LEI |
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DECRETO |
Lei 11.228/92 |
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DECRETO No 32.329, de 23 de setembro de 1992 |
Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências. |
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Regulamenta a Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências. |
Código de Obras e Edificações
LEI |
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DECRETO |
Seção 1.1 - Conceitos |
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Seção 1.1 - Conceitos |
Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos: |
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Para efeito exclusivamente de aplicação do COE, ficam assim entendidos os seguintes termos: |
LEI |
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DECRETO |
Capitulo 3- DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES |
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Anexo 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES |
Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através da emissão de: |
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SEÇÃO 3.A-GENERALIDADES |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.1-FICHA TÉCNICA |
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Seção-3.B-FICHA TÉCNICA |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis. |
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Qualquer munícipe poderá solicitar Ficha Técnica de um imóvel através de requerimento, devidamente preenchido, com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido, que formará procedimento especial, não constituindo processo administrativo. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.2-DIRETRIZES DE PROJETO |
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Seção-3.C-DIRETRIZES DE PROJETO |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação. |
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O proprietário ou o possuidor do imóvel, assistidos por profissional habilitado poderão solicitar, através de processo administrativo, a análise de estudo preliminar do projeto da edificação. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.3-COMUNICAÇÃO |
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Seção 3.D-COMUNICAÇÃO |
Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados, ou ocorrência a ser notificada dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia à PMSP: |
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Nos casos previstos pela Seção 3.3 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel deverão apresentar Comunicação prévia junto à AR, devidamente preenchida com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.4 - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
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Seção 3.E - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento. |
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O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado poderão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante e do imóvel objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.5-ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO |
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Seção 3.F - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização: |
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Nos casos previstos nas letras "a" a "e" da Seção 3.5 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel, ou o profissional habilitado, deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Autorização junto à AR, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.6-ALVARÁ DE APROVAÇÃO |
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Seção 3.G - ALVARÁ DE APROVAÇÃO |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para: |
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Nos casos exigidos pela Seção 3.6 do COE, o proprietário ou o possuidor de imóvel deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Aprovação devidamente preenchido, com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.7-ALVARÁ DE EXECUÇÃO |
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Seção 3.H - ALVARÁ DE EXECUÇÃO |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de: |
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Nos casos exigidos pela Seção 3.7 do COE, o proprietário do imóvel deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Aprovação, requerimento de emissão de Alvará de Execução devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.8-ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
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Seção 3.I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos, inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança. |
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O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado deverão apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos, devidamente preenchido com identificação de sua finalidade, do solicitante e do imóvel em que será instalado o equipamento objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.10-ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES |
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Seção 3.L - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR |
Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, como procedimento alternativo àqueles previstos nas seções 3.6 (Alvará de Aprovação), 3.7 (Alvará de Execução) e 3.8 (Certificado de Conclusão). |
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Alternativamente aos procedimentos previstos nas Seções 3.G e 3.H, o proprietário poderá apresentar requerimento de emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, devidamente preenchido com identificação do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 3.11-CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO |
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Seção 3.M - CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO |
Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendida a LPUOS, e sem necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso alterado. |
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Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações regularmente existentes que venham a ter seu uso alterado, desde que: |
LEI |
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DECRETO |
Seção 4.4-PROCEDIMENTOS ESPECIAIS |
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Seção 4.D - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - POLO GERADOR DE TRÁFEGO |
Poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de: |
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Considera-se Polo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque. ATIVIDADE ÁREA COMPUTÁVEL (m²) CAPACIDADE
Habitação ------ 500 veículos
Prestação de Serviço de Saúde 7.500 ------
Prestação de Serviço de Educação 2.500 ------
Locais de Reunião Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial Atividades Temporárias ------ 500 pessoas
Prática de Exercício Físico ou Esporte 2.500 ------
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LEI |
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DECRETO |
Seção 5.1-CANTEIRO DE OBRAS |
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Seção 5.A - CANTEIRO DE OBRAS |
O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros. |
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5.A.1-A implantação do canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa à Segurança e Medicina do Trabalho (NR) no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2. do COE, inclusive quando se instalar em local diverso ao da obra. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 8.12-USO MISTO |
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Seção 8.B - USO MISTO |
A implantação em uma edificação de mais de uma atividade, caracterizando uso misto, estará condicionada a LPUOS e a esta lei, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança. |
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A implantação em uma edificação, de mais de uma atividade, estará condicionada à LPUOS, ao COE e a este Decreto, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 9.3-INSTALAÇÕES PREDIAIS |
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Seção 9.C - INSTALAÇÕES PREDIAIS |
A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as N.T.C. |
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A execução de instalações prediais nas edificações deverá atender preferencialmente às NTO, além das disposições da seção 9.3 do COE e, em especial, às Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 9.5-ELEVADORES DE PASSAGEIROS |
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Seção 9.E- ELEVADORES DE PASSAGEIROS |
Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações. |
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As edificações deverão ser servidas por elevadores de passageiros, de acordo com as disposições da Seção 9.5 do COE, conforme exemplificado no desenho 9.I do ANEXO 18 deste Decreto. |
LEI |
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DECRETO |
Capítulo 10-IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES |
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Anexo 10 - IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES |
A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas na LPUOS, dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações , deverá respeitar as normas previstas nesta lei, visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos. |
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A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar ou mobiliário, além do atendimento às disposições previstas, na LPUOS e no COE, especialmente em seu Capítulo 10, deverão observar as regras fixadas por este Decreto. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 11.1-CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO |
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Seção 11.A - CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO E ABERTURAS |
Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "GRUPOS", em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e insolação naturais. |
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Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95 GRUPO USO DA EDIFICA- ÇÃO COMPAR TIMENTO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME "VS"PORPORCIONADAS POR ABERTURAS
Pé direito Área Conter círculo
Insolação Ventilação
Habitação Repouso Estudo
15% e
7,5% e
"A" Saúde Repouso 2,50 5,00 2,00 Espaço "I" 0,60m² 0,30m²
Educação Repouso
Educação até 2º. Grau Estudo
"B" Hospedagem Repouso
2,50
------
1,50
Espaço "I" ou Faixa "A" (2)
15% e mínimo 0,60m²
7,5% e mínimo 0,30m²
Educação exceto 2º Grau Estudo
Qualquer Trabalho, reunião, espera esportes
"C" Qualquer Cozinha > 2,50m² 2,50 ------ 1,20 Faixa "A" 10% e 5% e
"D" Qualquer uso Sanitários Outros (3) 2,30 ------ 0,80 Faixa "A" ------ 5% e (1)poderão ser reduzidas quando através de abertura zenital. |
GRUPO |
USO DA EDIFICA- ÇÃO |
COMPAR TIMENTO |
DIMENSIONAMENTO MÍNIMO |
AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME "VS"PORPORCIONADAS POR |
ABERTURAS |
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Pé direito |
Área |
Conter círculo |
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Insolação |
Ventilação |
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Habitação |
Repouso Estudo |
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15% e |
7,5% e |
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"A" |
Saúde |
Repouso |
2,50 |
5,00 |
2,00 |
Espaço "I" |
0,60m² |
0,30m² |
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Educação |
Repouso |
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||
Educação até 2º. Grau |
Estudo |
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||
"B" |
Hospedagem |
Repouso |
2,50 |
------ |
1,50 |
Espaço "I" ou Faixa "A" (2) |
15% e mínimo 0,60m² |
7,5% e mínimo 0,30m² |
|
Educação exceto 2º Grau |
Estudo |
||||||||
Qualquer |
Trabalho, reunião, espera esportes |
||||||||
"C" |
Qualquer |
Cozinha > 2,50m² |
2,50 |
------ |
1,20 |
Faixa "A" |
10% e |
5% e |
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"D" |
Qualquer uso |
Sanitários Outros (3) |
2,30 |
------ |
0,80 |
Faixa "A" |
------ |
5% e |
LEI |
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DECRETO |
Seção 12.1-NORMAS GERAIS |
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Seção 12.A - NORMAS GERAIS |
Para os efeitos deste Capítulo, são consideradas: |
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Ver LEI 12.821-99 |
LEI |
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DECRETO |
Seção 12.2-ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO |
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Seção 12.B - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO |
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso: |
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12.B.1-Poderão ser servidos por espaço de circulação privativo, conforme letra "a" da Seção 12.2 do COE, os compartimentos com lotação "Lo" menor ou igual a 30 (trinta) pessoas e os jiraus. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 12.3-ESCADAS |
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Seção 12.C - ESCADAS |
De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como: |
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12.C.1-As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS e deverão dispor de, pelo menos, um corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, de modo a auxiliar os idosos e deficientes visuais, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do seu início e término. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 12.4-RAMPAS |
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Seção 12.D - RAMPAS |
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante. |
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As rampas obrigatórias, conforme item 12.4.1 do COE, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 12.7-DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA |
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Seção 12.G - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA |
Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, serão constituídos por módulos de 0,30m (trinta centímetros) adequados ao escoamento de 30 (trinta) pessoas por módulo, respeitada a largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros). TIPO DE CIRCULAÇÃO CORREDORES E RAMPAS ESCADAS
Uso Coletivo Coletivo Protegido Coletivo Coletivo Protegido
Residencial 60 240 45 180
Prestação de Serviço de Saúde 30 75 22 55
Demais Usos 100 250 65 160 12.7.1.3-Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação - corredor - será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida "Lc" dos ambientes e setores do andar, não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída. |
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12.G.1-Para o cálculo da lotação corrigida "Lc" deverá ser considerada a altura "Ho", medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento da via de escoamento considerada. |
LEI |
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DECRETO |
Seção 13.3-ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO |
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Seção 13.C - ESPAÇOS PARA MANOBRA E ESTACIONAMENTO |
Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos. VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA
Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º
Pequeno 2,10 2,00 4,20 2,75 4,50
Médio 2,10 2,10 4,70 2,75 5,00
Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50
Deficiente Físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5,50
Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75
Caminhão Leve (8t PBT) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00
% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS
Estacionamento Pequena Média Grande
Particular -x- 100% -x-
Privativo 50% 45% 5%
Coletivo 50% 45% 5%
ESTACIONAMENTO DEFICIENTES FÍSICOS MOTOCICLETAS
Privativo até 100 vagas -x- 10%
Privativo mais de 100 vagas 1% 10%
Coletivo até 10 vagas -x- 20%
Coletivo mais de 10 vagas 3% 20%
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13.C.1-Nos estacionamentos coletivos, com acesso controlado, o dimensionamento da área de acumulação poderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item 13.3.1 do COE, desde que seja demonstrado, matematicamente, que a área de acumulação poderá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formação de fila provável, em função do volume de veículos na hora de pico de entrada e da capacidade de atendimento do portão de acesso, conforme o tipo de controle. |
LEI |
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DECRETO |
Anexo II - TABELA DE TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES |
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EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES VALOR EM U.F.M. BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES
1. Pedido de emissão de Ficha Técnica 0,90 Cada
2. Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto 0,005 M² ou fração
3. Apresentação de Comunicação 1,00 Cada
4. Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento 1,00 M ou fração testada
5. Pedido de Emissão de Alvará de Autorização, exceto para o avanço de Tapume sobre a parte do Passeio Público
5,00
Cada
6. Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação
I – MOVIMENTO DE TERRA
M² ou fração da área de terreno a terraplanar ou a escavar
a) Pedido inicial 0,01
b) Revalidação 0,003
c) Projeto Modificativo 0,005
II – MURO DE ARRIMO
cada
a) Pedido Inicial 2,00
b) Revalidação 0,66
c) Projeto Modificativo 1,00
III – EDIFICAÇÃO NOVA OU ÁREA ACRESCIDA EM REFORMA OU RECONSTRUÇÃO
M² ou fração
a) Pedido Inicial 0,03
b) Revalidação 0,01
c) Projeto Modificativo 0,015
IV – REFORMA OU RECONSTRUÇÃO
M² ou fração da área objeto de reforma ou de reconstrução
a) Pedido Inicial 0,015
b) Revalidação 0,005
c) Projeto Modificativo 0,008
V – APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO 1,00 Cada equipamento
VI – EXAME E VERIFICAÇÃO PROJETOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA 0,0015 M² ou área total do imóvel
7. Pedido de Emissão de Alvará de Execução 5,00 Cada
8. Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento
Cada equipamento
a) Pedido Inicial 1,00
b) Revalidação do Pedido 0,50
9. Pedido de Emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar
M² ou fração
a) Pedido Inicial 0,03
b) Revalidação 0,01
c) Projeto Modificativo 0,015
10. Pedido de Certificado de Mudança de Uso 0,01 M² ou fração
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LEI |
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DECRETO |
Anexo III -TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO A DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICÕES (COE) |
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INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM U.F.M. BASE DE CÁLCULO
1- Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução 6.1 10,00 unidade
2- Pela inexistência de Comunicação, ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada, em caso de execução de:
I - Restauro em edificação tombada 3.3.a 1,00 M²
II – Reparos externos em edificação com mais de 2 (dois) andares 3.3.b 20,00 Unidade
III – Reparos externos em fachadas situada no alinhamento 3.3.c 1,00 M
IV – Pequenas reformas 3.3.d
M²
a) em residência com até 80,00m²
0,40
b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial
0,60
V – Obras emergenciais 3.3.e
M²
a) em residência com até 80,00m²
0,40
b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial
0,60
VI – Muros e gradis nas divisas do lote 3.3.f 0,40 M
VII – Serviços que objetivam a suspensão de embargo de obra licenciada 3.3.g
M²
a) em residência com até 80,00m²
1,60
b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial
2,40
3 – Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução
3.3.h
10,00
Unidade
4 – Pela implantação de mobiliário sem Comunicação prévia ou em desacordo com a Comunicação 3.3.i 10,00 Unidade
5 – Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo dirigente técnico, em virtude de afastamento do dirigente anterior 3.3.j
M²
I – Em residência com até 80,00m²
1,60
II – Em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial
2,40
6 – Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de:
I – Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 3.5.a 20,00 Unidade
II – Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóveis distinto daquele onde se desenvolve a obra 3.5.b 20,00 Unidade
III – Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel 3.5.c 10,00 Unidade
IV – Avanço de tapume sobre parte do passeio público 3.5.d 5.2.1 1,00 Unidade M
V – Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido 3.5.e 20,00 Unidade
VI – Transporte de terra ou entulho 3.5.f 3,00 Viagem
7 – Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:
I – Movimento de Terra 3.7.a 0,04 M²
II – Muro de arrimo 3.7.b 0,50 M
III – Edificação nova 3.7.c 1,00 M²
IV – Demolição total 3.7.d 0,012 M²
V – Reforma 3.7.e 1,00 M²
VI – Reconstrução 3.7.f 1,00 M²
VII – Instalação de equipamentos 3.7.g 3,00 Unidade
VIII – Sistema de Segurança 3.7.h 0,05 M²
8 – Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos 3.8 6,00 Unidade
9 – Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão 3.9 1,50 M²
10 – Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado 3.11 2,00 M²
11 – Canteiro de obras 5.1.1 6,00 Unidade
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