Decreto federal 3.551, de 4 de
agosto de 2000
Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial
Programa Nacional do Patrimônio Imaterial
Presidência da República
Decreto n.o 3.551, de 4 de agosto de 2000.
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem
patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1.o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1.o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas
culturais coletivas.
§ 2.o A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade
e a formação da sociedade brasileira.
§ 3.o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros
definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2.o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de
registro:
I – o Ministro de Estado da Cultura;
II – instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III – Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV – sociedades ou associações civis.
Art. 3.o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão
dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 1.o A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo
IPHAN.
§ 2.o A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado,
acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que
lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3.o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da
Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha
conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido
pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
§ 4.o Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e
enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
§ 5.o O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da
União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação do parecer.
Art. 4.o O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações
apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 5.o Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural,
o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio
Cultural do Brasil”.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a
abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto
nos termos do § 3.o do art. 1o deste Decreto.
Art. 6.o Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter
banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II – ampla divulgação e promoção.
Art. 7.o O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada
dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir
sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Brasil”.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como
referência cultural de seu tempo.
Art. 8.o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o “Programa Nacional
do Patrimônio Imaterial”, visando à implementação de política específica de
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as
bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 9.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2000; 179.o da Independência e 112.o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort
Página pertinente:
SOFFIATI, Aristides Arthur, 2000. Como proteger os bens imateriais?
Disponível na rede mundial:
http://www.geocities.com/lagopaiva/comoprot.htm.
27 ago. 2000 (publicação).
Referência bibliográfica desta
página
Decreto federal n.o 3.551, de 4 de agosto de 2000. Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial. Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. Disponível na rede
mundial:
http://www.geocities.com/lagopaiva/decr3551.htm.
27 ago. 2000 (criação).
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