Gustavo Bayerl Lima
Acadêmico de Direito da CSVV/UVV
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
POR QUÊ MUDAR?
Por quê mudar?; Introdução; A visão do Governo; A visão da Oposição; Conclusão; O que vai mudar e como vai ficar?; Conteúdo da Reforma; As aposentadorias; Aposentadorias por idade; Aposentadorias por tempo de serviço; Aposentadoria proporcional; A situação dos servidores públicos; Servidores civis; Paridade entre servidores ativos e aposentados; Aposentadoria integral; Os Magistrados; Servidores militares; Aposentadoria especial dos professores; Proventos e pensões; O teto dos benefícios; Os fundos de pensão; A privatização do seguro por acidente do trabalho; As regras de transição; Referências Bibliográficas.
1)
Introdução
Há
de se distinguir no presente trabalho duas vertentes de
pensamento que expressam as razões que levam às alterações do
sistema da Previdência Social (P.S.).
A
primeira delas, defendida pelo Governo de Fernando Henrique
Cardoso, e partidos aliados, defende a tese de que a P.S. já
não mais possui condições de arcar com as despesas de
aposentadoria, pensões e benefícios, devendo ser reestruturada
antes que entre em colapso.
A
segunda, amparada pelos partidos de oposição, principalmente
pelo Partido dos Trabalhadores (P.T.), garante que a P.S. tem
condições de se sustentar, desde que se corrija sua estrutura
administrativa, e considera que a mudança proposta pelo governo
visa tão somente a transferência do controle dos recursos da
P.S. para o setor privado.
1.1) A visão
do Governo.
Quando
a P.S. foi criada, a economia brasileira apresentava
características bem diferentes das atuais. O sistema em si era
pequeno, 90% dos trabalhadores estavam no campo e dela não
participavam, a expectativa de vida era de 43 anos, além do fato
de haverem muito mais pessoas contribuindo do que aposentadas.
Até
a década de 60 ainda havia uma grande folga no caixa da
previdência - 16 contribuintes para cada aposentado. Com o
passar do tempo a P.S. passou a apresentar déficit em seu
balanço orçamentário.
De
acordo com o relatório editado pela P.S. em 1997 o déficit foi
de R$ 44bilhões, estando previsto para 1998 um déficit de R$
42bilhões. Em 1997 o saldo negativo foi decorrente de um gasto
de R$ 92bilhões para uma arrecadação de R$ 48bilhões. Desses
números, 2,7 milhões de servidores públicos receberam R$ 45,9
bilhões (49% do total gasto), enquanto que os 17,7 milhões de
beneficiários do INSS receberam R$ 46,1 bilhões (51%).
Verifica-se então, que em média os aposentados do INSS
receberam R$ 260,00/mês, enquanto que no setor público essa
média foi de R$ 1.700,00.
Para
os aposentados do INSS o limite da aposentadoria é R$ 1.200,00,
porém no setor público temos a seguinte situação:
-
Poder Legislativo: 100 % recebe acima de R$ 1.200,00;
-
Poder Judiciário: 98 % recebe acima de R$ 1.200,00;
- Poder Executivo: 32 % recebe acima de R$ 1.200,00;
- Estados: 15 % recebe acima de R$ 1.200,00;
- Municípios: 05 % recebe acima de R$ 1.200,00.
Para que o sistema funcione bem, para cada aposentado deveriam
haver quatro trabalhadores contribuindo em dia, porém hoje
tem-se apenas 1,7 trabalhadores para cada aposentado. Isto tende
a se agravar nos próximos 20 anos, pela alteração na pirâmide
etária brasileira, quando teremos a população de idosos
superior à população dos economicamente ativos.
Deve ainda ser lembrado que a atual legislação permite certos
absurdos, tais como aposentadorias de R$30.000,00, brechas que
permitem a alguns beneficiários a passar mais tempo aposentado
que trabalhando, ou que se utilize tempo de serviço fictício
aposentando-se com menos de 40 anos.
O limite do valor das aposentadorias, bem como a idade mínima,
são parâmetros largamente utilizados nos países desenvolvidos
quando da estipulação dos critérios para se ter direito à
aposentadoria, permitindo assim a sustentação do sistema.
Podemos exemplificar que o teto da aposentadoria no Reino unido
é de R$1.060,00, na França R$1.350,00, nos EUA R$1.400,00 e na
Espanha R$3.500,00. Já no que tange à idade mínima, nos EUA,
Chile, Inglaterra e Alemanha é de 65 anos, enquanto que no
Brasil está entre 49 e 54 anos.
Outro ponto que não pode deixar de ser comentado é o que se
refere a situação dos trabalhadores informais, estes, em
número de 38 milhões não contribuem para a Previdência e
acabam por onerar o sistema ao requisitarem aposentadoria por
tempo de serviço ou qualquer outro benefício.
Com as reformas que o Governo pretende implantar estima-se uma
economia de R$ 80 a 100 bilhões em 10 anos. Mesmo assim, o
déficit do INSS só deve ser zerado em 2001 e o da aposentadoria
dos servidores públicos em 10 anos.
1.2)
A visão da Oposição.
Sob a ótica dos partidos de oposição a Reforma da Previdência
nada mais é do que uma tentativa ilegítima e injustificada de
supressão de direitos, transferindo ao trabalhador o ônus da
má administração e dos déficits provenientes de privilégios
e fraudes.
Segundo o trabalho elaborado pela Liderança do Partido dos
Trabalhadores na Câmara dos Deputados, baseado em dados de 1997,
os benefícios estavam distribuídos da seguinte forma:
A P.S. possui 5,9 milhões de beneficiários no meio rural e 11,5
milhões no urbano;
50% do total dos beneficiários recebem um salário
mínimo, correspondendo a um desembolso total de R$ 1.13
bilhões. Sendo que no meio urbano são 30% e no meio rural 94%;
·. Existem 2,9 milhões de aposentados por tempo de serviço
(17% do total), cujos benefícios correspondem a 39% do total dos
benefícios pagos pelo INSS;
São 14 milhões de aposentados por idade, 28,3%, cujos
benefícios respondem por 18,5 % do total das despesas;
·. Os aposentados por invalidez, 2 milhões de pessoas,
representam 8,6% do total dos gastos.
Ressalta-se aqui o fato de que os trabalhadores rurais só
passaram a ter direito à aposentadoria a partir de 1988,
independente da comprovação de carência, o que trouxe grandes
dificuldades financeiras à Previdência.
Em determinada fase a reforma veio a crucificar os servidores
públicos como culpados do déficit da Previdência. Porém há
de se destacar aqui que não é o INSS que paga os benefícios
dos servidores e sim o próprio ente estatal a que estavam
vinculados. Esses sistema enfrenta problemas em razão de que a
partir de 1990 os servidores deixaram de ser celetistas, passando
para estatutários, sem que se fosse feita a devida compensação
financeira entre os sistemas.
Um sério problema que realmente exige mudanças imediatas, cabe
ao modelo de fiscalização e arrecadação da Previdência. O
quadro de fiscais e procuradores é irrisório frente ao tamanho
da economia informal e da sonegação.
Ao se conseguir que os membros da economia informal contribuam
para o sistema, grande parte do problema estará solucionado.
Fato constatado ao se verificar que 50% da mão de obra urbana e
90% da rural atualmente não recolhe para a previdência. A
inclusão desse dois grupos de contribuintes, no mínimo,
dobraria a média de 1,7 trabalhadores contribuintes para cada
aposentado.
Nesse mesmo trabalho é apresentado que a Previdência teria um
saldo líquido de R$ 3,8 bilhões. Porém o saldo desaparece
quando se computam os benefícios assistênciais e despesas
administrativas da autarquia.
Não pode ser esquecido que, além do já exposto, ainda
contribuíram para o aumento do déficit do caixa da
Previdência: desvios de mais de R$45 bilhões nos últimos 30
anos, para construção de obras faraônicas - como Brasília;
desvios de recursos através do Fundo de Estabilização fiscal,
R$2,8 bilhões em 1997 e R$3,3 bilhões previstos para 1998;
redução do repasse de recursos para a seguridade, em 1997
corresponderam a apenas 1,5% de suas despesas, enquanto que em
1996 a 15% e em 1995 a 16% das despesas.
Portanto, o que na verdade ocorre é a apropriação da receita
da Seguridade para o financiamento de despesas que deveriam ser
custeadas pelo tesouro com fontes fiscais, além, como já dito
anteriormente, da má gestão administrativa.
1.3)
Conclusão.
Avaliando os motivos expostos tanto pelo Governo quanto pela
Oposição a primeira impressão que surge é a de que a Reforma,
tal como se apresenta, é o caminho mais fácil para custear as
despesas da P.S.. que por sua vez contribui, através de desvios
de verbas, para o custeio do Estado.
Mas, torna-se necessária a reflexão sobre alguns itens expostos
pelo Governo, tais como a idade mínima e o tempo de
contribuição, os quais, como estão, tem contribuído para o
desequilíbrio da relação entre o número de ativos e inativos,
onde também merece destaque os trabalhadores informais e a
sonegação.
O limite das aposentadorias, principalmente para os servidores
públicos, ainda é tratado com certo privilégio. A limitação
serve como reguladora dos benefícios em relação às
contribuições ao longo dos anos.
A Reforma da Previdência busca resolver um problema imediato que
é o seu déficit, cabendo aos parlamentares realizar o
acompanhamento necessário do uso de seus recursos para os fins a
que se prestam, de forma que se permita no futuro a realização
de uma outra Reforma mais favorável ao trabalhador.
O
QUE MUDA COM A REFORMA e COMO FICA A PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Neste tópico
serão abordados as alterações que a Reforma da
Previdência Social trará para seus contribuintes, considerando
a legislação vigente no momento o futuro da Previdência.
A reforma
muda radicalmente o sistema previdenciário brasileiro. Suprime
vários direitos e torna mais difícil o exercício de outros
tantos, particularmente, no que se refere à aposentadoria, além
de impor novos ônus aos segurados. Ao mesmo tempo, procura
viabilizar - como já ocorreu em alguns países latino-americanos
- a privatização da Previdência Social pública no Brasil. A
principal mudança, no entanto, está no caráter da seguridade
social brasileira. O princípio da eqüidade na participação no
custeio, que faz com que a seguridade - inclusive a previdência
- seja financiada por toda a sociedade, é alterado
substancialmente, à medida que o critério principal para a
aquisição do direito à aposentadoria passa a ser o tempo de
contribuição para a previdência social.
2)
Conteúdo da Reforma
Na tramitação
inicial na Câmara, foi possível preservar no texto
constitucional a garantia dos direitos previdenciários básicos,
especialmente a aposentadoria por idade, a diferença entre
homens e mulheres e a aposentadoria proporcional. Foi mantida a
aposentadoria especial para todo o magistério. Preservou-se o
conceito da seguridade social, com a garantia do benefício
assistencial não inferior a um salário mínimo. A Câmara
aprovou, também, a recuperação - ainda que momentânea - do
valor do teto de benefícios em dez salários mínimos. Quanto
aos fundos de pensão, conseguiu-se manter a regra atual em que
as entidades patrocinadoras podem alocar o dobro da
contribuição dos empregados, sem o que esses fundos estariam
inviabilizados.
Quanto aos
servidores, as mudanças aprovadas na Câmara impunham a
exigência de tempo de pelo menos 10 anos no serviço público, e
cinco anos no cargo, para a aposentadoria integral. Além disto,
pretende o governo acabar com a aposentadoria integral, o direito
de iguais reajustes entre ativos e inativos e, cobrar
contribuição dos inativos. O critério para aposentadoria
passaria a ser também o do tempo de contribuição aliado a
idade mínima de cada contribuinte. Desta forma o governo
acredita que poderá sanar o déficit que vem aumentando
gradativamente.
Através do
prolongamento do tempo de contribuição e da exclusão do
sistema daqueles que não contribuem a relação entre o número
de trabalhadores contribuintes se elevará frente ao dos
aposentados.
2.1) As
aposentadorias
Existe hoje no
Brasil diferentes situações em que o trabalhador pode
requerer aposentadoria. A opção de se requerer, depende do caso
e serão seguidos alguns critérios para requerer a
aposentadoria por idade, por tempo de serviço, compulsória,
proporcional, especial e assim por diante.
Estes critérios de
aposentadoria fixados na PEC nº 33/95, prevêem a combinação
do tempo de contribuição (contribuição mesmo e não tempo de
serviço) e idade mínima.
O trabalhador
urbano perde a garantia de contar, para cálculo do benefício,
todos os seus ganhos habituais, assim como todos perdem a
garantia de que o benefício será calculado com base nas
últimas 36 contribuições. A carência - número de
contribuições exigidas para o trabalhador se aposentar -
também será elevada gradualmente, até atingir o máximo
previsto (35 anos de contribuição). Desaparece a garantia de
que o salário de contribuição usado para cálculo do
benefício será corrigido, o que acarretará redução do valor
do benefício.
Quanto às
aposentadorias especiais, é mantida a previsão na
Constituição de que o trabalhador poderá se aposentar com
tempo menor quando sujeito a condições de trabalho prejudiciais
à saúde ou à integridade física. Estas situações, no
entanto, serão estabelecidas em lei complementar.
A Constituição
determina que o trabalhador em qualquer atividade, urbana ou
rural, abrangida pela Previdência Social, tem direito à
aposentadoria por tempo de serviço a partir de 30 anos (homem) e
25 anos (mulher), desde que tenha cumprido a carência exigida.
Essa carência, hoje, é de 102 contribuições - 8 anos e meio
-, e aumenta ano a ano de modo que, em 2011, será de 180
contribuições mensais (15 anos). A partir de 2011, somente
poderá se aposentar - mesmo por idade - quem comprovar pelo
menos 15 anos de contribuição para a previdência. Ao mesmo
tempo, a Constituição garante que quem trabalhou 30 anos, se
homem, e 25, se mulher, pode se aposentar com proventos
proporcionais ao tempo de serviço. A aposentadoria especial, com
menos tempo de serviço, é permitida a partir dos 15, 20 ou 25
anos, devendo as condições especiais de trabalho ser definidas
em lei ordinária.
2.1.1)
Aposentadoria por idade.
No caso dos
trabalhadores urbanos, é mantida a aposentadoria por velhice aos
65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A lei atual já
subordina esse direito ao cumprimento de carência, que é um
tempo mínimo de contribuição. Com a reforma, no entanto, essa
carência poderá chegar a 35 anos (homem) e 30 (mulher), já que
será adotado o critério de tempo de contribuição.
Já para os
trabalhadores rurais, embora tenham assegurado que vão continuar
contribuindo sobre a produção comercializada, a contagem do
tempo de trabalho rural não se fixa em garantias. A contagem
recíproca de tempo entre regimes previdenciários distintos (por
exemplo, o trabalhador rural que migra para o meio urbano) será
sujeita a critérios previstos em lei, como prevê a atual
Constituição. O problema é que a lei que regulamentará a
Emenda pode tornar as exigências para comprovação desse tempo
mais rigorosas, ou estabelecer que esse tempo somente será
computado para benefício no valor de um salário mínimo, como
já determinou, contrariando a Constituição em vigor, a Medida
Provisória nº 1.523, de 1996, convertida já na Lei nº
9.528/97.
O próprio
benefício de um salário mínimo deferido aos segurados
especiais a partir dos 55 anos para a mulher e aos 60 anos para o
homem poderá ser extinto por lei, já que hoje não exige
contribuição, apenas a comprovação do exercício da atividade
por tempo igual ao da carência. Como a aposentadoria passa a
depender de tempo de contribuição, quem não contribuir
efetivamente e cumprir a carência de contribuições poderá
não ficar sem benefício nenhum.
2.1.2)
Aposentadoria por tempo de serviço.
O projeto
estabelece o fim da aposentadoria por tempo de serviço, alegando
que esse benefício tornou-se um expediente capaz de garantir
aposentadorias precoces. Dessa forma fica valendo exclusivamente
o critério da idade, associado ao tempo de contribuição (e
não de serviço), como única maneira do segurado se aposentar.
A aposentadoria por
tempo de serviço dá lugar à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da vigência da Emenda, o trabalhador
terá que comprovar que de fato contribuiu para a Previdência,
para poder se aposentar, enquanto que, na atual conjuntura
somente era necessário que o trabalhador comprovasse o tempo de
trabalho. Se o trabalhador não tiver carteira assinada ou não
recolher como autônomo, torna-se impossível contar o tempo
trabalhado.
Mesmo que comprove
a contribuição por 35 anos - se homem, ou 30 anos - se mulher,
o projeto aprovado no Senado vincula esse requisito a uma idade
mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Assim,
mesmo que alcançando o tempo de contribuição exigido, o
trabalhador só poderia aposentar-se se tivesse a idade mínima.
Quem começasse a trabalhar mais cedo teria, então, que
contribuir por mais tempo, para fazer jus ao mesmo benefício.
Quem tivesse começado a trabalhar aos 15 anos somente se
aposentaria, portanto, após 45 anos de contribuição.
2.1.3)
Aposentadoria proporcional.
Nos tempos atuais,
pode o trabalhador requerer a aposentadoria proporcional, desde
que já tenha comprovados 30 anos de trabalho no caso dos homens
e 25 anos no caso das mulheres. Com as novas exigências fica
extinta a aposentadoria proporcional; No caso dos homens quem
não tiver contribuído por 35 anos, mesmo que tenha contribuído
30 anos, não poderá aposentar-se pela proporcional. Caso seja
instituída idade mínima, se não conseguir somar 35 anos de
contribuição até chegar a essa idade, esse cidadão fará jus
apenas, se for o caso, à aposentadoria após os 65 anos de idade
(aposentadoria por velhice), e ainda assim se não perder a
condição de segurado e conseguir cumprir a carência a ser
exigida em tempo imediatamente anterior à aposentadoria. Caso
não possa manter-se filiado à previdência, contribuindo em
dobro como autônomo, e perca a condição de segurado, somente
lhe restará esperar pelo benefício assistencial de prestação
continuada, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social
e destinado aos idosos e deficientes carentes.
2.2) A
situação dos Servidores públicos.
Ë direito
constitucional do servidor público aposentar-se aos 35 anos de
serviço, se homem, e aos 30 anos, se mulher, com o salário
integral. Ou com salário proporcional ao tempo de serviço, a
partir de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Não é
exigido na Constituição tempo mínimo de filiação ao regime
previdenciário de servidores públicos. Além disso, o servidor
aposentado tem direito aos mesmos reajustes, gratificações e
aumentos dados aos ativos da mesma categoria. A aposentadoria é
calculada com base na última remuneração percebida, incluídas
todas as vantagens pessoais ou de caráter permanente do cargo
exercido.
A reforma pretendia
estabelecer o limite máximo da aposentadoria em R$12.720,00,
sendo que os servidores que recebem até R$1.200,00 receberiam a
aposentadoria com o salário integral. A partir deste valor, a
medida que o salário aumenta, aumentaria o percentual de
desconto, até o limite de 30%, possibilitando-se desta forma que
nenhum servidor tenha aposentadoria superior a R$12.720,00.
Entretanto, já se
cogita a possibilidade de se igualar o teto de aposentadoria dos
servidores públicos ao dos trabalhadores do setor privado, ou
seja, R$ 1.200,00, desde que as entidades às quais aqueles se
encontram vinculados criem Previdência complementar.
Aparece também,
para que se possa aposentar como servidor público, a exigência
de 10 anos de efetivo serviço no setor público, além de cinco
anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria.
Será vedada a
acumulação de proventos de aposentadoria com cargo, emprego ou
função pública - exceto os acumuláveis na forma da
constituição e cargos eletivos e, também a concessão de mis
de uma aposentadoria com servidor público. Durante cinco anos,
esta acumulação será premitida aos servidores inativos que, na
data da publicação da emenda, tenham ingressado novamente.
2.2.1)
Servidores civis.
Os servidores
públicos federais, estaduais e municipais formam a categoria de
trabalhadores que mais prejuízos sofrerão com a Reforma da
Previdência. Se levarmos em conta que outra reforma, a
Administrativa, também impõe sérias perdas aos trabalhadores
do setor público, não é difícil constatar que eles foram
escolhidos os principais alvos da ofensiva reformista do governo
FHC. As novas regras para aposentadoria exigem a conjugação do
tempo de contribuição com a idade mínima.
Na forma aprovada
pelo Senado, os servidores terão direito à aposentadoria
mediante duas condições: completar 60 anos de idade e 35 anos
de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher. Mas não poderão mais requerer
aposentadoria proporcional aos 30 anos (homem) e 25 anos (mulher)
de contribuição, mesmo cumprindo a idade mínima, pois este
direito é também extinto. Para fazer jus à aposentadoria como
servidor, terá que cumprir ainda os requisitos de 10 anos no
serviço público e 5 anos no cargo. O servidor que não cumpra o
requisito de tempo mínimo no serviço público terá direito à
aposentadoria pelo regime geral do INSS. Mesmo que tenha 35 anos
de contribuição, não terá nenhuma garantia de aposentadoria
integral ou paridade com os ativos, quando passar para a
inatividade.
A aposentadoria por
velhice é mantida aos 65 anos para o homem e 60 anos para a
mulher, assim como também a compulsória aos 70 anos, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
2.2.2)
Paridade entre servidores ativos e aposentados.
A paridade de
vencimentos entre os servidores em atividade e os inativos - ou
seja, o direito que o aposentado tem de receber os mesmos
aumentos que os ativos - será mantida apenas aparentemente.
Embora o Relator tenha contemplado em seu substitutivo uma regra
semelhante à atual, a União, os Estados, o DF e os Municípios
poderão implantar novos sistemas de aposentadoria para os seus
servidores, desde que sejam também criados planos de
previdência complementar para seus servidores.
Assim, os
servidores que optarem pelo novo sistema ou os que virão,
futuramente, a ser admitidos, somente farão jus aos direitos
permitidos pela legislação que regular a previdência
complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos,
já que o regime será baseado na constituição de reservas
financeiras que garantam o benefício contratado.
2.2.3)
Aposentadoria integral.
A intenção do
governo FHC era a de acabar com o direito à aposentadoria
integral, mantendo-a somente para o servidor que ganhe
remuneração até o teto do Regime Geral da Previdência Social.
Esse valor é fixado, na própria emenda, em R$1.200,00. Assim,
quem ganhar acima disso não teria direito à integralidade, mas
a um percentual da sua remuneração que poderia chegar a 70%,
conforme viesse a ser regulamentado em lei. Para amenizar as
resistências de seus aliados, o governo FHC defendeu a idéia de
que o redutor de até 30% seria aplicado somente sobre a parcela
que exceder os R$1.200,00. No entanto, a emenda não assegurava
esta interpretação.
Acabaria, em
conseqüência, também a garantia de aposentadoria com proventos
integrais no caso de invalidez permanente decorrente de acidente
no serviço e doença incurável, já que esse benefício poderia
ser de no máximo 70% da remuneração do servidor.
2.2.4) Os
Magistrados.
Os magistrados,
assim como os servidores, perderiam também o direito à
aposentadoria integral. O Substitutivo aprovado pelo Senado, e
já votado em primeiro e segundo turnos na Câmara, desconhecendo
as peculiaridades de suas atividades como membros do Poder
Judiciário, permitiria a redução, no momento da aposentadoria,
de até 30% de seus vencimentos, o que agrediria o princípio da
irredutibilidade de seus vencimentos, que é ao mesmo tempo uma
garantia ao exercício isento e imparcial de suas funções.
A carreira da
magistratura perderia, com isso, grande parte da capacidade de
atrair bons profissionais para a função judicial. Com a
rejeição do redutor, ficaram os magistrados sujeitos às mesmas
regras dos servidores públicos civis: aposentadoria aos 35 anos
de contribuição, se homem, e 30, se mulher, com direito à
aposentadoria integral, desde que cumpridos 10 anos no serviço
público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria. Mas
poderão ser também sujeitos aos novos regimes complementares
privados, que não assegurarão nem a integralidade, nem a
paridade de inativos com ativos.
2.2.5)
Servidores militares.
Hoje, o civil
contribui com uma grande parcela de seu salário para ter direito
ao benefício, ao passo que o militar contribui apenas para
custeio das pensões de suas viúvas e filhas solteiras - sem
limite de idade - e com um percentual três vezes inferior ao que
paga o servidor civil. E os direitos previdenciários são
iguais.
Com as mudanças
propostas, os militares continuarão a ter um sistema
previdenciário totalmente diferenciado, e não precisarão
seguir qualquer das restrições ou requisitos impostos para os
civis. Os militares continuarão a ter seus direitos tratados
numa lei específica, e após a alteração feita na votação em
segundo turno no Plenário pelo Senado Federal, não há sequer a
obrigatoriedade de que o governo promova qualquer ajuste nessa
legislação para adequação ao novo sistema. Diferentemente dos
magistrados, não há regra que determine a obrigatória
aplicação aos militares das mesmas regras dirigidas aos civis
(limites de idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
tempo mínimo de vinculação ao serviço público, vedação de
aumento salarial ou redutor dos proventos na passagem para
aposentadoria).
2.2.6)
Aposentadoria especial dos professores.
Além dos
requisitos de tempo de contribuição e idade mínima, a proposta
exige o exercício exclusivo da função de magistério, para a
aposentadoria especial para professor, que hoje permite que ele
se aposente após contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos
(mulher). Mas o direito é garantido somente para o magistério
até o segundo grau. Os professores universitários não mais
terão esse direito, e se submeterão ao Regime Geral de
Previdência, passando a ter direito a aposentadoria dentro dos
mesmos critérios dos demais trabalhadores.
No caso dos
professores do ensino fundamental e médio, e só neste, da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será mantido o
direito à aposentadoria com redução de 5 anos no tempo de
contribuição e na idade mínima. Assim, se o professor
comprovar exercício exclusivo de funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se
com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de contribuição. Para
os professores de ensino fundamental e médio das escolas
particulares, como a Câmara rejeitou o requisito de idade
mínima na regra permanente, bastará para os futuros segurados
cumprir o requisito de tempo de contribuição, sem idade
mínima, já que a emenda assegura o direito de opção pela
regra permanente.
3)
Proventos e pensões.
A proposta do
governo fere os beneficiários de pensão e os aposentados,
especialmente no caso do serviço público.
No parágrafo 1º
do art. 40, o Substitutivo do Senado institui a incidência de
contribuição social para as pensionistas e os servidores civis
aposentados que ganharem mais que R$ 1.200 aproximadamente. Essa
regra expressa foi rejeitada pela Câmara dos Deputados; não
ficou vedada, no entanto, a cobrança de contribuição, uma vez
que a emenda assegura expressamente essa vedação apenas para os
segurados do RGPS.
Este dispositivo,
se não fosse suprimido, ofenderia princípios constitucionais
básicos, pois visava a instituição de um novo Imposto de
Renda, sob a roupagem de contribuição social, resgatando a
proposta original do governo FHC que foi rejeitada na Câmara dos
Deputados em 1995, ainda na Comissão de Constituição e
Justiça. Isso porque a contribuição social tem destinação
específica, no caso, para o financiamento de aposentadorias e
pensões, portanto, quando o segurado se aposenta, encerra-se a
incidência da contribuição social. Aquele trabalhador já
pagou a sua conta, cabendo aos novos trabalhadores contribuírem
para manter funcionando o sistema, como prescreve o princípio da
solidariedade entre as gerações.
4) O teto
dos benefícios.
Atualmente os
empregados do setor privado tem como limite máximo a ser
recebido como aposentadoria 10 salários mínimos, enquanto que
os servidores públicos se aposentam com proventos integrais e
ainda com um acréscimo.
A redução do teto
de benefícios da previdência social era uma das medidas que
sempre estiveram implícitas na reforma. O teto foi fixado em
1991, pela Lei nº 8.213/91, em dez salários mínimos e de lá
até hoje já sofreu grande corrosão, já que, em nenhum
momento, foi cumprida a determinação constitucional de que os
benefícios devem ter assegurado em caráter permanente o seu
valor real, ou seja, protegido da inflação. Por isso, embora o
salário mínimo atual (que deveria ser de no mínimo R$ 160 para
valer o mesmo que valia em 1991) seja de R$ 130,00, o teto de
benefícios atual é de apenas R$ 1.081.
No Substitutivo, o
Relator suprimiu a regra inserida pela Câmara segundo a qual o
teto seria reajustado para dez salários mínimos na data da
promulgação da Emenda, e em seu lugar dispôs - a contragosto -
que o valor do teto será de R$ 1.200, reajustados a partir daí
segundo os índices aplicados aos benefícios da previdência
social. Além de não garantir a vinculação ao salário mínimo
na data em que a emenda passar a vigorar, não assegura a
manutenção desse valor, que poderá vir a ser achatado pela
inflação futura.
O limite de
R$1.200,00 também poderá ser fixado para as aposentadorias e
pensões dos servidores públicos da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, desde que criem Previdência complementar
para seus funcionários.
5) Os
fundos de pensão.
Um dos grandes
alvos da Reforma da Previdência são os fundos de pensão: por
um lado, o governo pretende esvaziar a previdência pública para
que os trabalhadores organizados ou de melhor renda procurem,
cada vez mais, a previdência privada (fundos de pensão
abertos); por outro, pretende sucatear os fundos de pensão das
estatais (fundos de pensão fechados), sob a alegação de que
são fortemente subsidiados.
Para tanto, é
alterado o art. 202, que passa a prever que a previdência
complementar não se regerá mais pelo princípio de
capitalização de suas contribuições, conforme define a
legislação atual, mas em "reservas técnicas", que
garantam o benefício contratado.
6) A
privatização do seguro por acidente de trabalho.
Outro dispositivo
que representa o início da privatização da Previdência no
país é a mudança no inciso I e no parágrafo 10 do art. 201,
que está configurado um dos maiores atentados contra os
trabalhadores. Por essa modificação na Constituição,
desaparece a obrigação da previdência social de manter
benefícios decorrentes de acidente e se viabiliza a
privatização do seguro acidente do trabalho, fazendo com que a
sua cobertura deixe de ter natureza previdenciária e passe a ter
natureza securitária. Com isso, o trabalhador que perder uma
perna, receberá um prêmio do Seguro, num valor qualquer, sem
que tenha, obrigatoriamente, direito à aposentadoria, já que
caberá à lei disciplinar a participação da previdência na
cobertura do risco de acidente do trabalho. A responsabilidade da
Previdência Social ficará diluída, abrindo caminho ao lucro
das seguradoras.
7) As
regras de transição.
Para os atuais
segurados e servidores, o tempo de serviço que o segurado já
tenha cumprido até a data da promulgação da Emenda será
considerado como tempo de contribuição, observada a
legislação em vigor. Assim, o tempo de serviço que puder ser
averbado para fins de aposentadoria, na forma da legislação
atual, será computado como tempo de contribuição, mesmo que a
aposentadoria seja requerida após a entrada em vigor da Emenda.
Para os atuais
segurados o requisito da idade mínima é reduzido: os homens
terão de atingir a idade mínima de 53 anos e não a de 60 anos,
ou seja, quem ingressou no mercado de trabalho aos 18 anos,
somaria 35 anos de contribuição com essa idade). Da mesma
forma, das mulheres será exigida a idade de 48 anos e não a de
55 anos.
Assim, todos terão
que cumprir um tempo de contribuição adicional. Para que o
trabalhador possa se aposentar com idade inferior a 60 anos e
superior a 53 anos (se homem) ou inferior a 55 anos e superior a
48 anos (se mulher), esse tempo adicional será de 20% sobre o
tempo que faltar para a aquisição do direito, no caso da
aposentadoria normal.
Também para quem
já é segurado é mantido o direito à aposentadoria
proporcional, que acaba para os novos segurados. Para gozar do
benefício, no entanto, será necessário cumprir um tempo de
contribuição adicional de 40% sobre o tempo que falta para
completar o tempo exigido na data em que a emenda entrar em
vigor, além de atender ao requisito da idade mínima. Quem
quiser se aposentar pela proporcional e tenha contribuído por 30
anos, mas não tenha a idade mínima exigida, não poderá se
aposentar.
Para o magistério
superior, como acaba a aposentadoria especial o tempo de serviço
já trabalhado desses profissionais será convertido mediante o
acréscimo de 17%, ou seja, quem trabalhou 20 anos terá esse
tempo acrescido em 17% e, a partir daí, terá que cumprir o
tempo restante de acordo com as regras gerais, mas não poderá
se aposentar se não houver atingido a idade mínima exigida.
Haverá um
acréscimo de tempo que atingirá mais duramente aqueles que
começaram a trabalhar mais cedo e estão há menos tempo no
mercado de trabalho, pois esses têm expectativa de aposentar-se
mais cedo; quem começou a trabalhar tarde pouco perderá com
essa regra, pois ela foi calculada para contemplar aquelas
pessoas que ingressaram no mercado de trabalho com mais de 18
anos de idade, ou seja, justamente aqueles que puderam dedicar-se
aos estudos por mais tempo.
Para os servidores
públicos, o substitutivo prevê que o cálculo da redução dos
proventos na passagem para a aposentadoria deverá respeitar
critério de proporcionalidade considerando a remuneração
percebida pelo servidor e o tempo prestado à data da
promulgação desta Emenda. Assim, a regulamentação da emenda
poderá reduzir a perda, assegurando provento mais próximo da
integralidade para quem tiver mais tempo de serviço.
8)
Referências Bibliográficas.
Reforma
atinge mais trabalhador precoce. Folha de São Paulo, 15
fev. 1998. p. 8-brasil.
Isto É. Brasil.
São Paulo: n. 1481, fev. 1998. p. 21-23.
Veja. Previdência.
São Paulo: n. 07, fev. 1998. p. 20-23.
Veja. Previdência.
São Paulo: n. 20, mai. 1998. p. 48-49.
Reforma
da previdência. A Gazeta/ES, 25 out. 1998. p. 6.
Internet.
Vários.
PEC-33
E-mail
do autor: bayerl@zaz.com.br