Jus Navigandi - Doutrina - Vulnerabilidade dos Consumidores
DA VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES
Leandro Cardoso Lages advogado em Teresina (PI)
Freqüentemente, de forma até rotineira, sentimo-nos lesados quando adquirimos um certo produto mediante compra no comércio. Quase sempre o produto não corresponde às nossas expectativas, e o que é pior, jamais se igualará àquele que vimos nos anúncios da mídia escrita ou falada.
As estratégias de marketing nos seduzem de tal forma, que sempre somos levados a consumir algo relacionado com o produto que nos é mostrado de forma tendenciosa, e porque não dizer, de forma enganosa e mascarada. Isto porque vivemos em uma sociedade de consumo, profundamente marcada pela compulsiva aquisição de bens, dominada por comerciantes, produtores e fornecedores, capazes dos mais insinuantes ardis com o intuito de repassar suas mercadorias.
Queiramos ou não, nós consumidores somos vulneráveis, flagrantemente mais fracos que estes comerciantes, produtores e fornecedores, dentre outros. Reconhecendo esta hipossuficiência, nossa Magna Carta de 1988, no seu generoso art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Deste comando normativo constitucional, nasceu a Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990. A referida lei alberga uma gama infindável de normas de garantem uma efetiva proteção aos consumidores, sendo mais conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.
Infelizmente, o teor da protetora Lei nº 8.078/90 é desconhecida da grande maioria dos consumidores, destinatários diretos e imediatos do texto legal. Continuam, dia após dia, a ter seus direitos vilipendiados por fabricantes que não especificam corretamente o que produzem, por fornecedores que negam garantia necessária nas prestações de serviço e por comerciantes que repassam produtos que sabem não apresentar a segurança necessária. De maneira direta, renegam aos consumidores informações e garantias que obrigatoriamente devem prestar.
Informação e garantia são apenas alguns dos poucos direitos que encontram-se fartamente distribuídos no Código de Defesa do Consumidor. Tais direitos asseguram, por exemplo, a imediata devolução do dinheiro expendido na aquisição de produtos defeituosos ou a troca por outros de iguais especificações, bem como reparação por eventuais danos materiais e até morais.
Também asseguram, de forma inovadora, a prestação de tutela específica e a inversão do ônus da prova, favorecendo o consumidor e sobrepassando o princípio geral de Direito Processual Civil que reza que o ônus da prova incumbe a quem aciona a Justiça (onus probandi incubit ei qui agit).
O Código também estende seu manto de proteção para os destinatários dos serviços públicos em geral, obrigando o Poder Público a adequar-se aos padrões de vigência do estatuto protetor dos consumidores. Isto porque define-se como consumidor toda pessoa - física ou jurídica - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Como se pode constatar, o conceito é por demais amplo, merecedor de mais aprofundamentos, o que desde já fica prometido para uma outra oportunidade.
Enfim, são direitos que já estão positivados. Direitos endereçados a nós, consumidores em potencial, possuidores por força de lei, da facilitação de nossa defesa e do célere acesso à Justiça. Passemos a estudá-los e a conhecê-los, empunhando o Código de Defesa do Consumidor como um escudo contra os abusos a que nós,
consumidores, estamos sujeitos na já não mais desigual relação de consumo.
Este texto foi escrito em abril de 1996, e é o primeiro de uma série sobre Direito do Consumidor.