LEI

 

DECRETO

Lei 11.228/92

 

DECRETO No 32.329, de 23 de setembro de 1992

Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º. - Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados:

ANEXO I

1) OBJETIVOS
2) DIREITOS E RESPONSABILIDADES
3) DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
4) PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
5) PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
6) PROCEDIMENTOS FISCAIS
7) EDIFICAÇÕES EXISTENTES
8) USO DAS EDIFICAÇÕES
9) COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
10) IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
11) COMPARTIMENTOS
12) CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
13) ESTACIONAMENTO
14) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
15) CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
16) EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

ANEXO II

Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções, fixando as alíquotas, bases de cálculo e período de incidência do fato gerador do tributo.

ANEXO III

Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido.

Art. 2º-Enquadram-se na categoria de especiais, regidos pela Lei no 8.777, de 14 de setembro de 1978, os seguintes processos:

I. Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
II. Alvará de Autorização;
III. Alvará de Aprovação;
IV. Alvará de Execução;
V. Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
VI. Certificado de Conclusão;
VII. Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
VIII. Certificado de Mudança de Uso.

Art. 3º-A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único - Considera-se como totalmente atingido o imóvel:
cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º-A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.

Art. 5º-À execução das obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:

a) as edificações novas, e as novas partes das edificações nas reformas com aumento de área, deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote original;
b) as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação.

Parágrafo Único - Observadas as disposições deste artigo, a execução de edificações na faixa a ser desapropriada de imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e com decretação de utilidade pública em vigor poderá ser permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.

Art. 6º - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura do Município de São Paulo a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área remanescente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - As taxas para exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do Município têm, como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciamento.

§ 1º-Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolamento dos pedidos de:

I. Emissão de Ficha Técnica;
II. Análise de Diretrizes de Projeto;
III. Apresentação de Comunicação;
IV. Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
V. Emissão de Alvará de Autorização;
VI. Emissão de Alvará de Aprovação;
VII. Emissão de Alvará de Execução;
VIII. Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
IX. Emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
X. Emissão de Certificado de Mudança de Uso.

§ 2º-Fica adotada a tabela constante do anexo II, para fixação das alíquotas, base de cálculo e ocorrência do fato gerador, correspondentes a cada espécie de pedido.

§ 3º-A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo.

§ 4º-Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.

§ 5º-Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 20% (vinte por cento) do valor, sujeitos a atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.

Art. 8º - Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, previsto no item 3.10 do anexo I, quando se tratar de edificação de moradia econômica, bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 3.3, letra "d", do anexo I.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

Art. 9º-As construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.

Parágrafo único - Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.

Art. 10 - O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do Anexo I e no Anexo III.

Art. 11 - Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

Art.12 - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo.

Parágrafo Único - São considerados programas habitacionais de interesse social, dentre outros, a reurbanização de favelas, intervenção em cortiços e construção organizada por mutirões.

Art. 13 - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos:
a) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização;
b) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;
c) estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
d) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14 - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente lei, nos seguintes casos:

I. De pedidos, protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos;

II. De pedidos, ingressados após a data da publicação desta lei, de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor.

Parágrafo Único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - As regularizações das edificações continuam regidas, no que couber, pelas disposições do art. 5o da Lei no 8.382, de 13 de abril de 1976, e legislação correlata posterior.

Art. 16 - Fica constituída, pelo prazo de 1 (um) ano, Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, coordenada pela Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo, CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, SEHAB, composta ainda por representantes de Entidades Civis e representantes das Secretarias Municipais das Administrações Regionais - SAR, do Planejamento - SEMPLA, de Serviços e Obras - SSO e das Vias Públicas - SVP objetivando:

a) avaliação do presente texto de lei e eventuais problemas decorrentes de sua aplicação;
b) propostas de remanejamentos e adequação administrativa, caso necessário, após aprovação do Plano Diretor e instalação das Subprefeituras, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização.

Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta lei ou sempre que sua aplicação seja conveniente.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975 e legislação modificativa posterior, bem como, no que for pertinente, a Lei no 9.668, de 29 de dezembro de 1983.

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

ÍNDICE DE CAPÍTULOS E SEÇÕES

1-OBJETIVOS
1.1-Conceitos
1.2-Siglas e Abreviaturas

2-DIREITOS E RESPONSABILIDADES
2.1-Do Município
2.2-Do Proprietário
2.3-Do Possuidor
2.4-Do Profissional

3-DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
3.1-Ficha Técnica
3.2-Diretrizes de Projeto
3.3-Comunicação
3.4-Alvará de Alinhamento e Nivelamento
3.5-Alvará de Autorização
3.6-Alvará de Aprovação
3.7-Alvará de Execução
3.8-Alvará de Funcionamento de Equipamentos
3.9-Certificado de Conclusão
3.10-Alvará de Licença para Residências Unifamiliares
3.11-Certificado de Mudança de Uso

4-PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
4.1-Análise dos Processos
4.2-Prazos para Despacho
4.3-Prazo para Retirada de Documento
4.4-Procedimentos Especiais

5-PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
5.1-Canteiro de Obras
5.2-Fechamento do Canteiro de Obras
5.3-Plataforma de Segurança e Vedação Externa das Obras

6-PROCEDIMENTOS FISCAIS
6.1-Verificação da Regularidade da Obra
6.2-Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação
6.3-Penalidades

7-EDIFICAÇÕES EXISTENTES
7.1-Reformas
7.2-Reconstruções

8-USO DAS EDIFICAÇÕES
8.1-Habitação
8.2-Comércio e Serviço
8.3-Prestação de Serviços de Saúde
8.4-Prestação de Serviços de Educação
8.5-Prestação de Serviços de Hospedagem
8.6-Prestação de Serviços Automotivos
8.7-Indústrias, Oficinas e Depósitos
8.8-Locais de Reunião
8.9-Prática de Exercício Físico ou Esporte
8.10-Atividades e Serviços de Caráter Especial
8.11-Atividades Temporárias
8.12-Uso Misto

9-COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
9.1-Desempenho
9.2-Componentes Básicos
9.3-Instalações Prediais
9.4-Equipamentos Mecânicos
9.5-Elevadores de Passageiros
9.6-Edificações de Madeira

10-IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
10.1-Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados
10.2-Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação
10.3-Classificação dos Volumes de uma Edificação
10.4-Aeração e Insolação do Volume Inferior "Vi"
10.5-Aeração do Volume Superior "Vs." - Faixa Livre "A"
10.6-Aeração e Insolação do Volume Superior "Vs." - Espaço Livre "I"
10.7-Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou Semi-Enterrado "Ve"
10.8-Aeração Induzida
10.9-Aeração e Insolação Alternativas
10.10-Ajustes da Faixa Livre "A" e Espaço Livre "I"
10.11-Mobiliário
10.12-Saliências e Obras Complementares
10.13-Obras Junto a Represas, Lagos e Cursos D'água
10.14-Movimento de Terra

11-COMPARTIMENTOS
11.1-Classificação e Dimensionamento
11.2-Aberturas (portas e janelas)

12-CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
12.1-Normas Gerais
12.2-Espaços de Circulação
12.3-Escadas
12.4-Rampas
12.5-Potencial de Risco
12.6-Lotação das Edificações
12.7-Dimensionamento dos Espaços de Circulação Coletiva
12.8-Disposição de Escadas e Saídas
12.9-Espaços de Circulação Protegidos
12.10-Condições Construtivas Especiais
12.11-Sistemas de Segurança

13- ETACIONAMENTO
13.1-Acesso
13.2-Circulação
13.3-Espaços de Manobra e Estacionamento

14-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
14.1-Quantificação
14.2-Dimensionamento

15-CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

16-EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES
16.1-Habitação
16.2-Prestação de Serviços de Educação
16.3-Indústrias, Oficinas e Depósitos
16.4-Locais de Reunião
16.5-Atividades e Serviços Públicos do Caráter Especial
16.6-Atividades Temporárias

 

Regulamenta a Lei 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação;

Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações;

Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações;

Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei 10.237, de l7 de dezembro de 1986;

Considerando a necessidade de diciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação;

Considerando, ainda, ser recomendável a representação gr fica das normas técnicas constantes do Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º. Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei 11.228, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único - Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados:

ANEXO 1-CONCEITOS
ANEXO 2-DIREITOS E RESPONSABILIDADES
ANEXO 3-DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
ANEXO 4-PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
ANEXO 5-PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS
ANEXO 6-PROCEDIMENTOS FISCAIS
ANEXO 7-EDIFICAÇÕES EXISTENTES
ANEXO 8-USO DAS EDIFICAÇÕES
ANEXO 9-COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
ANEXO 10-IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
ANEXO 11-COMPARTIMENTOS
ANEXO 12-CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
ANEXO 13-ESTACIONAMENTO
ANEXO 14-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
ANEXO 15-CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.
ANEXO 16-EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES
ANEXO 17-ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA
ANEXO 18-DESENHOS EXEMPLIFICATIVOS

Art.2º. - Para efeito de citação neste Decreto, as entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas ou abreviaturas:

AR: Administração Regional
AVS: Auto de Verificação de Segurança
CEUSO: Comissão de Edificações e Uso do Solo
CNLU: Comissão Normativa da Legislação Urbanística
COE: Código de Obras e Edificações
CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
DOM: Diário Oficial do Município
HIS: Habitação de Interesse Social
IEOS: Intimação para Execução de Obras e Serviços na Adaptação das Edificações às Condições Mínimas de Segurança
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano
ISS: Imposto Sobre Serviços
LOE: Legislação de Obras e Edificações
LPUOS: Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
LTS: Laudo Técnico de Segurança na Adaptação das Edificações às Condições Mínimas de Segurança
ME: Moradia Econômica
NTC: Norma Técnica de Concessionária
NTO: Norma Técnica Oficial, registrada na Associação Brasileira de Normas Técnicas
PMSP: Prefeitura do Município de São Paulo
RF-(no):Resistência ao Fogo - número indicativo do tempo, em minutos
SAR: Secretaria das Administrações Regionais
SEHAB: Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
SEMPLA: Secretaria Municipal do Planejamento
SF: Secretaria das Finanças
SJ: Secretaria dos Negócios Jurídicos
SMA: Secretaria Municipal da Administração
SMC: Secretaria Municipal da Cultura
SMT: Secretaria Municipal de Transportes
SSO: Secretaria de Serviços e Obras
SVP: Secretaria de Vias Públicas.

Parágrafo único - Considera-se como LOE a legislação municipal sobre qualquer assunto que se interrelacione com o COE.

Art.3º.- Enquadram-se no item IV do § 1o do artigo 7º. da Lei 8.777, de l4 de setembro de 1978, e na alínea "d", do artigo 34, do Decreto 15.306, de 14 de setembro de l978, na categoria de processos especiais, os pedidos de:
I. Diretrizes de Projeto;
II. Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
III. Alvará de Autorização;
IV. Alvará de Aprovação;
V. Alvará de Execução;
VI. Certificado de Conclusão;
VII. Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;
VIII. Certificado de Mudança de Uso;
IX. Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
X. Auto de Verificação de Segurança.

§ 1º. - Os processos relativos à matéria tratada no COE ou constante da LOE poderão ser recebidos e autuados nos protocolos das AR's ou SEHAB, independentemente da competência para decisão do pedido.

§ 2º.-A partir de 01 de janeiro de 1995, os processos referidos neste artigo poderão ser recebidos e autuados também nos protocolos de SAR, SMA, SEMPLA, SMT e Gabinete do Prefeito.

§ 3º.-Nos processos de interesse de órgãos ou serviços públicos, além dos procedimentos usuais, serão adotados os seguintes:
a) o pedido, ou ofício, deve vir acompanhado da documentação exigida no Anexo 3 deste Decreto;
b) procedida a autuação e após o recolhimento das taxas, se devidas, o processo seguirá a tramitação normal, para efeito de exame frente à legislação municipal;
c) as comunicações ao interessado, inclusive sobre eventuais desconformidades com as normas municipais, serão feitas mediante ofício, adotando-se o mesmo procedimento para a resposta final;
d) recebida a comunicação da conclusão da obra, será procedida a vistoria ao local e encaminhada resposta por ofício.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.4º. - Fica delegada aos Secretários de SAR e SEHAB competência para, mediante Portaria Intersecretarial, estabelecer o campo de atuação de cada Secretaria para o licenciamento e a fiscalização das obras e serviços previstos no COE, inclusive na adaptação das edificações às condições mínimas de segurança.

§ 1º.-Enquanto não editada a Portaria Intersecretarial, o licenciamento e a fiscalização de obras e serviços previstos no COE será feito conforme a atual distribuição de competências.

§ 2º.-Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, e os programas habitacionais de interesse social como: a reurbanização de favelas, a intervenção em cortiços, a construção organizada por mutirões, e a construção de moradia econômica, se objeto de regulamentação própria, terão, nesta, determinada a competência para atuação.

Art.5º. - Fica delegada à CEUSO, além das usuais, competência para, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão em caso de:
I. reinício de obra paralisada, com Alvará de Execução prescrito, em desacordo com a LOE e a LPUOS, conforme sub-item 3.7.13.1 do COE;
II. reforma com mudança de uso em edificação com comprovada existência regular em período igual ou superior a 10 (dez) anos, conforme ¡tem 7.1.3 do COE;
III. reconstrução, conforme item 7.2.4 do COE;
IV. tipos de acesso em edificação de uso misto com atividade temporária, conforme item 8.12.3 do COE;
V. justaposição de edificação nova à edificação lindeira, nos termos do item 10.10.3 do COE;
VI. avanço de marquise sobre logradouro público caracterizado como rua de pedestres, conforme Tabela 10.12.1 do COE;
VII. aceitação de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de modo diverso aos estabelecidos pela LOE nas edificações destinadas a Atividades e Serviços de Caráter Especial, conforme seção 16.5 do COE;
VIII. atualização das prescrições da LOE, conforme disposto no artigo 13 do COE;
IX. dúvidas em caso de aplicação das prescrições do COE.
Ver RESOLUCAO CEUSO 076-95

Art.6º. - Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações à SEHAB ou ao Administrador Regional da AR para representar a Municipalidade:
I. nas escrituras de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo 6º. da Lei 11.228, de 25 de junho de l992;
II. nas escrituras de doação de áreas necessárias ao atendimento da Lei 10.015, de 16 de dezembro de 1985;
III. nas escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável sobre faixas necessárias à implantação e manutenção de melhoramentos públicos aprovados pela legislação municipal.

§ 1º. - A competência ora delegada restringe-se às hipóteses previstas neste artigo e em processos de emissão de Alvará de Execução, permanecendo, para os demais atos, a competência estabelecida pelo Decreto 27.321, de 11 de novembro de 1988, para o Departamento Patrimonial, de SJ.

§ 2º. - Quando da formalização dos atos disciplinados neste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão de filiação vintenária com negativas de ônus e alienações atualizadas, expedidas, a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
c) atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata de eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação;
d) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Distribuidores Cíveis e pela Justiça Federal, abrangendo os últimos 10 (dez) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável;
e) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Protestos, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável;
f) descrição da área a ser doada e do remanescente;
g) seis vias de planta do imóvel, delimitando a área a ser doada e o remanescente.

§ 3º. - Autorizada a formalização da escritura e recolhido pelo interessado o preço público devido, designar-se-á dia e hora para sua lavratura, arcando o requerente com todas as despesas, inclusive as do registro.

§ 4º. - A apresentação do registro da escritura lavrada‚ condição indispensável para a expedição do Alvará de Execução.

Art.7º. - Compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, nos termos do disposto no Decreto 27.894, de 20 de julho de l989, a solicitação do auxílio da Polícia do Estado para garantia de atos administrativos.

Art.8º. - Compete ao Administrador Regional, ou ao Procurador Assistente da AR, requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial, nos termos da Lei Processual e do COE.

Art.9º - As instâncias administrativas, para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Decreto, são as seguintes:
I. No âmbito da SAR:
a) Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo;
b) Administrador Regional;
c) Secretário da SAR;
d) CEUSO;
e) Prefeito;
II. No âmbito da SEHAB:
a) Diretor de Divisão Técnica;
b) Diretor de Departamento;
c) Secretário da SEHAB;
d) CEUSO;
e) Prefeito.

Parágrafo único - O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art.10 - Do despacho decisório caberá:
I. pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância ou à autoridade que avocou o processo na forma prevista no artigo 13;
II. recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.

§ 1º. - Os pedidos de reconsideração de despacho ou recursos interpostos fora de prazo serão sumariamente indeferidos, por despacho declaratório exarado pelo Diretor da Divisão Técnica ou autoridade equiparada ou superior.

§ 2º. - O disposto no § 1º. será, também, aplicável a recursos apresentados quando já encerrada a instância administrativa em caráter definitivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º. deste Decreto.

Art.11 - A revogação atendendo a relevante interesse público, de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberá, exclusivamente, à chefia do Executivo Municipal.

Art.12 - A cassação, em caso de desvirtuamento da licença concedida, e a anulação, em caso de comprovação de ilegalidade na expedição de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberão ao Diretor de Departamento da SEHAB ou ao Administrador Regional da AR, no âmbito de suas respectivas competências.

Art.13 - O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer processo para o qual entenda recomendável a deliberação da Chefia do Executivo Municipal.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo estende-se aos Secretários da SAR e SEHAB, no âmbito de suas respectivas competências.

Art.14 - A PMSP não poderá exigir, a partir de 01 de janeiro de 1995, nos processos relativos à matéria tratada no COE, apresentação de qualquer tipo de documento ou dado cuja emissão ou guarda seja de sua responsabilidade.

§ 1º. - O disposto no presente artigo não se aplica à notificação-recibo do IPTU, por se tratar do documento de identificação do imóvel perante a PMSP.

§ 2º. - A apresentação incompleta de documentação não é motivo impeditivo ao protocolamento de pedido.

Art.15 - As taxas devidas pelo exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do Município têm como fato gerador o pedido de licenciamento.

Parágrafo único - As Taxas de Licença resultantes de fato gerador cujo valor não conste do Anexo II do COE, serão cobradas de conformidade com a tabela anexa à Lei nº. 8.327, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei 10.395, de 20 de novembro de 1987.

Art.16 - O desatendimento às disposições do COE ensejará os procedimentos fiscais e aplicação das penalidades pecuniária previstas no Capítulo 6, de seu Anexo I, e em seu Anexo III.

Parágrafo único - A autuação por infração ao COE, cujo valor não conste em seu Anexo III, far-se-á conforme disposições do artigo 135 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, pelo índice constante da Tabela anexa ao Decreto 28.482, de 29 de dezembro de 1989.

Art.17 - Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente no último dia do prazo.

Art.18 - As edificações existentes, nos termos da Seção 12.1, do COE, deverão ser adaptadas às Normas de Segurança, nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A adaptação deverá atender as exigências do Anexo 17, deste Decreto, mediante a execução de obras e/ou serviços considerados necessários para garantir a segurança e a utilização da edificação.

Art.19 - Para atendimento às exigências de segurança deverá ser apresentado Projeto de Adaptação e requerida a emissão do Auto de Verificação de Segurança - AVS - nos termos da Seção 3.N do Anexo 3, deste Decreto.

§ 1º. - Aceito o Projeto de Adaptação, a PMSP poderá emitir Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS - com as exigências necessárias e o prazo para seu atendimento.

§ 2º. - Atendida a IEOS, ou não havendo obras e serviços necessários a executar, a PMSP expedirá o AVS ou o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, documentos hábeis para fins de comprovação do atendimento das condições mínimas de segurança, não reconhecendo a regularidade da área edificada e da conformidade do uso perante a LPUOS.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.20 - Os procedimentos administrativos e fiscais aplicáveis às edificações licenciadas nos termos da Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, e aos expedientes em tramitação, serão os fixados pelo COE e por este Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao prazo de validade dos Alvarás de Licença, desdobrados pelo COE em Alvarás de Aprovação e de Execução, emitidos ou a emitir, aplicando-se a estes casos o disposto nos itens 3.H.4 e 3.H.5 deste Decreto.

Art.21 - O interessado poderá optar, na hipótese de exame de projetos beneficiados por Operação Interligada requerida até a data de início da vigência deste Decreto, entre atender a legislação anterior, ou às disposições da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, restando-lhe garantido o coeficiente de aproveitamento e a metragem contratada.

Art.22 - O interessado poderá optar, nas hipóteses de exame de Projeto de Adaptação, emissão de AVS, e execução de obras e serviços necessários para adaptação das edificações às condições mínimas de segurança, entre atender integralmente às normas da legislação anterior, ou às normas deste Decreto, nos seguintes casos:
I. Pedidos protocolados e numerados na PMSP até a data de início da vigência deste Decreto, ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais;
II. Pedidos de alteração ou modificação de projetos ou obras e/ou serviços protocolados após a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem o agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações ao COE e a este Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 - A Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, constituída pelo artigo 16 do COE, será composta por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos e entidades:
a) CEUSO: 4 (quatro)membros;
b) SEHAB: 3 (três) membros;
c) SAR: 3 (três) membros;
d) SEMPLA;
e) SMT;
f) SSO;
g) SVP;
h) SF;
i) SJ;
j) ASBEA: Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;
k) Centro de Controle de Zoonoses;
l) Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
m) CREA;
n) Federação do Comércio;
o) IAB: Instituto de Arquitetos do Brasil;
p) IE: Instituto de Engenharia;
q) Movimento "Defenda São Paulo";
r) SASP: Sindicato dos Arquitetos de São Paulo;
s) SEAM: Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Município;
t) SECOVI: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;
u) SEESP: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo;
v) SINAENCON: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva;
w) SINDUSCON: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo.

Art.24 - Os artigos do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, não revogados pela Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, que não contrariem a Lei 11.228, de 25 junho de 1992 e seus Anexos, continuam a vigorar.

Art.25 - As normas da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes na legislação modificadora da Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, permanecem em vigor, em especial quanto a:
I. cômputo da área do andar térreo, conforme artigo 13 da Lei 8.881, de 29 de março de 1979;
II. ocupação de recuos de frente, conforme artigo 3º da Lei 9.483, de 22 de junho de 1982;
III. implantação de cabines, conforme Lei 10.571, de 08 de julho de 1988.

Art.26 - Enquanto não regulamentadas todas as disposições da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, ficam mantidos e recepcionados os Decretos, Portarias, Resoluções, Orientações Normativas e Ordens Internas que com ela não sejam incompatíveis.

Parágrafo único - O Alvará de Autorização para transporte de terra ou entulho, previsto no item 3.5.f, do COE, será regulamentado por ato próprio.

Art.27 - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, deverá ser observado o atendimento às recomendações das seguintes Normas Técnicas Oficiais da ABNT, desde que não disponham em contrário ao estabelecido no COE:

EB-132 - Portas e Vedadores Corta-Fogo para Isolamento de Riscos em Ambientes Comerciais e Industriais;
EB-624 - Manutenção e Recarga de Extintores de Incêndio;
EB-634 - Materiais Asfálticos para impermeabilização na Construção Civil;
EB-920 - Porta Corta-Fogo para Saída de Emergência
EB-2081 - Barra Antipânico;
MB-130 - Inspeção Periódica de Elevadores e Monta-Cargas Novos
NB-24 - Instalações Hidráulicas Prediais, contra Incêndio, sob Comando
NB-101 - Tratamento Acústico em Recintos Fechados
NB-107 - Instalações para Utilização de Gases Liqüefeitos de Petróleo
NB-142 - Vistoria Periódica de Extintores de Incêndio
NB-190 - Fabricação e Instalações de Tanques Subterrâneos para Postos de Serviços de Distribuição de Combustíveis Líquidos
NB-233 - Elevadores de Segurança para Canteiros de Obras de Construção Civil
NB-891 - Execução de Redes Prediais de Gases Combustíveis para Uso Doméstico
NB-953 - Usos de Centrais da GLP
NB-1101 - Execução de Sistemas Fixos Automáticos de Proteção Contra Incêndio com CO2
NB-1338 - Execução e Utilização de Passeios Públicos
NBR - 5410-Instalações Elétricas de Baixa Tensão
NBR - 5414-Instalações Elétricas de Alta Tensão
NBR - 5419-Proteção de Edificações contra Descargas Elétricas Atmosféricas
NBR - 5422-Linha de Transmissão
NBR - 5626-Instalações Prediais de Água Fria
NBR - 5627-Exigências Particulares das Obras de Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo
NBR - 5628-Resistência ao Fogo de Componente Construtivo e Estrutural
NBR - 5665-Cálculo do Tráfego nos Elevadores
NBR - 5666-Elevadores Elétricos - Terminologia
NBR - 5674-Manutenção de Edificações
NBR - 5681-Controle Tecnológico da Execução de Aterros em Obras de Edificações
NBR - 5682-Contratação, Execução e Supervisão de Demolições
NBR - 6118-Projeto e Execução de Obras de Concreto Armado
NBR - 6119-Cálculo e Execução de Lajes Mistas
NBR - 6120-Cargas para o Cálculo de Estruturas de Edificações
NBR - 6122-Projeto e Execução de Fundações
NBR - 6135-Chuveiros Automáticos para Extinção de Incêndio
NBR - 6136-Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Estrutural
NBR - 6401-Instalações Centrais de Ar Condicionado para Conforto - Parâmetros Básicos de Projeto
NBR - 6484-Execução de Sondagens de Simples Reconhecimento dos Solos
NBR - 6493-Emprego de cores Fundamentais para Tubulações Industriais
NBR - 6494-Segurança nos Andaimes
NBR - 6675-Ar Condicionado Doméstico - Instalação
NBR - 7170-Tijolo Maciço Cerâmico para Alvenaria
NBR - 7171-Bloco Cerâmico para Alvenaria
NBR - 7173-Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Sem Função Estrutural
NBR - 7190-Cálculo e Execução de Estrutura de Madeira
NBR - 7192-Projeto, Fabricação e Instalação de Elevadores
NBR - 7195-Cor na Segurança do Trabalho
NBR - 7197-Projeto de Estruturas de Concreto Protendido
NBR - 7198-Instalaçães Prediais de Água Quente
NBR - 7200-Revestimentos de Paredes e Tetos com Argamassa - Materiais - Preparo, Aplicação e Manutenção
NBR - 7202-Desempenho de Janela de Alumínio em Edificações de Uso Residencial e Comercial
NBR - 7229-Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Finais
NBR - 7367-Projeto e Assentamento de Tubulações de PVC Rígido para Sistemas de Esgoto Sanitário
NBR - 7480-Barras e Fios de Aço destinados a Armaduras para Concreto Armado
NBR - 7481-Telas de Aço Soldado para Armadura de Concreto
NBR - 7505-Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos
NBR - 7532-Identificação de Extinção de Incêndio - Dimensões e Cores
NBR - 7678-Segurança na Execução de Obras e Serviços de Construção
NBR - 8039-Projeto e Execução de Telhados com Telha Cerâmica Tipo Francesa
NBR - 8160-Instalações Prediais de Esgotos Sanitários
NBR - 8222-Execução de Sistema de Proteção Contra Incêndio em Transformadores
NBR - 8400-Cálculo de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas
NBR - 8491-Tijolo Maciço de Solo-cimento
NBR - 8545-Execução de Alvenaria Sem Função Estrutural de Tijolos e Blocos Cerâmicos
NBR - 8660-Revestimento de Piso - Determinação da Densidade Crítica de Fluxo de Energia Térmica
NBR - 8798-Execução e Controle de Obras em Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto
NBR - 8800-Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios - Método dos Estados Limites
NBR - 8900-Projeto, Fabricação e Instalação de Escadas Rolantes
NBR - 9050-Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente
NBR - 9061-Segurança de Escavação a Céu Aberto
NBR - 9062-Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-moldado
NBR - 9077-Saídas de Emergência em Edifícios
NBR - 9441-Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio
NBR - 9442-Materiais de Construção - Ensaio de Propagação Superficial de Chama
NBR - 9574-Execução de Impermeabilização
NBR - 9575-Elaboração de Projetos de Impermeabilização
NBR - 9910-Asfalto Oxidado para Impermeabilização
NBR - 10098-Elevadores Elétricos
NBR - 10636-Paredes Divisórias sem Função Estrutural - Ensaio de Resistência ao Fogo
NBR - 10821-Caixilho para Edificação - Janela
NBR - 10829-Caixilho para edificação - Janela - Medição da Atenuação Acústica
NBR - 10831-Projeto e Utilização de Caixilhos para Edificações de Uso Residencial e Comercial - Janelas
NBR - 10834-Bloco Vazado de Solo-cimento
NBR - 10837-Cálculo de Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto
NBR - 10844-Instalações Prediais de Águas Pluviais
NBR - 10897-Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático
NBR - 10898-Sistema de Iluminação de Emergência
NBR - 11173-Projeto e Execução de Argamassa Armada
NBR - 11682-Estabilidade de Taludes
PNB - 98-Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis
PNB - 216-Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos.

Art.28-Nos termos do artigo 19 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, encontram-se revogadas, em especial, às seguintes disposições legais:
I. artigos 1º. a 16 e 23 a 25 da Lei 8.881, de 29 de março de 1979, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto;
II. artigo 2º. da Lei 9.483, de 22 de junho de 1982;
III. artigos 1º. a 5º., 11 e 16, no que for pertinente, da Lei 9.668, de 29 de dezembro de 1983;
IV. artigos 2º. a 5º. da Lei 10.071, de 03 de junho de 1986;
V. artigos 19 a 22 da Lei 10.334, de 13 de julho de 1987;
VI. artigos 4º. a 9º. da Lei 10.671, de 28 de outubro de 1988;
VII. artigo 2º., no que for incompatível, da Lei 10.832, de 05 de janeiro de 1990;
VIII. artigos 1º. a 10 da Lei 10.870, de 19 de julho de 1990;
IX. LEIS:
9.199, de 18 de dezembro de 1980;
9.414, de 22 de dezembro de 1981;
9.531, de 22 de julho de 1982;
9.912, de 18 de junho de 1985;
10.169, de 20 de outubro de 1986;
10.395, de 20 de novembro de 1987, revogada no que for incompatível;
10.571, de 08 de julho de 1988, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto;
10.738, de 12 de julho de 1989;
10.739, de 13 de julho de 1989;
10.774, de 10 de dezembro de 1989;
10.995, de 14 de junho de 1991;
11.135, de 05 de dezembro de 1991.

Art.29 - Este Decreto entrará em vigor em 24 de setembro de 1992, juntamente com a Lei 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art.30 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos:

10.878, de 07 de fevereiro de 1974, exceto o artigo 27 com a redação dada pelo Decreto 23.458, de 19 de fevereiro de 1987;
10.888, de 13 de fevereiro de 1974;
10.936, de 15 de março de 1974;
11.014, de 13 de maio de 1974;
15.111, de 21 de junho de 1978;
15.491, de 29 de novembro de 1978;
15.907, de 31 de março de 1979;
l5.980, de 29 de junho de 1979;
16.210, de 23 de novembro de 1979;
17.359, de 05 de junho de l981;
17.817, de 11 de fevereiro de 1982;
20.943, de 24 de maio de 1985;
22.684, de 28 de agosto de 1986;
22.817, de 26 de setembro de 1986, exceto os artigos 5º. ao 9º.;
22.819, de 26 de setembro de 1986;
27.074, de 07 de outubro de 1988;
27.875, de 12 de julho de 1989; e
31.112, de 14 de janeiro de l992.

 

 

 

 

 

Código de Obras e Edificações

LEI

 

DECRETO

Seção 1.1 - Conceitos

 

Seção 1.1 - Conceitos

Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:

ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura

ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação.

ÁTICO: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.

COROAMENTO: elemento de vedação que envolve o ático.

DEMOLIÇÃO: total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.

EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação , equipamento e material.

EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro.

EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se.

EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro.

EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento.

MEZANINO: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.

MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento.

MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l000m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.

MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00m (um metro).

OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.

OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.

OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.

PAVIMENTO: plano de piso.

PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.

PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.

PERFIL DO TERRENO: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.

PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.

PISO DRENANTE: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.

REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria.

PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo.

RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.


REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.

RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.

SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.

 

Para efeito exclusivamente de aplicação do COE, ficam assim entendidos os seguintes termos:

I. ANDAR: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

II. ÁREA COMPUTÁVEL: parcela da área edificada considerada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento da LPUOS;

III. ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação. Serão excluídas da área edificada a área de poços e vazios em geral, e das saliências listadas no item 10.12.5 do COE; será considerada no cálculo da área edificada de um único andar a área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical;

IV. ÁTICO: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

V. COROAMENTO: é o elemento de vedação destinado a envolver especialmente o ático, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

VI. EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material, podendo ser:

a) EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro, tal como uma residência, uma loja, uma indústria, etc.;

b) EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, tal como circos, galpões infláveis, caixas automáticas implantadas em imóvel distinto da agência bancária, cabines de recepção de filmes, "quiosques" para venda de lanches, etc.;

VII. EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se, podendo ser:

a) EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tal como elevador, escada rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado, caldeira, transformador de cabine de força, balança de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos, etc;

b) EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, ou prescindível à edificação, passível de montagem, desmontagem e transporte, que representa risco potencial à segurança do usuário, tal como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de parque de diversões, etc.;

VIII. JIRAU: é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, tal como uma plataforma elevada para controle em indústria, ou estrado para estoque em loja ou compartimento de uso limitado, observados os limites fixados na Seção 10.11 do COE, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

IX. MEZANINO: para efeito das disposições do COE, mezanino é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; para efeito das disposições da LPUOS, o mezanino somente será considerado andar se possuir área superior a 1/3 (um terço) da área do andar subdividido, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

X. MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento, tal como guaritas e pérgulas, respeitado o disposto na Seção 10.11 do COE;

XI. OBRA COMPLEMENTAR: obra destinada a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tal como portarias e passagens cobertas, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE;

XII. PAVIMENTO: é o plano de piso, conforme
desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

XIII. PEÇA GRÁFICA: é a representação gráfica, em escala adequada, de elementos para a compreensão de um projeto ou obra, conforme legenda constante do
desenho 1.I do Anexo 18 deste Decreto;

XIV. SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro, tal como abas ou marquises, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE;

XV. SALUBRIDADE: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Capitulo 3- DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

 

Anexo 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através da emissão de:
a) Ficha Técnica;
b) Diretrizes de Projeto;
c) Comunicação;
d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
e) Alvará de Autorização;
f) Alvará de Aprovação;
g) Alvará de Execução;
h) Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
i) Certificado de Conclusão;
j) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
k) Certificado de Mudança de Uso.

 

SEÇÃO 3.A-GENERALIDADES

Qualquer documento deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento padronizado específico, juntamente com a guia quitada de arrecadação da taxa devida ao órgão municipal.

3.A.1-A autenticidade dos documentos apresentados em cópia‚ é de total responsabilidade do requerente ou do profissional habilitado.

3.A.2-É obrigatória a apresentação de cópia da notificação-recibo do IPTU, ou do Certificado de Cadastro de propriedade territorial rural, em qualquer expediente que necessite da identificação do imóvel.

3.A.3-Os expedientes cuja análise dependa da apresentação de título de propriedade deverão ser instruídos com:
I. título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
II. atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata da eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação.

3.A.4-Os expedientes cuja análise dependa de comprovação da posse deverão ser instruídos com um dos seguintes documentos:
I. contrato com autorização expressa do proprietário para a intervenção pleiteada;
II. compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis;
III. contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto;
IV. certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "ad usucapionem", com ou sem justo título ou ação em andamento.

3.A.5-Nos expedientes em que for obrigatória a assistência de profissional habilitado, este deverá ser devidamente identificado e qualificado na solicitação, devendo vistar as peças gráficas e/ou descritivas apresentadas.

3.A.6-Nos expedientes em que a análise do pedido depender de verificação da topografia do imóvel, deverá ser apresentada peça gráfica contendo levantamento planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, numerada na seqüência das demais folhas do projeto, em escala conveniente e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I. indicação da linha Norte-Sul;
II. indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a extensão levantada e as constantes do título de propriedade;
III. se a titulação da área for constituída por mais de um título, deverão ser demarcados os vários imóveis que a compõem, relacionando-os com os títulos de propriedade, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuinte;
IV. indicação dos ângulos entre os segmentos que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos;
V. indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;
VI. apresentação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros);
VII. demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel;
VIII. locação de árvores existentes no imóvel, para atendimento à Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987;
IX. demarcação de córregos, águas e faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas;
X. locação de postes, árvores, boca de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;
XI. indicação de largura do(s) logradouro(s) medida no centro da testada do imóvel, e em vários pontos no mínimo 3 (três), do trecho do logradouro, se houver variação da medida, completando-se a indicação com as dimensões dos passeios;
XII. indicação da existência de calçada e tipo de pavimentação;
XIII. indicação da posição do lote na quadra em que se situa;
XIV. quando se tratar de terrenos com acentuado aclive ou declive, o levantamento deverá conter dados genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas, correspondendo a uma faixa de, no mínimo, 3.00m (três metros) de largura ao longo das divisas.

3.A.7-A partir de 01 de janeiro de 1995 caberá à PMSP, em caso de intervenção em edificação existente, verificar a regularidade da edificação, aceitando-a como tal se não houver condições de comprovação em contrário.

3.A.8-Os modelos de requerimentos e dos documentos a serem emitidos poderão ser, oportunamente, padronizados pela PMSP.

3.A.9-Considerando a finalidade do documento a ser expedido, as Secretarias Municipais poderão fixar prazos para despacho menores que o estabelecido na Seção 4.2 do COE.

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.1-FICHA TÉCNICA

 

Seção-3.B-FICHA TÉCNICA

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.

3.1.1-A Ficha Técnica prescreverá em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto, Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Ficha Técnica, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.

 

Qualquer munícipe poderá solicitar Ficha Técnica de um imóvel através de requerimento, devidamente preenchido, com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido, que formará procedimento especial, não constituindo processo administrativo.

3.B.1-O pedido poderá abranger um ou mais imóveis, desde que contíguos e pertencentes a uma mesma quadra fiscal.

3.B.2-O requerente responderá por eventual erro e/ou inexatidão de preenchimento que, quando constatado, não gerar direito a emissão da Ficha Técnica.

3.B.3-Da Ficha Técnica a ser emitida constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. zona de uso, incluindo corredor de uso especial;
II. denominação atual e anterior(es) do(s) logradouro(s);
III. situação legal do(s) logradouro(s) quanto a oficialização;
IV. largura do(s) logradouro(s);
V. melhoramentos urbanísticos incidentes e respectivo dispositivo legal;
VI. recuo(s) de frente especial para o logradouro;
VII. cota local e situação do imóvel perante plano específico de proteção a aeroportos;
VIII. cota local e situação do imóvel perante gabarito específico de altura, fixado por legislação municipal;
IX. incidência de legislação municipal, metropolitana ou estadual de tombamento, proteção de mananciais, ou quaisquer outras que sejam pré-requisito para obtenção de Alvará de Aprovação.

3.B.4-A Ficha Técnica será emitida em duas vias, das quais uma será entregue ao interessado e a segunda permanecerá em arquivo na unidade emissora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo inutilizada após este prazo.

3.B.5-A Ficha Técnica prescreverá em 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto, Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, com base nas informações nessa contidas, desde que legislação posterior não disponha de modo contrário.

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.2-DIRETRIZES DE PROJETO

 

Seção-3.C-DIRETRIZES DE PROJETO

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação.
3.2.1-As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação, movimento de terra, volumetria, Aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada.

3.2.2-A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, garantido ao requerente, o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.

 

O proprietário ou o possuidor do imóvel, assistidos por profissional habilitado poderão solicitar, através de processo administrativo, a análise de estudo preliminar do projeto da edificação.

3.C.1-Para instrução do pedido serão apresentados os seguintes documentos:
I. requerimento devidamente preenchido com identificação do solicitante e do profissional habilitado atuante;
II. notificação-recibo do IPTU;
III. peça descritiva justificativa da proposta apresentada, em uma via;
IV. levantamento planialtimétrico do imóvel em uma via;
V. peças gráficas a nível de estudo preliminar ou plano de massa, onde conste: localização, implantação, movimento de terra, acessos, volumetria, aeração do conjunto, vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas de projeção e edificada total, em escala adequada ao entendimento;
VI. opcionalmente, Ficha Técnica com prazo em vigor;
VII. outros elementos gráficos julgados necessários pelo Autor do Projeto.

3.C.2-Somente serão analisadas, no projeto apresentado, as informações obrigatórias constantes do item anterior.

3.C.3-O requerente e o profissional habilitado assumirão total responsabilidade pelas informações fornecidas, em especial quanto às dimensões do imóvel e titulação do mesmo.

3.C.4-Quando o estudo preliminar reunir condições de aceitação, será solicitado novo jogo de peças gráficas para serem vistadas, que se constituirá no único documento a ser entregue ao interessado após a publicação do despacho.

3.C.4.1-Quando da solicitação do Alvará de Aprovação, se for constatada inveracidade de qualquer dado fornecido pelo interessado para a aceitação das Diretrizes, as plantas vistadas perderão todo e qualquer valor.

3.C.5-A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes, desde que legislação posterior não disponha de modo contrário.

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.3-COMUNICAÇÃO

 

Seção 3.D-COMUNICAÇÃO

Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados, ou ocorrência a ser notificada dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia à PMSP:
a) execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
b) execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
c) execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
d) execução de pequenas reformas;
e) execução de obras emergenciais;
f) execução de muros e gradis nas divisas do lote;
g) início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
h) início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
i) implantação de mobiliário;
j) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.

3.3.1-A comunicação será apresentada em requerimento padronizado, avalizada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir, e instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação.

3.3.2-A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se:
a) constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;
b) não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadradas nas letras "a", "b", "c", "f" e "i".
Ver LEI 11.948-95

 

Nos casos previstos pela Seção 3.3 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel deverão apresentar Comunicação prévia junto à AR, devidamente preenchida com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento.
Ver RESOLUCAO CEUSO 092-99

3.D.1-Em função da natureza do pedido, será obrigatória a assistência de profissional habilitado:
I. na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas;
II. na execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
III. na execução de pequenas reformas;
IV. na execução de obras emergenciais;
V. no início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
VI. no início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
VII. na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.

3.D.2-Em função da natureza do pedido, a Comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:
I. na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas:
a) autorização do órgão responsável pela preservação;
b) título de propriedade ou comprovante de posse;
c) notificação-recibo do IPTU;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
II. na execução de reparos externos, acima do segundo andar, em edificações com mais de dois andares:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
III. na execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
c) solicitação simultânea de Alvará de Autorização para avanço de tapume sobre parte do passeio público, conforme Seção 3.F deste Decreto;
IV. na execução de pequenas reformas:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
V. na execução de obras emergenciais:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
c) fotos;
VI. na execução de muros e gradis em qualquer divisa do lote:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação da(s) divisa(s) a ser(em) vedada(s);
c) descrição da altura do muro ou gradil, e da necessidade de aterro ou desaterro;
d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento, para muro ou gradil em logradouro público sem alinhamento definido ou sujeito a novo alinhamento aprovado por lei;
VII. no início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
VIII. no início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Execução;
c) descrição do estágio das obras, quando se tratar de paralisação ou reinício;
d) fotos;
IX. na implantação de mobiliário:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) descrição e/ou ilustração do mobiliário a ser implantado;
X. na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Execução;

3.D.3-Não será necessária a apresentação de Comunicação em caso de início, paralisação e reinício de obras, caso o Certificado de Conclusão seja requerido no prazo de validade do Alvará de Execução.

3.D.4-A Comunicação e as peças gráficas e/ou descritivas serão apresentadas em duas vias, formando procedimento especial destinado à aceitação e fiscalização.

3.D.4.1-Serão anexadas, ao processo que gerou o Alvará de Execução, as Comunicações destinadas a:
I. início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
II. transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.

3.D.4.2-Aceita a Comunicação, uma via desta e das peças apresentadas será devolvida, vistada, ao interessado.

3.D.5-A Comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se:
I. constatado desvirtuamento do objeto do pedido adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;
II. não iniciados os serviços objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadrada nos incisos I, II, III, VI e IX do item 3.D.2 deste Decreto.

LEI

 

DECRETO

Seção 3.4 - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

Seção 3.E - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

3.4.1-O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação através do documento de propriedade, será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra.

3.4.2-O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada por lei.

 

O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado poderão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante e do imóvel objeto do pedido.

3.E.1-O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente é obrigatório para logradouros públicos sem alinhamento e nivelamento definidos, ou com novo alinhamento ou nivelamento aprovados por Lei.

3.E.2-Para instrução do pedido serão apresentados os seguintes documentos:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU.

3.E.3-O Alvará de Alinhamento e Nivelamento será entregue ao requerente juntamente com "croquis" elucidativo dos dados solicitados, devendo ser demarcado no local, por piquetes.

3.E.4-O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento ou nivelamento do logradouro, aprovadas por Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.5-ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

 

Seção 3.F - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:
a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
d) avanço de tapume sobre parte do passeio público;
e) utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
f) transporte de terra ou entulho.

3.5.1-O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.
Ver RESOLUCAO CEUSO 064-93

 

Nos casos previstos nas letras "a" a "e" da Seção 3.5 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel, ou o profissional habilitado, deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Autorização junto à AR, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.F.1-Em função da natureza do pedido, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. na implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório:
a) título de propriedade ou comprovante de posse, ou termo de anuência ou permissão, quando se tratar de imóvel de propriedade pública;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da Autorização a ser emitida;
d) termo assinado pelo responsável pela implantação e pelo proprietário do imóvel, responsabilizando-se pelo atendimento ao item 8.B.1 deste Decreto, quando for o caso.
II. na implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) em se tratando de obra particular, identificação do Alvará de Execução;
d) em se tratando de obra pública, cópia do contrato firmado pelo órgão ou entidade pública ao qual as obras ou serviços estão afetos;
e) "croquis" de localização onde conste o local da obra, o local do canteiro e a distância entre estes;
f) croquis do canteiro de obras, constando a implantação das eventuais instalações temporárias, suas destinações e número de pavimentos;
g) cronograma de execução de obra, constando a data de desativação do canteiro e da total desocupação do terreno em que for instalado;
h) termo assinado pelo profissional responsável pelas instalações e utilização do canteiro de obras, responsabilizando-se pelo atendimento do Capítulo 5 do COE e ANEXO 5 deste Decreto, no que couber.
III. na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Aprovação do empreendimento a ser comercializado;
IV. no avanço de tapume sobre parte do passeio público para execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) comunicação para reparos, instruída conforme do item 3.D.2 desta Seção;
V. no avanço de tapume sobre parte do passeio público em obra com Alvará de Execução em vigor: "croquis" demonstrativo de calçada, do tapume e das instalações beneficiadas, e indicação da seqüência de utilização quando da execução da obra por trechos.
VI. na utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido:
a) a)título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU:
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da Autorização a ser emitida, e enquadramento do uso pretendido perante a LPUOS.

3.F.2-Quando se tratar de pedido de Alvará para tapume que implicar em desvio do trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável do logradouro, conforme disposto no item 5.2.1.1. do COE e item 5.B.2 deste Decreto, o expediente será instruído pela AR e encaminhado para manifestação da SMT antes de sua emissão.

3.F.3-O Alvará de Autorização terá validade de 6 (seis) meses, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.6-ALVARÁ DE APROVAÇÃO

 

Seção 3.G - ALVARÁ DE APROVAÇÃO

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) reforma;
e) aprovação de equipamento;
f) sistema de segurança.

3.6.1-Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no "caput" desta Seção.

3.6.2-O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
a) documentação referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LPUOS;
b) peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas na LOE e na LPUOS;
c) apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.

3.6.2.1-Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico. Quando, dentro deste limite, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título.

3.6.2.2-Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura reti-ratificada.

3.6.3-Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto.

3.6.4-O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação
3.6.4.1-Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
3.6.4.2-A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor.
Ver RESOLUCAO CEUSO 095-99

3.6.4.3-O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) declaração de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.

3.6.5-Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução.

3.6.6-O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
3.6.6.1-O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.

3.6.7-O Alvará de Aprovação, enquanto vigente poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

 

Nos casos exigidos pela Seção 3.6 do COE, o proprietário ou o possuidor de imóvel deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Aprovação devidamente preenchido, com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.G.1-Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. para movimento de terra
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias, contendo todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem e proteção superficial;
e) memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou "bota-fora", quando houver entrada ou saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos;
f) indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos, durante a execução da obra.
II. para muro de arrimo:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;
III. para edificação nova:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;
IV. para reforma:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento planialtimétrico do imóvel, apenas se a reforma implicar em modificação da topografia do imóvel, ou de seus recuos;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;
V. para aprovação de equipamentos:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;
VI. para sistema de segurança:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

3.G.2-Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação.

3.G.3-Desde que em vigor, poderão ser apresentadas Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

3.G.4-O Alvará de Aprovação será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas aprovadas vistadas, inclusive o levantamento planialtimétrico.

3.G.5-O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante requerimento, por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.

3.G.5.1-Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

3.G.5.2-O prazo de Alvará de Aprovação ficará suspenso durante o período de exame do pedido de prorrogação.

3.G.5.3-A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor.

3.G.6-O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, ou quando do pedido para emissão deste, receber termo aditivo para constarem eventuais alterações de dados ou aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto originalmente aprovado.

3.G.6.1-O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.

3.G.7-A aprovação de equipamentos ou sistema de segurança dar-se-á em etapa posterior à emissão do Alvará de Aprovação da edificação.

3.G.7.1-Para edificações existentes será necessária a apresentação de planta aprovada.

3.G.8-A aprovação de Sistema Básico de Segurança poderá ter seu procedimento simplificado, desde que seja apresentado Projeto Contra Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, aceitando-se os equipamentos exigidos por aquele órgão.

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.7-ALVARÁ DE EXECUÇÃO

 

Seção 3.H - ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Execução, indispensável à execução de:
a) movimento de terra;
b) muro de arrimo;
c) edificação nova;
d) demolição total;
e) reforma;
f) reconstrução;
g) instalação de equipamentos;
h) sistema de segurança.

3.7.1-Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no "caput" desta seção. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor será concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado.

3.7.2-Os pedidos de Alvará de Execução, excetuados aqueles para demolição total e reconstrução, serão instruídos com:

a) título de propriedade;
b) projeto aprovado, devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra;
c) Alvará de Aprovação;

3.7.2.1-Quando se tratar de demolição total serão instruídos com título de propriedade e, ainda, em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) andares, aval do Dirigente Técnico da Obra.

3.7.2.2-Quando se tratar de reconstrução serão instruídos com:

a) título de propriedade;
b) laudo técnico de sinistros;
c) documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
d) peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra.

3.7.3-O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação e seus prazos correrão a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido.

3.7.4-Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um.

3.7.5-Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.

3.7.6-Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.

3.7.7-No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Dirigente Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
3.7.7.1-Serão consideradas etapas da obra a conclusão:
a) do sistema estrutural da fundação;
b) da superestrutura da edificação, excluído o ático.

3.7.8-O Alvará de Execução, quando destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por iguais períodos.

3.7.9-Para os demais casos, o Alvará de Execução prescreverá em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação.
3.7.9.1-Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras.
3.7.9.2-Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá.
3.7.9.3-Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.

3.7.10-Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá:
a) a)em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de, pelo menos, um dos blocos;
b) b)em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos.
3.7.10.1-Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco.

3.7.11-O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) decretação de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.

3.7.12-Durante a vigência do Alvará de Aprovação, desde que as obras não tenham sido iniciadas, novo Alvará de Execução poderá ser emitido para outro projeto aprovado cancelando-se, então, o Alvará de Execução anterior.
3.7.13-As obras paralisadas e com Alvará de Execução prescrito, poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução, desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença.
Ver RESOLUCAO CEUSO 095-99

3.7.13.1-Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da PMSP, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que:
a) não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS:
c) a edificação for adaptada às normas de segurança.

3.7.14-O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo.

3.7.15-O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, juntamente com o Alvará de Aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição

 

Nos casos exigidos pela Seção 3.7 do COE, o proprietário do imóvel deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Aprovação, requerimento de emissão de Alvará de Execução devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.H.1-Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. para movimento de terra:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;
II. para muro de arrimo
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;
III. para edificação nova:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;
IV. para demolição total:
a) título de propriedade;
b) notificação-recibo do IPTU;
V. para reforma:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento planialtimétrico do imóvel, quando necessário à aprovação, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;
VI. para reconstrução:
a) título de propriedade;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) laudo técnico de sinistro;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada, em três vias;
VII. para instalação de equipamento:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;
VIII. para sistema de segurança:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias.

3.H.1.1-Quando houver necessidade de autorização da PMSP para o corte de árvores, ou de lavratura de escritura de doação ou de instituição de faixa de servidão não-edificável, estes atos poderão ser providenciados pelo proprietário em‚ época anterior ao requerimento de Alvará de Execução e em expediente próprio.

3.H.2-O Alvará de Execução será entregue, salvo quando se tratar de demolição total, juntamente com duas vias das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e desse constará a finalidade das obras abrangidas.

3.H.3-O Alvará de Execução destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por iguais períodos.

3.H.4-Para os demais casos, o Alvará de Execução prescreverá em 2 (dois) anos em seqüência à validade do Alvará de Aprovação.

3.H.4.1-O Alvará de Execução será considerado prescrito quando não for comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação no prazo constante deste item.

3.H.4.2-Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem a continuidade das obras.

3.H.5-Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá:
I. em 2 (dois) anos em seqüência à validade do Alvará de Aprovação;
II. em 1 (um) ano, se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras de bloco já iniciado, ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos.

3.H.6-Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá.

3.H.6.1-Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco.

3.H.7-Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.8-ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

 

Seção 3.I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos, inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança.
Ver RESOLUCAO CEUSO 084-97

3.8.1-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão.
3.8.2-Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente.
3.8.3-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de Conclusão.

 

O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado deverão apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos, devidamente preenchido com identificação de sua finalidade, do solicitante e do imóvel em que será instalado o equipamento objeto do pedido.
Ver RESOLUCAO CEUSO 084-97

3.I.1-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos‚ é obrigatório para o funcionamento de:
I. elevadores e aparelhos de transporte, observados os procedimentos e prazos fixados pela Lei no 10.348, de 04 de setembro de 1987;
II. equipamentos e conjunto de instalações que integrem os sistemas de segurança;
III. equipamentos permanentes, conforme inciso VII do ANEXO 1 deste Decreto.

3.I.2-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser emitido juntamente com o Certificado de Conclusão.

3.I.3-O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, e os pedidos de revalidação serão obrigatórios, exceto para elevadores e aparelhos de transporte, conforme inciso I do item anterior.

3.I.3.1-A revalidação do Alvará poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido por Portaria do órgão emissor, desde que as condições de segurança, estabilidade, funcionamento e operacionalidade de cada equipamento sejam avalizadas por profissional habilitado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.10-ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES

 

Seção 3.L - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR

Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, como procedimento alternativo àqueles previstos nas seções 3.6 (Alvará de Aprovação), 3.7 (Alvará de Execução) e 3.8 (Certificado de Conclusão).
3.10.1-O requerimento deverá ser instruído com:
a) título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda;
b) peça gráfica que demonstre a implantação, movimento de terra, volumetria, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada;
c) levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.
3.10.1.1-As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
3.10.1.2-Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento. Quando , em virtude desta divergência, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos a LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título.

3.10.2-O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares prescreverá, se não iniciada a obra, após 3 (três) anos a contar da data de publicação do despacho do requerimento, ou após 2 (dois) anos de comprovada paralisação da obra, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação.
3.10.2.1-Para os efeitos do disposto neste item caracteriza-se o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação.
3.10.2.2-Concluída a cobertura, o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares não mais prescreverá.

3.10.3-O prazo do Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
a) existência de pendência judicial;
b) calamidade pública;
c) decretação de utilidade pública ou interesse social;
d) pendência de processo de tombamento.

3.10.4-O Alvará de Licença para Residências Unifamiliares poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.

3.10.4.1-O prazo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.

3.10.5-O-Alvará de Licença para residências Unifamiliares, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo mediante ato da autoridade competente, ser:

a) revogado, atendendo a relevante interesse público;
b) cassado, em caso de desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida;
c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

3.10.6-Concluída a obra, será o evento comunicado à PMSP pelo proprietário e pelo Dirigente Técnico da Obra.

3.10.6.1-Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada.

3.10.6.2-A aceitação de obra concluída será objeto de aditamento ao Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, após prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.

3.10.6.3-A aceitação de obra concluída para edificação tratada no item 9.3.4. dependerá da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto.

 

Alternativamente aos procedimentos previstos nas Seções 3.G e 3.H, o proprietário poderá apresentar requerimento de emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, devidamente preenchido com identificação do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.L.1-O requerimento deverá ser instruído com:
I. título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda;
II. levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, em três vias;
III. peça gráfica que demonstre:
a) a totalidade da obra (projeto completo) em três vias; ou
b) a implantação (inclusive mobiliário e obras complementares) movimento de terra, volumetria externa (inclusive saliências) índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada (planta de massa), em três vias.
IV. clara identificação da edificação existente e da intervenção pretendida, em caso de reforma, conforme inciso anterior.

3.L.1.1-A disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.

3.L.1.2-O projeto arquitetônico deverá observar, obrigatoriamente, as disposições da LPUOS, do Capítulo 10 do COE e ANEXO 10 deste Decreto. Quando a edificação for executada em madeira, deverá ainda atender às Seções 9.6 do COE e 9.F deste Decreto.

3.L.2-Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação.

3.L.3-Desde que em vigor, poderão ser apresentados Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

3.L.4-O Alvará de Licença para Residência Unifamiliar será entregue juntamente com duas vias das peças gráficas e/ou descritivas aprovadas vistadas.

3.L.5-O proprietário, quando da conclusão da obra deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, requerimento devidamente preenchido para emissão de Certificado de Conclusão, avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhado de:
I. uma via do projeto completo, ou
II. uma via da planta de massa.

3.L.6-Poderão ser aceitas dimensões que não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas constantes da LPUOS e as observadas na obra executada.

3.L.6.1-O disposto no presente item:
I. aplica-se também às medidas externas da edificação e aos recuos indicados em projeto;
II. não se aplica ao afastamento mínimo exigido pelo item 11.2.6 do COE para abertura de compartimento voltada para a divisa do lote.

3.L.6.2-Para os casos previstos neste item deverão ser apresentadas peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas pelo Autor do Projeto e pelo Dirigente Técnico da Obra.

3.L.7-O Certificado de Conclusão será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e dele constará a finalidade da obra.

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 3.11-CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO

 

Seção 3.M - CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO

Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendida a LPUOS, e sem necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso alterado.
Ver RESOLUCAO CEUSO 091-99

3.11.1-O requerimento será instruído com:
a) peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos;
b) documento que comprove a regularidade da edificação.

3.11.2-A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.

 

Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações regularmente existentes que venham a ter seu uso alterado, desde que:
I. não haja necessidade de alteração física do imóvel para atendimento às disposições do COE;
II. esteja atendida a LPUOS.

3.M.1-O requerimento será instruído com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.


SEÇÃO 3.N - AUTO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

Nos casos exigidos pelo art. 18 deste Decreto, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável pelo uso ou atividade desenvolvida na edificação, deverão apresentar requerimento de emissão de AVS, devidamente preenchido com identificação dos solicitantes, dos profissionais atuantes e do imóvel objeto do pedido, juntamente com o Projeto de Adaptação.

3.N.1-O requerimento deverá ser instruído com:
I. título de propriedade ou comprovante de posse;
II. notificação-recibo do IPTU;
III. peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aceita, em duas vias, contendo;
a) caracterização da edificação;
b) indicação de obra e/ou serviço imprescindível à adaptação da edificação;
IV. formulário de LTS avalizado pelo Autor do Projeto de adaptação, engenheiro-eletricista responsável pelas instalações elétricas e Dirigente Técnico da Obra, quando for o caso.
V. Cronograma de execução de obra e/ou serviço.

3.N.1.1-Somente será necessária a apresentação de peças descritivas, peças gráficas com indicação de obras e/ou serviços e Cronograma, quando a edificação não atender às condições mínimas de segurança exigidas no Anexo 17 deste Decreto.

3.N.2-Existindo obras e/ou serviços necessários à adaptação da edificação, respeitados os prazos fixados no Cronograma a PMSP, ao aceitar o Projeto de Adaptação, emitirá IEOS com:
a) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para edificações destinadas a Local de Reunião;
b) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para demais edificações.

3.N.2.1-Poderão ser prorrogados estes prazos, por igual período, ou aceitos prazos superiores, quando devidamente justificados.

3.N.2.2-A IEOS já emitida e não vencida até a data de publicação deste Decreto, por solicitação do interessado, poderá ter seu prazo aumentado até o máximo estabelecido neste item.

3.N.3-A IEOS produzirá os mesmos efeitos do Alvará de Aprovação e Alvará de Execução para as obras necessárias à adaptação da edificação, mesmo que resulte em aumento da área edificada.

3.N.4-Vencido o prazo da IEOS, poderá ser exigida a apresentação de atestados comprobatórios da conclusão das obras e/ou serviços analisados pelos profissionais atuantes e, ainda, quando julgado necessário, efetuada vistoria para constatar a execução e autenticidade destes atestados.

3.N.4.1-Atendida a IEOS será expedido o AVS após publicação do despacho.

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 4.4-PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Seção 4.D - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - POLO GERADOR DE TRÁFEGO

Poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de:
a) edifícios públicos da administração direta;
b) habitações de interesse social;
c) edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental;
d) serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.

 

Considera-se Polo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.

4.D.1-Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:
I. as edificações não residenciais que prevejam a oferta de vagas de estacionamento em número igual ou superior a:
a) 200 (duzentas) em qualquer região do município;
b) 80 (oitenta) quando localizadas nas áreas Especiais de Tráfego, definidas pela Lei 10.334, de 13 de julho de 1987;
II. as edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas na tabela 4.D.1.

TABELA 4.D.1.

ATIVIDADE

ÁREA COMPUTÁVEL (m²)

CAPACIDADE

 

Habitação

------

500 veículos

 

Prestação de Serviço de Saúde

7.500

------

 

Prestação de Serviço de Educação

2.500

------

 

Locais de Reunião

Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial

Atividades Temporárias

------

500 pessoas

 

Prática de Exercício Físico ou Esporte

2.500

------



4.D.1.1-O Administrador Regional da AR ou o Diretor do Departamento de Aprovações da SEHAB, poderão exigir o atendimento ao disposto nesta Seção para a edificação permanente ou transitória que, mesmo se não enquadrada nas disposições deste item, possa vir a se constituir em Polo Gerador de Tráfego.

4.D.2-O responsável por edificação enquadrada como Polo Gerador de Tráfego deverá protocolar em SMT pedido de fixação de diretrizes que será instruído, analisado e decidido conforme dispõe o Decreto 25.389, de 22 de fevereiro de 1988, e regulamentação específica publicada por SMT.

4.D.2.1-Neste expediente serão definidas:
I. as características e dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

II. as características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de passageiros e pátio de carga e descarga; III. previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento;

IV. o impacto do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do sistema viário e de transportes.

V. as obras e serviços necessários para a minimização de impacto negativo no sistema viário, nos termos da Lei 10.506 de 04 de maio de 1988.

4.D.3-O pedido de Alvará de Aprovação de edificação enquadrada como Polo Gerador de Tráfego deverá ser instruído, preferencialmente, com a Certidão de Diretrizes expedida por SMT.

4.D.3.1-Quando da análise do pedido, se for constatada a inexistência da Certidão, será solicitada sua apresentação através de "comunique-se", podendo ser concedidos prazos consecutivos, até sua apresentação.

4.D.4-Se durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ocorrer alteração do número de vagas de estacionamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do número aceito por SMT, não será necessária a apresentação de nova Certidão de Diretrizes.

4.D.5-Do Alvará de Aprovação deverão constar as exigências formuladas por SMT, constantes da Certidão, bem como a expedição do Certificado de Conclusão dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 5.1-CANTEIRO DE OBRAS

 

Seção 5.A - CANTEIRO DE OBRAS

O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.

5.1.1-Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme legislação municipal vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
5.1.2-Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

 

5.A.1-A implantação do canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa à Segurança e Medicina do Trabalho (NR) no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2. do COE, inclusive quando se instalar em local diverso ao da obra.

5.A.2-A implantação de canteiro de obras em local diverso ao da obra, ou de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel, dependerão de solicitação de Alvará de Autorização, nos termos da seção 3.5. do COE e do Anexo 3 deste Decreto.

5.A.3-Será permitida a implantação, em balanço, de alojamentos e escritório do canteiro de obras, desde que:
a) a projeção avance, no máximo, até metade do passeio;
b) seja mantido pé-direito mínimo igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob a projeção;
c) seja solicitado Alvará de Autorização para avanço de tapume, nos termos do item 3.F.1 "V" deste Decreto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 8.12-USO MISTO

 

Seção 8.B - USO MISTO

A implantação em uma edificação de mais de uma atividade, caracterizando uso misto, estará condicionada a LPUOS e a esta lei, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança.

Ver RESOLUCAO CEUSO 089-99

8.12.1-A atividade "estacionamento" somente será aceita, juntamente com outra atividade, desde que não seja reduzido o número mínimo de vagas exigido para a atividade principal.

8.12.2-Em indústrias, oficinas e depósitos será permitida a comercialização de produtos fabricados ou depositados no próprio estabelecimento.

8.12.3-Nas atividades temporárias será permitido uso misto, desde que sejam estabelecidos, pelo Executivo, os tipos de acesso a serem utilizados em cada caso.

 

A implantação em uma edificação, de mais de uma atividade, estará condicionada à LPUOS, ao COE e a este Decreto, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança.

8.B.1-Em edificação destinada a uso misto, o número de vagas para estacionamento de veículos deverá ser dimensionado considerando-se, isoladamente, as áreas destinadas a cada atividade.
Ver RESOLUCAO CEUSO 072-94

8.B.2-As atividades temporárias listadas nos itens 8.A.b e 8.A.c, quando forem instaladas na área externa de lote já edificado, não poderão comprometer:
Ver RESOLUCAO CEUSO 072-94

a) o atendimento da reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos;
b) as faixas de acesso e circulação de veículos e pedestres.

8.B.2.1-As atividades referidas no item 8.B.2, quando forem instaladas na área interna de uma edificação regularmente existente, não poderão comprometer as rotas de saída exigidas para os demais usos instalados no mesmo imóvel.

8.B.3-Para as demais atividades temporárias, inclusive as constantes no item 8.A.a, será admitido o uso misto, desde que sejam estabelecidas, pela CEUSO, as condições de acesso a serem utilizadas.

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 9.3-INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Seção 9.C - INSTALAÇÕES PREDIAIS

A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as N.T.C.

9.3.1-Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.

9.3.2-As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível.

9.3.2.1-Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as N.T. da autoridade competente.
9.3.2.2-O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.

9.3.3-Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as Normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

9.3.3.1-Excetuadas as residências, qualquer edificação com mais de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
Ver LEI 12.936-99

9.3.4-As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as N.T.O.

9.3.4.1-O projeto do sistema será apresentado quando da solicitação de Alvará de Aprovação de edificações novas ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares.

 

A execução de instalações prediais nas edificações deverá atender preferencialmente às NTO, além das disposições da seção 9.3 do COE e, em especial, às Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos.

9.C.1-Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.

9.C.1.1-Integram a rede coletora de águas pluviais as guias e sarjetas dos logradouros.

9.C.2-As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível, conforme disposto no Decreto 24.714, de 07 de outubro de 1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos 24.757, de 14 de outubro de 1987, e 27.011, de 30 de setembro de 1988.

9.C.2.1-A ventilação permanente nos compartimentos que contiverem equipamentos com funcionamento a gás, deverá atender às NTC da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

9.C.2.2-O armazenamento de recipientes de gás (cilindros de GLP) deverá estar em ambiente exclusivo, dotado de abertura com ventilação permanente, situado em área externa à edificação, podendo ser enquadrado como obra complementar, de acordo com a Tabela 10.12.2 do COE.

9.C.3-Os abrigos de lixo, quando obrigatórios conforme item 9.3.3.1 do COE, poderão ser enquadrados como obra complementar, de acordo com a Tabela 10.12.2 do COE, devendo possibilitar fácil acesso ao Serviço Público de Coleta, de modo a impedir o acúmulo de lixo sobre o passeio.

9.C.3.1-As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhados, deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum ficando, nestes casos, dispensada a obrigatoriedade do item 9.3.3.1 do COE.

9.C.3.2-Será aceito dimensionamento diverso daquele constante da tabela 10.12.2 do COE, quando o órgão municipal competente, através de Norma específica, o exigir.

9.C.4-As edificações com altura superior a 12,00m (doze metros) deverão dispor de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, executado de acordo com a NTO, não podendo ser utilizado captor iônico-radioativo nas instalações.

9.C.4.1-Será dispensada tal instalação na edificação que manipule e/ou armazene produto que desaconselhe sua utilização.

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 9.5-ELEVADORES DE PASSAGEIROS

 

Seção 9.E- ELEVADORES DE PASSAGEIROS

Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Ver DESENHO 9-I

9.5.1-Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de cinco andares e/ou que apresentem desnível, entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar inferior - incluídos pavimentos destinados a estacionamento - superior a 12,00m (doze metros) observadas as seguintes condições:
a) no mínimo um elevador, em edificações até dez andares e/ou com desnível igual ou inferior a 24,00m (vinte e quatro metros);
b) no mínimo dois elevadores, em edificações com mais de dez andares e/ou com desnível superior a 24,00m (vinte e quatro metros).

9.5.1.1-No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o ático, o pavimento de cobertura, os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo.

9.5.2-Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção.

9.5.3-Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
a) estar situado em local a eles acessível;
b) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;
c) ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
d) ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros);
e) servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Ver LEI 11.859-95

9.5.3.1-Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical.

9.5.4-A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar.

9.5.5-Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

9.5.6-O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva , podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.

9.5.6.1-A interligação por espaço de circulação privativa será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.

 

As edificações deverão ser servidas por elevadores de passageiros, de acordo com as disposições da Seção 9.5 do COE, conforme exemplificado no desenho 9.I do ANEXO 18 deste Decreto.

9.E.1-O desnível a ser considerado, conforme item 9.5.1 do COE, somente será tomado a partir do andar inferior destinado a estacionamento, quando este situar-se sob a projeção da edificação.

9.E.2-Havendo pelo menos um elevador que atenda ao uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme exigência do item 9.5.3 do COE, será permitido, aos demais, a parada em andares alternados, desde que o desnível entre seu acesso e o pavimento seja, no máximo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) vencido através de escada.

9.E.3-O hall de acesso a no mínimo um elevador, em todos os pavimentos, excluído o térreo, conforme exemplificado nos
desenhos 9.II "a" e "b" do ANEXO 18 deste Decreto, deverá estar interligado à circulação vertical da edificação (escadas e/ou rampas) por espaço de circulação coletiva (largura mínima de 1,20m) podendo os demais elevadores estarem interligados às escadas e/ou rampas por espaço de circulação privativa (largura mínima de 0,80m) de uso comum ao edifício.

9.E.3.1-A interligação por circulação privativa poderá ser dispensada, desde que o elevador possua sistema que possibilite a movimentação do equipamento até o andar térreo e gerador de energia própria.

9.E.4-Nas edificações cujos elevadores abram suas portas para vestíbulos independentes, ainda que tenham comunicação entre si, cada elevador ou grupo de elevadores serão considerados, para efeito do cálculo de intervalo de tráfego, separadamente com relação aos setores por eles servidos. Quando dois ou mais elevadores servirem à mesma unidade, o cálculo poderá ser feito em conjunto. Este parâmetro será considerado, até que a NTO disponha de modo diverso.

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Capítulo 10-IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Anexo 10 - IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas na LPUOS, dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações , deverá respeitar as normas previstas nesta lei, visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos.
Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95
Ver RESOLUCAO CEUSO 092-99

 

A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar ou mobiliário, além do atendimento às disposições previstas, na LPUOS e no COE, especialmente em seu Capítulo 10, deverão observar as regras fixadas por este Decreto.

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 11.1-CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO

 

Seção 11.A - CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO E ABERTURAS

Os compartimentos das edificações classificar-se-ão em "GRUPOS", em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de aeração e insolação naturais.
Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95


11.1.1-Classificar-se-ão no "GRUPO A" aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de saúde e de educação;
b) estar, em edificações destinadas a atividade habitacional;
c) estudo, em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de educação em estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau.

11.1.1.1-Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre "I".

11.1.1.2-Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de pé-direito e 5,00m2 (cinco metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.2-Classificar-se-ão no "GRUPO B" aqueles destinados a:
a) repouso, em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem;
b) estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação, salvo os estabelecimentos de ensino até o nível de segundo grau;
c) trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em geral.

11.1.2.1-Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos terão, preferencialmente, sua aeração e insolação proporcionadas pelo espaço livre "I". Quando voltados unicamente para a faixa livre "A", deverão ter sua aeração e insolação suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação.

11.1.2.2-Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.3-Classificar-se-ão no "GRUPO C" aqueles destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e lavanderias.

11.1.3.1-Quando situados no volume "Vs", estes compartimentos poderão ter aeração e insolação proporcionadas apenas pela faixa livre "A".

11.1.3.2-Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.4-Classificar-se-ão no "GRUPO D" os compartimentos destinados a ambientes que não necessitam de aeração e insolação naturais.

11.1.4.1-Incluir-se-ão no "GRUPO D" as instalações sanitárias e os vestiários, as áreas de circulação em geral, os depósitos com área igual ou inferior a 2,50m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.

11.1.4.2-Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.4.3-Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.

11.1.5-Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza.

11.1.6-Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.

 

Ver RESOLUCAO CEUSO 075-95

TABELA 11.A

GRUPO

USO DA EDIFICA- ÇÃO

COMPAR TIMENTO

DIMENSIONAMENTO MÍNIMO

AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME "VS"PORPORCIONADAS POR

ABERTURAS
(% DA ÁREA)
(1)

 

 

 

Pé direito
(m)

Área
(m²)

Conter círculo
(0m)

 

Insolação

Ventilação

 

Habitação

Repouso
Estar

Estudo

 

 

 

 

 

15% e

 

7,5% e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"A"

Saúde

Repouso

2,50

5,00

2,00

Espaço "I"

0,60m²

0,30m²

 

Educação

Repouso

 

 

 

 

 

 

 

Educação até 2º. Grau

Estudo

 

 

 

 

 

 

 

 

"B"

Hospedagem

Repouso

 

2,50

 

------

 

1,50

 

Espaço "I" ou Faixa "A"

(2)

 

15% e mínimo

0,60m²

 

7,5% e mínimo

0,30m²

 

Educação exceto 2º Grau

Estudo

 

 

 

 

 

 

 

Qualquer
uso

Trabalho, reunião, espera esportes

 

 

 

 

 

 

"C"

Qualquer
uso

Cozinha
Copa
Lavanderia
Depósito

> 2,50m²

2,50

------

1,20

Faixa "A"

10% e
mínimo
0,60m²

5% e
mínimo
0,30m²

 

"D"

Qualquer uso

Sanitários
Vestiários
Circulação
Depósitos
£ 2,50m²

Outros (3)

2,30
(4)

------

0,80

Faixa "A"
Ou (5)

------

5% e
mínimo
0,30m²

(1)poderão ser reduzidas quando através de abertura zenital.
(2)quando existirem meios mecânicos de ventilação e iluminação, poderão estar voltadas para faixa "A".
(3)qualquer compartimento que deva dispor de meios mecânicos artificiais de ventilação e iluminação.
(4)destinados a abrigar equipamentos poderão ter pé-direito compatível com sua função.
(5)poço descoberto, duto vertical, duto horizontal ou meios mecânicos.

11.A.1-Qualquer compartimento situado no volume inferior "VI", em qualquer tipo de edificação, poderá ser aerado e insolado através dos seguintes espaços:

a) recuos obrigatórios da LPUOS;

b) logradouro(s) público(s);

c) espaço interno ao lote, com área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

11.A.2-O vestíbulo de acesso a elevador e escada, classificado no "GRUPO D", poderá ter sua aeração proporcionada por meio de abertura ao poço do elevador, atendidas as seguintes condições:

a) a área do vestíbulo seja, no máximo, de 12,00m² (doze metros quadrados);

b) a área da abertura seja, no mínimo, de 0,04m² (quatro decímetros quadrados); e

c) a abertura possua dispositivo que impeça a entrada de objetos no poço, bem como garanta adequada proteção às pessoas, contra acidentes.

 

 

 

GRUPO

USO DA EDIFICA- ÇÃO

COMPAR TIMENTO

DIMENSIONAMENTO MÍNIMO

AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME "VS"PORPORCIONADAS POR

ABERTURAS
(% DA ÁREA)
(1)

Pé direito
(m)

Área
(m²)

Conter círculo
(0m)

 

Insolação

Ventilação

 

Habitação

Repouso
Estar

Estudo

 

 

 

 

 

15% e

 

7,5% e

"A"

Saúde

Repouso

2,50

5,00

2,00

Espaço "I"

0,60m²

0,30m²

Educação

Repouso

 

 

 

 

 

 

Educação até 2º. Grau

Estudo

 

 

 

 

 

 

 

"B"

Hospedagem

Repouso

 

2,50

 

------

 

1,50

 

Espaço "I" ou Faixa "A"

(2)

 

15% e mínimo

0,60m²

 

7,5% e mínimo

0,30m²

Educação exceto 2º Grau

Estudo

Qualquer
uso

Trabalho, reunião, espera esportes

"C"

Qualquer
uso

Cozinha
Copa
Lavanderia
Depósito

> 2,50m²

2,50

------

1,20

Faixa "A"

10% e
mínimo
0,60m²

5% e
mínimo
0,30m²

"D"

Qualquer uso

Sanitários
Vestiários
Circulação
Depósitos
£ 2,50m²

Outros (3)

2,30
(4)

------

0,80

Faixa "A"
Ou (5)

------

5% e
mínimo
0,30m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 12.1-NORMAS GERAIS

 

Seção 12.A - NORMAS GERAIS

Para os efeitos deste Capítulo, são consideradas:
a) edificação existente: aquela legalmente licenciada, mesmo que lhe falte o Certificado de Conclusão;
b) edificação nova: aquela a construir, ou a reformar com acréscimo de área superior a 20% da área da construção regularmente existente. Quando a edificação for constituída por mais de um bloco, este acréscimo será considerado por bloco.
Ver LEI 12.821-99

12.1.1-As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabeleci
dos nesta lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Executivo.

12.1.1.1-Não serão necessariamente adaptadas:
a) as edificações regularmente existentes de uso residencial, ainda que forem objeto de reforma com acréscimo de área, desde que sem aumento do número de andares;
b) as edificações destinadas a qualquer uso, aprovadas anteriormente a 20/06/75, que tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou utilização em relação ao regularmente licenciado;
c) as edificações aprovadas após 20/06/75 que atendam à legislação edilícia vigente à época de sua aprovação e se mantenham sem alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.
Ver RESOLUCAO CEUSO 093-99

12.1.2-Para efeito deste Capítulo a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre pavimento de saída da população e o último pavimento, excluído o ático

 

Ver LEI 12.821-99

12.A.1-As edificações existentes, que não se enquadrarem nas disposições do item 12.1.1.1 do COE, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos estabelecidos pelo ANEXO 17 deste Decreto.

12.A.2-Para efeito do Capítulo 12 do COE e deste Anexo, pavimento(s) de saída‚ é(são) aquele(s) que possibilita(m) à população, alcançar o logradouro público por área descoberta externa à edificação podendo ocorrer mais de um.

12.A.3-A altura da edificação, para efeito do Capítulo 12 do COE e deste Anexo, será tomada como sendo o desnível real entre um dos pavimentos de saída, e o último pavimento, excluído o ático.

12.A.3.1-O pavimento de saída considerado para o cálculo da altura, deverá possibilitar o escoamento da lotação corrigida "Lc" da edificação, ou a parte desta, que venha a utilizar a via de escoamento vertical.

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 12.2-ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

 

Seção 12.B - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
a) privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
b) coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

12.2.1-Serão admitidos como privativos os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) altura menor ou igual a 6m (seis metros) e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.

 

12.B.1-Poderão ser servidos por espaço de circulação privativo, conforme letra "a" da Seção 12.2 do COE, os compartimentos com lotação "Lo" menor ou igual a 30 (trinta) pessoas e os jiraus.

12.B.1.1-Estes espaços, quando forem corredores ou vestíbulos, não poderão ter seu comprimento superior a 15,00m (quinze metros) e, quando forem escadas ou rampas, não poderão vencer desnível superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) sem prejuízo ao atendimento ao item 12.2.1 do COE.

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 12.3-ESCADAS

 

Seção 12.C - ESCADAS

De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como:
a) restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros).
b) protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atenda os demais requisitos deste Capítulo.

12.3.1-Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões:
a) escada privativa restrita:
a < 0,20m e l > 0,20m;
b) escada privativa:
a < 0,19m e l > 0,25m;
c) escada coletiva:
a < 0,18m e l > 0,27m.

12.3.1.1-Quando em curva, a largura "l" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita;
b) 0,50m (cinqüenta centímetros) se privativa;
c) 1,00m (um metro) se coletiva.

12.3.1.2-Os pisos dos degraus das escadas coletivas protegidas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.

12.3.2-Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:
a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); ou,
b) houver mudança de direção em escada coletiva.

12.3.2.1-Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas:
a) de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;
b) de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção;
c) da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

12.3.3-As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura conforme as seguintes especificações:
a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.

12.3.3.1-Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e término da escada.

12.3.4-As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da população.

12.3.5-As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior.

 

12.C.1-As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS e deverão dispor de, pelo menos, um corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, de modo a auxiliar os idosos e deficientes visuais, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do seu início e término.

12.C.2-A descontinuidade das escadas, conforme dispõe o item 12.3.5 do COE, poderá ocorrer em mais de um pavimento, desde que estes sejam "pavimentos de saída", de acordo com o item 12.A.2 deste Anexo.

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 12.4-RAMPAS

 

Seção 12.D - RAMPAS

As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.

12.4.1-Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a:
a) local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Ver RESOLUCAO CEUSO 079-96
Ver LEI 11.345-93

12.4.1.1-No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.

12.4.1.2-No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.

 

As rampas obrigatórias, conforme item 12.4.1 do COE, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 12.7-DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA

 

Seção 12.G - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA

Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, serão constituídos por módulos de 0,30m (trinta centímetros) adequados ao escoamento de 30 (trinta) pessoas por módulo, respeitada a largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros).

12.7.1-A lotação de cada ambiente, setor ou andar será corrigida, em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar, através da fórmula:

Lc = 60 x Lo x Y
------------------
K
, onde:
"Lc" é a lotação corrigida;
"Lo" é a lotação de origem;
"Y" e "K" são valores determinados pelas características da edificação.

12.7.1.1-O valor de "Y" é obtido pela fórmula:

Y = Ho + 3, > 1 onde:
"Ho" é altura a ser considerada, medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento, excluído o ático.

12.7.1.2-Os valores de "K" a serem utilizados, são os constantes da tabela 12.7.1.2

TABELA 12.7.1.2 - VALORES DE "K"

TIPO DE CIRCULAÇÃO

CORREDORES E RAMPAS

ESCADAS

 

Uso

Coletivo

Coletivo Protegido

Coletivo

Coletivo Protegido

 

Residencial

60

240

45

180

 

Prestação de Serviço de Saúde

30

75

22

55

 

Demais Usos

100

250

65

160

12.7.1.3-Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação - corredor - será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida "Lc" dos ambientes e setores do andar, não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída.
12.7.1.4-A via de escoamento vertical, escada ou rampa, será dimensionada em razão do andar que detiver a maior lotação corrigida "Lc", apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento.
12.7.1.5-A via de escoamento vertical poderá ter dimensão variável, proporcional a lotação corrigida "Lc" de cada andar desde que, no sentido de saída, não haja diminuição de sua largura.
12.7.1.6-Para as rampas descendentes no sentido de escoamento, poderá haver decréscimo de 2% (dois por cento) da largura calculada e para as ascendentes no sentido do escoamento, deverá haver acréscimo de 10% (dez por cento) de largura calculada.
12.7.1.7-A capacidade dos elevadores, escadas rolantes, ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício.
12.7.2-O espaço fronteiro à saída das escadas deverá ter dimensão mínima de uma vez e meia a largura da escada.
12.7.3-No pavimento de saída da edificação, os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade, acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento.
12.7.4-As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.

 

12.G.1-Para o cálculo da lotação corrigida "Lc" deverá ser considerada a altura "Ho", medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento da via de escoamento considerada.

12.G.2-As portas de acesso da edificação situadas no pavimento de saída, necessárias ao escoamento da população, deverão atender ao disposto no item 12.7.4 do COE, abrindo sempre no sentido da saída e, quando abrirem não poderão obstruir o passeio público.

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Seção 13.3-ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO

 

Seção 13.C - ESPAÇOS PARA MANOBRA E ESTACIONAMENTO

Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

13.3.1-Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.

13.3.1.1-No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

13.3.1.2-Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle.

13.3.2-As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 13.3.2.

TABELA-13.3.2-DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS

VAGA PARA ESTACIONAMENTO

FAIXA DE ACESSO À VAGA

 

Tipo de Veículo

Altura

Largura

Comprimento

0 a 45º

46 a 90º

 

Pequeno

2,10

2,00

4,20

2,75

4,50

 

Médio

2,10

2,10

4,70

2,75

5,00

 

Grande

2,30

2,50

5,50

3,80

5,50

 

Deficiente Físico

2,30

3,50

5,50

3,80

5,50

 

Moto

2,00

1,00

2,00

2,75

2,75

 

Caminhão Leve (8t PBT)

3,50

3,10

8,00

4,50

7,00



13.3.2.1-À vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários, e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

13.3.2.2-Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.

13.3.3-A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, estabelecida pela LPUOS, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.3.

TABELA 13.3.3-PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO

% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS

 

Estacionamento

Pequena

Média

Grande

 

Particular

-x-

100%

-x-

 

Privativo

50%

45%

5%

 

Coletivo

50%

45%

5%



13.3.4-Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS, observando a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.4.

TABELA 13.3.4-PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS

ESTACIONAMENTO

DEFICIENTES FÍSICOS

MOTOCICLETAS

 

Privativo até 100 vagas

-x-

10%

 

Privativo mais de 100 vagas

1%

10%

 

Coletivo até 10 vagas

-x-

20%

 

Coletivo mais de 10 vagas

3%

20%



13.3.5-Quando a LPUOS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.

13.3.5.1-Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.

13.3.6-Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições: a) a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOS e na LOE; b) observada a proporção estabelecida na tabela 13.3.3., as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 13.3.2.

13.3.7-Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.

13.3.7.1-Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.

13.3.7.2-A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.

13.3.8-Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.

 

13.C.1-Nos estacionamentos coletivos, com acesso controlado, o dimensionamento da área de acumulação poderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item 13.3.1 do COE, desde que seja demonstrado, matematicamente, que a área de acumulação poderá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formação de fila provável, em função do volume de veículos na hora de pico de entrada e da capacidade de atendimento do portão de acesso, conforme o tipo de controle.

13.C.2-A porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos ou motocicletas, conforme tabela 13.3.4 do COE será acrescida, em número de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser demarcadas.

13.C.3-Nas edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego, conforme seção 4.D deste Decreto, em que SMT, na fixação de diretrizes, estabelecer características próprias de previsão, dimensionamento e disposição de vagas, estas deverão ser atendidas para emissão de Alvará de Aprovação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Anexo II - TABELA DE TAXAS PARA EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES

 

 

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÕES

VALOR EM U.F.M.

BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES

 

1. Pedido de emissão de Ficha Técnica

0,90

Cada

 

2. Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto

0,005

M² ou fração

 

3. Apresentação de Comunicação

1,00

Cada

 

4. Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento

1,00

M ou fração testada

 

5. Pedido de Emissão de Alvará de Autorização, exceto para o avanço de Tapume sobre a parte do Passeio Público

 

5,00

 

Cada

 

6. Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação

 

 

 

I – MOVIMENTO DE TERRA

 

M² ou fração da área de terreno a terraplanar ou a escavar

 

a) Pedido inicial

0,01

 

 

b) Revalidação

0,003

 

 

c) Projeto Modificativo

0,005

 

 

II – MURO DE ARRIMO

 

cada

 

a) Pedido Inicial

2,00

 

 

b) Revalidação

0,66

 

 

c) Projeto Modificativo

1,00

 

 

III – EDIFICAÇÃO NOVA OU ÁREA ACRESCIDA EM REFORMA OU RECONSTRUÇÃO

 

M² ou fração

 

a) Pedido Inicial

0,03

 

 

b) Revalidação

0,01

 

 

c) Projeto Modificativo

0,015

 

 

IV – REFORMA OU RECONSTRUÇÃO

 

M² ou fração da área objeto de reforma ou de reconstrução

 

a) Pedido Inicial

0,015

 

 

b) Revalidação

0,005

 

 

c) Projeto Modificativo

0,008

 

 

V – APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTO

1,00

Cada equipamento

 

VI – EXAME E VERIFICAÇÃO PROJETOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA

0,0015

M² ou área total do imóvel

 

7. Pedido de Emissão de Alvará de Execução

5,00

Cada

 

8. Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento

 

Cada equipamento

 

a) Pedido Inicial

1,00

 

 

b) Revalidação do Pedido

0,50

 

 

9. Pedido de Emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar

 

M² ou fração

 

a) Pedido Inicial

0,03

 

 

b) Revalidação

0,01

 

 

c) Projeto Modificativo

0,015

 

 

10. Pedido de Certificado de Mudança de Uso

0,01

M² ou fração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI

 

DECRETO

Anexo III -TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO A DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICÕES (COE)

 

 

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

VALOR EM U.F.M.

BASE DE CÁLCULO

 

1- Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução

6.1

10,00

unidade

 

2- Pela inexistência de Comunicação, ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada, em caso de execução de:

 

 

 

 

I - Restauro em edificação tombada

3.3.a

1,00

 

II – Reparos externos em edificação com mais de 2 (dois) andares

3.3.b

20,00

Unidade

 

III – Reparos externos em fachadas situada no alinhamento

3.3.c

1,00

M

 

IV – Pequenas reformas

3.3.d

 

 

a) em residência com até 80,00m²

 

0,40

 

 

b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial

 

0,60

 

 

V – Obras emergenciais

3.3.e

 

 

a) em residência com até 80,00m²

 

0,40

 

 

b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial

 

0,60

 

 

VI – Muros e gradis nas divisas do lote

3.3.f

0,40

M

 

VII – Serviços que objetivam a suspensão de embargo de obra licenciada

3.3.g

 

 

a) em residência com até 80,00m²

 

1,60

 

 

b) em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial

 

2,40

 

 

3 – Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução

 

3.3.h

 

10,00

 

Unidade

 

4 – Pela implantação de mobiliário sem Comunicação prévia ou em desacordo com a Comunicação

3.3.i

10,00

Unidade

 

5 – Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo dirigente técnico, em virtude de afastamento do dirigente anterior

3.3.j

 

 

 

I – Em residência com até 80,00m²

 

1,60

 

 

II – Em residência com mais de 80,00m² ou em edificação não residencial

 

2,40

 

 

6 – Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de:

 

 

 

 

I – Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório

3.5.a

20,00

Unidade

 

II – Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóveis distinto daquele onde se desenvolve a obra

3.5.b

20,00

Unidade

 

III – Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel

3.5.c

10,00

Unidade

 

IV – Avanço de tapume sobre parte do passeio público

3.5.d

5.2.1

1,00

Unidade

M

 

V – Utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido

3.5.e

20,00

Unidade

 

VI – Transporte de terra ou entulho

3.5.f

3,00

Viagem

 

7 – Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:

 

 

 

 

I – Movimento de Terra

3.7.a

0,04

 

II – Muro de arrimo

3.7.b

0,50

M

 

III – Edificação nova

3.7.c

1,00

 

IV – Demolição total

3.7.d

0,012

 

V – Reforma

3.7.e

1,00

 

VI – Reconstrução

3.7.f

1,00

 

VII – Instalação de equipamentos

3.7.g

3,00

Unidade

 

VIII – Sistema de Segurança

3.7.h

0,05

 

8 – Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos

3.8

6,00

Unidade

 

9 – Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão

3.9

1,50

 

10 – Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado

3.11

2,00

 

11 – Canteiro de obras

5.1.1
5.1.2
5.2.1.2
5.2.2.2
5.3.a
5.3.b

6,00

Unidade

 

 

 
1