Parecer Técnico IBAMA 4/2000

    Assunto:

      Parecer técnico sobre construções irregulares à margem do rio Paraíba do Sul, no centro da cidade de São João da Barra RJ

    Emitido em 9 de junho de 2000



    Referências: P.A. 1.30.002.000015/2000 – 71 – Ministério Público Federal

    IPL 84/2000 – Delegacia de Polícia Federal de Macaé/ RJ

    Processo 2001.000552/00 – 15 – IBAMA/Brasília, de 10 fev. 2000

    Processo 2022.001269/00 – 18 – IBAMA/RJ, de 3 mar. 2000

    Técnicos:
        Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco e
        Maria de Lourdes Coelho Anunciação



      I – Introdução

        O presente Parecer trata de atendimento à solicitação do Ministério Público Federal, através do Oficio 77/2000/SCP/PR/CAMPOS, datado de 22 de fevereiro de 2000, e da Delegacia de Polícia Federal de Macaé, através do Oficio 1/00–MO/CART.4/DPF.2/MCE/RJ, de 21 de março de 2000, ambos com objetivo de verificar efetivamente os impactos ambientais provocados pelas obras efetuadas pela Prefeitura Municipal de São João da Barra, à margem direita do rio Paraíba do Sul, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme denúncia do professor Aristides Arthur Soffiati Netto ao IBAMA/Brasília, Rio de Janeiro e Escritório Regional de Campos dos Goitacases/ RJ, datada de 07 de fevereiro de 2000. Todos os documentos em anexo.


      II – Antecedentes históricos e ambiência local

        A prefeitura de São João da Barra está realizando obras (fotos em anexo, cópias do documento 571/00–68–IBAMA/RJ) descaracterizando uma área urbana de Patrimônio Histórico, onde, até o final da década de 60 existia o prédio da Cia. de Navegação de São João da Barra e Campos e se mantêm outros prédios históricos, como o Mercado Municipal, que foi restaurado pela administração anterior da PMSJB, com estilo que não comprometia o bem tombado.

        As obras em construção pela PMSJB, em área de ambiência da Antiga Casa de Câmara e Cadeia (única edificação efetivamente tombada pelo IPHAN no Município de São João da Barra) comprometem sua integridade ecológica, paisagística, artística, turística, histórica e cultural, onde verificamos que São João da Barra sofreu, ao longo dos anos, um processo de ocupação irregular da margem do rio, sendo esta em questão uma das poucas áreas ainda protegidas e que merece um tratamento especial por parte da administração municipal, com objetivo de não descaracterizar a paisagem local.

        Na administração municipal anterior, a comunidade pleiteou junto à Secretaria de Meio Ambiente um Projeto de Valorização do Patrimônio Ambiental, cuja proposta já estava sendo tratada em conjunto com os órgãos IBAMA, FEEMA e SERLA, a partir de ação fiscalizatória com relação às ocupações irregulares existentes na orla do rio Paraíba do Sul, conforme processo IBAMA 2022.000567/95–51, do qual consta a Ata de Reunião datada de 25 jan. 1995 (em anexo).

        Considerando denúncia recente da população de São João da Barra ao IBAMA/CAMPOS, em 17 abr. 2000, que pede providências quanto a uma construção irregular à margem do rio Paraíba do Sul, e matérias do jornal SÃO JOÃO DA BARRA, ano VI, 60, de 15 a 31 maio 2000, e o Especial do Sesquicentenário, de 1/15 jun. 2000 (todos documentos citados em anexo), que também demonstram indignação com as construções na margem do rio Paraíba do Sul, entendemos que a comunidade está atenta e revoltada com a omissão da Prefeitura Municipal de São João da Barra, que, além de permitir, constrói ilegalmente à margem do rio federal denominado Paraíba do Sul.


      III – Relevância ambiental

        Cumpre esclarecer a importância de proteger as margens do rio Paraíba do Sul, que vem sendo agredido ao longo de anos, desde a sua nascente, na serra da Bocaina /SP, até a sua foz, na praia de Atafona/RJ.

        A urbanização, além de suprimir importantes áreas no passado cobertas por matas ciliares, acarreta outro grande problema: a poluição do rio por lançamento de esgoto doméstico e público pela CEDAE, pela Prefeitura e por particulares, bem como os efluentes de empresas sem o devido tratamento, incidindo diretamente na atividade pesqueira, na qual observamos uma drástica redução da pesca artesanal, fonte de subsistência de muitas famílias desta comunidade tradicional.

        Os resíduos sólidos (lixo, entulho e subproduto de pescado) também têm sido lançados diretamente no rio Paraíba do Sul, competindo à Prefeitura encontrar solução técnica adequada, mediante parecer do órgão ambiental competente.

        O estado de perturbação em que se encontra esse ecossistema hídrico deverá ser contido imediatamente pelos órgãos ambientais, observando sempre que um erro não justifica o outro. Para tanto, não cabe mais permitir construções na sua margem, como as que se refere este Parecer, pois o esgoto das mesmas irá para o coletor da CEDAE e, posteriormente, sem nenhum tratamento, como todo o esgoto da cidade, será despejado diretamente, in natura, no rio em questão.


      IV – Legislação pertinente

        Constituição Federal – Art. 20, incisos III e VII, e caput do Art. 225.

        Constituição do Estado do Rio de Janeiro: Art. 268, incisos III e V, Art. 269, inciso III, e Art. 270.

        Lei Orgânica do Município de São João da Barra/RJ, Arts. 207 e 209.

        Decreto 24643/34 – Código de Águas – Arts. 12, 14 e 58.

        Lei Federal 9605/34 – Lei de Crimes Ambientais, Arts. 60, 62 e 64.


      V – Considerações finais

        1– O conjunto de quiosques em construção interliga-se a obras irregulares construídas na margem direita do rio Paraíba do Sul, como um CIEP, a nova Estação Rodoviária, uma garagem da Prefeitura Municipal de São João da Barra que lança efluentes oleosos nas águas do rio, conforme fotos em anexo.
             Os quiosques irão produzir adensamento de edificações, agravando mais ainda o estado atual da área.

        2– Não apenas a construção dos quiosques deve ser sustada, pela razão acima apontada, como também as edificações supracitadas deveriam ser removidas.

        3– Os quiosques estão sendo construídos em área de servidão publica, numa distância máxima de 7 (sete) metros a contar do dique, pois que sob influência de marés, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do Código de Águas, constituindo-se, portanto, em Domínio da União, o que caracteriza apropriação indébita do mesmo. (Vide croquis em anexo).

        4– As obras foram iniciadas sem que o projeto das mesmas fosse submetido aos órgãos governamentais competentes, infringindo, assim, o Art. 60 da Lei Federal 9.605/98, o que, por si só, configura crime.

        5– As obras não apresentam caráter público e social, pois visam a construção de edificações erigidas com recursos públicos para serem exploradas comercialmente pela iniciativa privada, por conseguinte, com fins lucrativos.

        6– A documentação apresentada pela Prefeitura de São João da Barra não constitui um verdadeiro projeto, já que apresenta plantas baixas, plantas de fachada e memorial descritivo, os quais não contêm todas as informações indispensáveis para a avaliação da intervenção urbana na área em apreço (documento protocolado no IBAMA/RJ sob o 2022.000571/00–68–IBAMA/RJ e apenso ao processo 1269/00–18–IBAMA/RJ), lembrando-se sempre que, mesmo com a existência de um projeto completo, as obras deveriam ser proibidas pelo fato de ser a área não edificável, conforme legislação vigente.

        7– O argumento usado pela PMSJB (doc. 2022.0000571/00–68 citado anteriormente) de que o conjunto de quiosques é necessário para impedir a ocupação desordenada da área não se sustenta por dois motivos:

          1– basta o poder de polícia da Prefeitura Municipal e a aplicação das Posturas Municipais para impedir a ocupação da área em tela; e

          2– as obras promovidas pela Prefeitura incorrem no mesmo erro condenado por ela, uma vez que os quiosques apenas substituirão uma ocupação desordenada considerada anti-estética e infecta por uma ocupação ilegal maquiada e limpa, tendo em vista que a área é não edificável, como reconhece o próprio Procurador Geral do Município, Dr. Adalberto Ribeiro Alves, ao afirmar ao IBAMA que
          “...apesar de não obedecer à distancia prevista em lei, a construção em nada prejudicará o meio ambiente”;
          ora, além de reconhecer a ilegalidade da intervenção no meio urbano, afirma-se, sem qualquer base, que a mesma não acarretará qualquer dano ao meio ambiente.

        8– Não cabe também o argumento de que a área já contou com edificações pertencentes à “Companhia de Navegação São João da Barra e Campos”, uma vez que elas não mais existem, devolvendo à área a condição de não edificável.


      VI– Conclusão

        Em vista do exposto, concluímos que:

        1– A área em apreço é non aedificandi pelo Código de Águas (Decreto-Lei Federal 24643/34);

        2– Os prédios em construção pela Prefeitura de São João da Barra, na margem direita do rio Paraíba do Sul, nas proximidades da Casa de Câmara e Cadeia, na sede do Município de São João da Barra, devem ser demolidos;

        3– O mesmo princípio deve ser aplicado às demais edificações construídas à margem do rio Paraíba do Sul, em frente à sede da Prefeitura, conforme fotografias em anexo, promovendo-se também a sua demolição;

        4– A título de proposta, toda a área em apreço comporta um projeto de ajardinamento, de caráter público, que beneficie o conjunto da população, apenas executado depois de submetido ao órgão governamental ambiental competente.

        É o nosso parecer.


        Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco
        Bióloga
        Especialista em Problemas Ambientais Regionais pela UF

        Maria de Lourdes Coelho Anunciação
        Socióloga
        Especialista em Problemas Ambientais Regionais pela UFF

        Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA
        Campos dos Goitacazes RJ

        Documento público.

        © Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco e Maria de Lourdes Coelho Anunciação.



        Referência bibliográfica desta página

        WEKID CASTELLO BRANCO, Rosa Maria Cordeiro; ANUNCIAÇÃO, Maria de Lourdes Coelho, 2000. Parecer Técnico IBAMA 4/2000, 9 jun. 2000, sobre construções irregulares à margem do rio Paraíba do Sul, no centro da cidade de São João da Barra [Estado do Rio de Janeiro]. Disponível na rede mundial: http://www.geocities.com/RainForest/9468/ibamasjb.htm. Publicado na rede mundial a 24 set. 2000.


        vezes desde 24 set. 2000


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