Parecer Técnico IBAMA 4/2000
Assunto:
Parecer técnico sobre construções irregulares à
margem do rio Paraíba do Sul, no centro da cidade de São João da Barra RJ
Emitido em 9 de junho de 2000
Referências: P.A. 1.30.002.000015/2000 – 71 – Ministério Público Federal
IPL 84/2000 – Delegacia de Polícia Federal de Macaé/ RJ
Processo 2001.000552/00 – 15 – IBAMA/Brasília, de 10 fev. 2000
Processo 2022.001269/00 – 18 – IBAMA/RJ, de 3 mar. 2000
Técnicos:
Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco e
Maria de Lourdes Coelho Anunciação
I – Introdução
O presente Parecer trata de atendimento à solicitação do Ministério Público Federal, através
do Oficio 77/2000/SCP/PR/CAMPOS, datado de 22 de fevereiro de 2000, e da
Delegacia de Polícia Federal de Macaé, através do Oficio 1/00–MO/CART.4/DPF.2/MCE/RJ, de 21 de março de 2000, ambos com objetivo de
verificar efetivamente os impactos ambientais provocados pelas obras efetuadas
pela Prefeitura Municipal de São João da Barra, à margem direita do rio Paraíba do
Sul, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme
denúncia do professor Aristides Arthur Soffiati Netto ao IBAMA/Brasília, Rio de
Janeiro e Escritório Regional de Campos dos Goitacases/ RJ, datada de 07 de fevereiro
de 2000. Todos os documentos em anexo.
II – Antecedentes históricos e ambiência
local
A prefeitura de São João da Barra está realizando obras (fotos em anexo, cópias do
documento 571/00–68–IBAMA/RJ) descaracterizando uma área urbana de Patrimônio
Histórico, onde, até o final da década de 60 existia o prédio da Cia. de Navegação
de São João da Barra e Campos e se mantêm outros prédios históricos, como o
Mercado Municipal, que foi restaurado pela administração anterior da PMSJB, com
estilo que não comprometia o bem tombado.
As obras em construção pela PMSJB, em área de ambiência da Antiga Casa de Câmara e
Cadeia (única edificação efetivamente tombada pelo IPHAN no Município de São João
da Barra) comprometem sua integridade ecológica, paisagística, artística, turística,
histórica e cultural, onde verificamos que São João da Barra sofreu, ao longo dos
anos, um processo de ocupação irregular da margem do rio, sendo esta em questão uma
das poucas áreas ainda protegidas e que merece um tratamento especial por parte da
administração municipal, com objetivo de não descaracterizar a paisagem local.
Na administração municipal anterior, a comunidade pleiteou junto à Secretaria de Meio
Ambiente um Projeto de Valorização do Patrimônio Ambiental, cuja proposta já estava
sendo tratada em conjunto com os órgãos IBAMA, FEEMA e SERLA, a partir de ação
fiscalizatória com relação às ocupações irregulares existentes na orla do rio Paraíba
do Sul, conforme processo IBAMA 2022.000567/95–51, do qual consta a Ata de
Reunião datada de 25 jan. 1995 (em anexo).
Considerando denúncia recente da população de São João da Barra ao IBAMA/CAMPOS, em
17 abr. 2000, que pede providências quanto a uma construção irregular à margem do rio
Paraíba do Sul, e matérias do jornal SÃO JOÃO DA BARRA, ano VI, 60, de 15 a 31 maio
2000, e o Especial do Sesquicentenário, de 1/15 jun. 2000 (todos documentos citados
em anexo), que também demonstram indignação com as construções na margem do rio
Paraíba do Sul, entendemos que a comunidade está atenta e revoltada com a omissão da
Prefeitura Municipal de São João da Barra, que, além de permitir, constrói
ilegalmente à margem do rio federal denominado Paraíba do Sul.
III – Relevância ambiental
Cumpre esclarecer a importância de proteger as margens do rio Paraíba do Sul, que vem
sendo agredido ao longo de anos, desde a sua nascente, na serra da Bocaina /SP, até a sua
foz, na praia de Atafona/RJ.
A urbanização, além de suprimir importantes áreas no passado cobertas por matas
ciliares, acarreta outro grande problema: a poluição do rio por lançamento de esgoto
doméstico e público pela CEDAE, pela Prefeitura e por particulares, bem como os
efluentes de empresas sem o devido tratamento, incidindo diretamente na atividade
pesqueira, na qual observamos uma drástica redução da pesca artesanal, fonte de
subsistência de muitas famílias desta comunidade tradicional.
Os resíduos sólidos (lixo, entulho e subproduto de pescado) também têm sido lançados
diretamente no rio Paraíba do Sul, competindo à Prefeitura encontrar solução técnica
adequada, mediante parecer do órgão ambiental competente.
O estado de perturbação em que se encontra esse ecossistema hídrico deverá ser
contido imediatamente pelos órgãos ambientais, observando sempre que um erro não
justifica o outro. Para tanto, não cabe mais permitir construções na sua margem,
como as que se refere este Parecer, pois o esgoto das mesmas irá para o coletor da
CEDAE e, posteriormente, sem nenhum tratamento, como todo o esgoto da cidade, será
despejado diretamente, in natura, no rio em questão.
IV – Legislação pertinente
Constituição Federal – Art. 20, incisos III e VII, e caput do Art. 225.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro: Art. 268, incisos III e V, Art. 269, inciso III, e
Art. 270.
Lei Orgânica do Município de São João da Barra/RJ, Arts. 207 e 209.
Decreto 24643/34 – Código de Águas – Arts. 12, 14 e 58.
Lei Federal 9605/34 – Lei de Crimes Ambientais, Arts. 60, 62 e 64.
V – Considerações finais
1– O conjunto de quiosques em construção interliga-se a obras irregulares construídas
na margem direita do rio Paraíba do Sul, como um CIEP, a nova Estação Rodoviária, uma
garagem da Prefeitura Municipal de São João da Barra que lança efluentes oleosos nas
águas do rio, conforme fotos em anexo.
Os quiosques irão produzir adensamento de
edificações, agravando mais ainda o estado atual da área.
2– Não apenas a construção dos quiosques deve ser sustada, pela razão acima
apontada, como também as edificações supracitadas deveriam ser removidas.
3– Os quiosques estão sendo construídos em área de servidão publica, numa
distância máxima de 7 (sete) metros a contar do dique, pois que sob influência de
marés, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do Código de Águas, constituindo-se,
portanto, em Domínio da União, o que caracteriza apropriação indébita do mesmo.
(Vide croquis em anexo).
4– As obras foram iniciadas sem que o projeto das mesmas fosse submetido aos órgãos
governamentais competentes, infringindo, assim, o Art. 60 da Lei Federal 9.605/98,
o que, por si só, configura crime.
5– As obras não apresentam caráter público e social, pois visam a construção de
edificações erigidas com recursos públicos para serem exploradas comercialmente
pela iniciativa privada, por conseguinte, com fins lucrativos.
6– A documentação apresentada pela Prefeitura de São João da Barra não constitui um
verdadeiro projeto, já que apresenta plantas baixas, plantas de fachada e memorial
descritivo, os quais não contêm todas as informações indispensáveis para a avaliação
da intervenção urbana na área em apreço (documento protocolado no IBAMA/RJ sob o
2022.000571/00–68–IBAMA/RJ e apenso ao processo 1269/00–18–IBAMA/RJ),
lembrando-se sempre que, mesmo com a existência de um projeto completo, as obras
deveriam ser proibidas pelo fato de ser a área não edificável, conforme legislação
vigente.
7– O argumento usado pela PMSJB (doc. 2022.0000571/00–68 citado anteriormente) de
que o conjunto de quiosques é necessário para impedir a ocupação desordenada da área não
se sustenta por dois motivos:
1– basta o poder de polícia da Prefeitura Municipal e a aplicação das Posturas
Municipais para impedir a ocupação da área em tela; e
2– as obras promovidas pela Prefeitura incorrem no mesmo erro condenado por ela, uma
vez que os quiosques apenas substituirão uma ocupação desordenada considerada
anti-estética e infecta por uma ocupação ilegal maquiada e limpa, tendo em vista que
a área é não edificável, como reconhece o próprio Procurador Geral do Município, Dr.
Adalberto Ribeiro Alves, ao afirmar ao IBAMA que
“...apesar de não obedecer à distancia prevista em lei, a construção em nada
prejudicará o meio ambiente”;
ora, além de reconhecer a ilegalidade da intervenção no
meio urbano, afirma-se, sem qualquer base, que a mesma não acarretará qualquer dano
ao meio ambiente.
8– Não cabe também o argumento de que a área já contou com edificações pertencentes à
“Companhia de Navegação São João da Barra e Campos”, uma vez que elas não mais
existem, devolvendo à área a condição de não edificável.
VI– Conclusão
Em vista do exposto, concluímos que:
1– A área em apreço é non aedificandi pelo Código de Águas (Decreto-Lei
Federal 24643/34);
2– Os prédios em construção pela Prefeitura de São João da Barra, na margem
direita do rio Paraíba do Sul, nas proximidades da Casa de Câmara e Cadeia, na
sede do Município de São João da Barra, devem ser demolidos;
3– O mesmo princípio deve ser aplicado às demais edificações construídas à margem do rio
Paraíba do Sul, em frente à sede da Prefeitura, conforme fotografias em anexo,
promovendo-se também a sua demolição;
4– A título de proposta, toda a área em apreço comporta um projeto de ajardinamento, de
caráter público, que beneficie o conjunto da população, apenas executado depois de
submetido ao órgão governamental ambiental competente.
É o nosso parecer.
Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco
Bióloga
Especialista em Problemas Ambientais Regionais pela UF
Maria de Lourdes Coelho Anunciação
Socióloga
Especialista em Problemas Ambientais Regionais pela UFF
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA
Campos dos Goitacazes RJ
Documento público.
© Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco e Maria de Lourdes Coelho
Anunciação.
Referência bibliográfica desta página
WEKID CASTELLO BRANCO, Rosa Maria Cordeiro; ANUNCIAÇÃO, Maria de Lourdes Coelho,
2000. Parecer Técnico IBAMA 4/2000, 9 jun. 2000, sobre construções irregulares à
margem do rio Paraíba do Sul, no centro da cidade de São João da Barra [Estado do Rio
de Janeiro]. Disponível na rede mundial:
http://www.geocities.com/RainForest/9468/ibamasjb.htm.
Publicado na rede mundial a 24 set. 2000.
vezes desde 24 set. 2000
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