobre Estupefacientes

Retirados do Boletim oficial da Republica da Grécia
Atenas, 7/8/87, 1st issue, p. 288
Decreto sobre os estupefacientes 1729 (1987)

 

Artigo 4º - Substancias controladas

Parágrafo 1º

De acordo com esta lei, o termo "drogas" refere-se a todas as substancias naturais e químicas que actuam sobre o sistema nervoso central e estabelecem dependência. Este termo inclui especialmente as substancias das quatro (4) categorias seguintes.

Parágrafo 2º

Por decisão comum dos Ministérios da Saúde e da Justiça (após a opinião expressa do comité do Ministério da Saúde sobre as drogas , tem o direito de:

  1. adicionar ou retirar substancias a estas quatro categorias
  2. Mover substancias de uma categoria para outra
  3. Definir as condições e requerimentos para a disponibilidade destas substancias de acordo com os tratados ou acordos internacionais
Categoria 1

Cannabis

(…)

Heroina (diacetil morfina)

(…)

Categoria 2

Cocaína

Categoria 3

(…)

Codeína

(…)

Categoria 4

(…)

Barbitúricos

(…)
Benzodiazepinas

(…)

 

Artigo 5 - Crimes e punições

Parágrafo 1º 

São punidos com pena prisão de pelo menos dez (10) anos e multa de 100.000 a 100.000.000 dracmas (de 500 a 500.000 USD) todos aqueles que:

  1. Importarem, exportarem ou transportarem drogas
  2. Venderem, comprarem, possuírem, guardarem ou oferecerem drogas a outrem, ou que actuem como intermediários de tais acções.
  3. Importarem drogas ou facilitarem a sua importação em campos militares, prisões, casas de correcção de menores, locais de trabalho, hospitais, ou centros de recuperação.
  4. Misturarem drogas, por qualquer meio, nos alimentos ou bebidas, ou em qualquer outra coisa que possa ser aceite pelo organismo humano.
  5. Prepararem produtos do monopólio das drogas ou prepararem qualquer outra substancia estupefaciente, ou possuírem para esse propósito os necessários materiais base, instrumentos ou utensílios.
  6. Cultivarem ou colherem qualquer tipo de cannabis, papoila do ópio (Papaver Somniferum), Erythroxylum Coca, ou qualquer outra planta de onde possa ser extraída alguma droga.
  7. Possuírem ou transportarem drogas por qualquer meio de transporte, quer dentro do território grego ou em navegação próxima ou dentro das fronteiras marítimas, ou por meio aéreo dentro do espaço aéreo grego.
  8. Enviarem ou receberem pacotes, amostras sem valor ou cartas sabendo que contêm drogas ou ordenarem a outra pessoa que cometa tais transacções.
  9. Oferecerem a outra pessoa um local para usar drogas ou possuírem um local publico onde as drogas são sistematicamente usadas, ou quem trabalhe em tal local sabendo do seu uso.
  10. Contribuírem por qualquer meio para o alastramento do consumo de drogas
  11. Adulterarem ou venderem produtos adulterados pertencentes ao monopólio das drogas.
  12. Falsifiquem ou usem um receita médica falsa para adquirir drogas

 

Parágrafo 2º

Se o crime for cometido em mais formas do que as que estão previstas no parágrafo anterior, mas que têm a ver com a mesma quantidade de drogas, ao responsável é imposta apenas uma punição tomando em consideração toda as suas actividades criminosas.

 

Artigo 7º - Médicos e farmácias

Parágrafo 1º

São punidas com as punições do Artigo 5º (prisão de pelo menos dez (10) anos e multa de 100.000 a 100.000.000 dracmas (de 500 a 500.000 USD):

  1. Os médicos que prescreverem drogas por razões médicas, mesmo sabendo que não existe qualquer indicação medicinal ou terapêutica, e os médicos que prescrevam medicamentos que contêm drogas sabendo que eles serão usados na preparação de drogas.
  2. O farmacêutico, ou os empregados que trabalhem em farmácias ou qualquer outra pessoa de lá, que com o seu conhecimento forneça drogas a terceiro usando prescrições legais ou ilegais ou para além do que está escrito na prescrição legal.

 

Parágrafo 2º

O fornecimento de medicamentos com drogas que sirvam como substitutos na toxicodependência é proibido a todos.

O Ministério da Saúde com a sua decisão - após o Conselho Central da Saúde expressar a sua opinião - define os requerimentos, o método, e o processo de lidar com o síndroma de abstinência. Esta decisão é publicada no Boletim Oficial (do governo).

Quem de outro modo fornecer ou usar drogas ou medicamentos com drogas de modo a substituir a dependência, ou para lidar com o síndroma de abstinência sem que ocorram nas condições da decisão ministerial acima referida, está sujeito à punição com as penalizadas do Artigo 5º (prisão de pelo menos dez (10) anos e multa de 100.000 a 100.000.000 dracmas (de 500 a 500.000 USD))

Parágrafo 3º

Os médicos que prescreverem drogas por razões medicinais tem a obrigação de usar as receitas em duplicado oficialmente válidas e guardar os seus duplicados (canhotos) em local seguro. Estas receitas em duplicado são estampadas pelo Ministério da Saúde. O médico que violar esta regra é punido com pena de prisão por um período de até dois (2) anos e fica privado da sua licença profissional também por um período de até dois (2) anos

 

Artigo 11º

Se os actos do Artigo 5º (par. 1 & 7 ) e Artigo 7º (par. 1 & 2) forem cometidos devido a negligencia, é imposto uma pena de prisão de pelo menos dois (2) anos mais uma multa de 50.000 a 10.000.000 dracmas (de 500 a 500.000 USD)

 

Artigo 12º - Consumidores de drogas

Quem se fornecer a si próprio para uso pessoal, ou possuir de qualquer modo drogas em pequenas ou faça uso delas, é punido com pena de prisão. A pena será cumprida numa prisão especial com caracter terapêutico. (*)

(*) Na Grécia não existem instituições deste tipo.

 

Artigo 13º - Consumidores de drogas que são sujeitos a tratamento especial

Parágrafo 1º

Aqueles que são toxicodependentes e que não conseguem eliminar a sua dependência pelos seus próprios meios são sujeitos a tratamento especial de acordo com os termos desta lei.

Parágrafo 2º

Cabe ao tribunal decidir se os requerimentos do parágrafo anterior se verificam ou não no acusado, de acordo com a avaliação efectuada pelos especialistas que é levada a cabo por um centro especial de reabilitação ou por um serviço adequado de uma universidade ou pelos serviços de medicina forense.

Artigo 14º - O tratamento especial para os consumidores de drogas

O transgressor que for objecto dos requerimentos do artigo 12, e quem for condenado por qualquer acto punível ou for declarado incapaz de julgamento (de acordo com o artigo 34º do Código Penal Grego) é conduzido de forma compulsiva a um centro de reabilitação ou outra instituição similar, de modo a ser submetido a um tratamento especial, determinado pelo Ministério da Saúde, até que esteja curado.

Nos casos em que a condenação seja a de perda de liberdade, o tempo de permanência nessa instituição será considerado no tempo da pena.

 

Artigo 26º - KE. TH. E. A. e centro de tratamento de toxicodependentes

Parágrafo 1º

Com a reserva do parágrafo 6 deste mesmo artigo, as normas deste artigo são aplicadas apenas em casos de crimes de uso, fornecimento, ou posse de drogas para uso pessoal (Artigo 12º) após o transgressor se ter apresentado voluntariamente e tenha sido aceite para tratamento pela KE.TH.E.A (Centro de Tratamento Para Toxicodependentes)

Parágrafo 4º

É proibido entrada nas instalações da KE.TH.E.A a qualquer pessoa, com excepção dos representantes da acusação do Ministério Publico, sem que exista permissão escrita do seu director.

Parágrafo 7º

O tempo de permanência numa unidade do KE.TH.E.A é considerado no tempo de cumprimento da pena

Parágrafo 9º

Os benefícios dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são concedidos apenas uma vez.

 

Incluido no documento "Efeito da Legislação Grega Sobre o Fenómeno das Drogas"


Tradução do texto disponível no Drugtext website, © mario lap, fdphr.

Publicado com o consentimento da DrugText.


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97/12/27

 

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