Gustavo Bayerl Lima

Acadêmico de Direito da CSVV/UVV


 

 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

POR QUÊ MUDAR?

 

 

 

Por quê mudar?; Introdução; A visão do Governo; A visão da Oposição; Conclusão; O que vai mudar e como vai ficar?; Conteúdo da Reforma; As aposentadorias; Aposentadorias por idade; Aposentadorias por tempo de serviço; Aposentadoria proporcional; A situação dos servidores públicos; Servidores civis; Paridade entre servidores ativos e aposentados; Aposentadoria integral; Os Magistrados; Servidores militares; Aposentadoria especial dos professores; Proventos e pensões; O teto dos benefícios; Os fundos de pensão; A privatização do seguro por acidente do trabalho; As regras de transição; Referências Bibliográficas.

 

 

1) Introdução

 

    Há de se distinguir no presente trabalho duas vertentes de pensamento que expressam as razões que levam às alterações do sistema da Previdência Social (P.S.).

    A primeira delas, defendida pelo Governo de Fernando Henrique Cardoso, e partidos aliados, defende a tese de que a P.S. já não mais possui condições de arcar com as despesas de aposentadoria, pensões e benefícios, devendo ser reestruturada antes que entre em colapso.

    A segunda, amparada pelos partidos de oposição, principalmente pelo Partido dos Trabalhadores (P.T.), garante que a P.S. tem condições de se sustentar, desde que se corrija sua estrutura administrativa, e considera que a mudança proposta pelo governo visa tão somente a transferência do controle dos recursos da P.S. para o setor privado.

   

1.1) A visão do Governo.

 

    Quando a P.S. foi criada, a economia brasileira apresentava características bem diferentes das atuais. O sistema em si era pequeno, 90% dos trabalhadores estavam no campo e dela não participavam, a expectativa de vida era de 43 anos, além do fato de haverem muito mais pessoas contribuindo do que aposentadas.

    Até a década de 60 ainda havia uma grande folga no caixa da previdência - 16 contribuintes para cada aposentado. Com o passar do tempo a P.S. passou a apresentar déficit em seu balanço orçamentário.

    De acordo com o relatório editado pela P.S. em 1997 o déficit foi de R$ 44bilhões, estando previsto para 1998 um déficit de R$ 42bilhões. Em 1997 o saldo negativo foi decorrente de um gasto de R$ 92bilhões para uma arrecadação de R$ 48bilhões. Desses números, 2,7 milhões de servidores públicos receberam R$ 45,9 bilhões (49% do total gasto), enquanto que os 17,7 milhões de beneficiários do INSS receberam R$ 46,1 bilhões (51%). Verifica-se então, que em média os aposentados do INSS receberam R$ 260,00/mês, enquanto que no setor público essa média foi de R$ 1.700,00.

    Para os aposentados do INSS o limite da aposentadoria é R$ 1.200,00, porém no setor público temos a seguinte situação:

    - Poder Legislativo: 100 % recebe acima de R$ 1.200,00;

    - Poder Judiciário: 98 % recebe acima de R$ 1.200,00;

    - Poder Executivo: 32 % recebe acima de R$ 1.200,00;

    - Estados: 15 % recebe acima de R$ 1.200,00;

    - Municípios: 05 % recebe acima de R$ 1.200,00.

    Para que o sistema funcione bem, para cada aposentado deveriam haver quatro trabalhadores contribuindo em dia, porém hoje tem-se apenas 1,7 trabalhadores para cada aposentado. Isto tende a se agravar nos próximos 20 anos, pela alteração na pirâmide etária brasileira, quando teremos a população de idosos superior à população dos economicamente ativos.

    Deve ainda ser lembrado que a atual legislação permite certos absurdos, tais como aposentadorias de R$30.000,00, brechas que permitem a alguns beneficiários a passar mais tempo aposentado que trabalhando, ou que se utilize tempo de serviço fictício aposentando-se com menos de 40 anos.

    O limite do valor das aposentadorias, bem como a idade mínima, são parâmetros largamente utilizados nos países desenvolvidos quando da estipulação dos critérios para se ter direito à aposentadoria, permitindo assim a sustentação do sistema. Podemos exemplificar que o teto da aposentadoria no Reino unido é de R$1.060,00, na França R$1.350,00, nos EUA R$1.400,00 e na Espanha R$3.500,00. Já no que tange à idade mínima, nos EUA, Chile, Inglaterra e Alemanha é de 65 anos, enquanto que no Brasil está entre 49 e 54 anos.

    Outro ponto que não pode deixar de ser comentado é o que se refere a situação dos trabalhadores informais, estes, em número de 38 milhões não contribuem para a Previdência e acabam por onerar o sistema ao requisitarem aposentadoria por tempo de serviço ou qualquer outro benefício.

    Com as reformas que o Governo pretende implantar estima-se uma economia de R$ 80 a 100 bilhões em 10 anos. Mesmo assim, o déficit do INSS só deve ser zerado em 2001 e o da aposentadoria dos servidores públicos em 10 anos.

   

1.2) A visão da Oposição.

 

    Sob a ótica dos partidos de oposição a Reforma da Previdência nada mais é do que uma tentativa ilegítima e injustificada de supressão de direitos, transferindo ao trabalhador o ônus da má administração e dos déficits provenientes de privilégios e fraudes.

    Segundo o trabalho elaborado pela Liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, baseado em dados de 1997, os benefícios estavam distribuídos da seguinte forma:


     A P.S. possui 5,9 milhões de beneficiários no meio rural e 11,5 milhões no urbano;

     50% do total dos beneficiários recebem um salário mínimo, correspondendo a um desembolso total de R$ 1.13 bilhões. Sendo que no meio urbano são 30% e no meio rural 94%;


    ·. Existem 2,9 milhões de aposentados por tempo de serviço (17% do total), cujos benefícios correspondem a 39% do total dos benefícios pagos pelo INSS;


     São 14 milhões de aposentados por idade, 28,3%, cujos benefícios respondem por 18,5 % do total das despesas;


    ·. Os aposentados por invalidez, 2 milhões de pessoas, representam 8,6% do total dos gastos.

    Ressalta-se aqui o fato de que os trabalhadores rurais só passaram a ter direito à aposentadoria a partir de 1988, independente da comprovação de carência, o que trouxe grandes dificuldades financeiras à Previdência.

    Em determinada fase a reforma veio a crucificar os servidores públicos como culpados do déficit da Previdência. Porém há de se destacar aqui que não é o INSS que paga os benefícios dos servidores e sim o próprio ente estatal a que estavam vinculados. Esses sistema enfrenta problemas em razão de que a partir de 1990 os servidores deixaram de ser celetistas, passando para estatutários, sem que se fosse feita a devida compensação financeira entre os sistemas.

    Um sério problema que realmente exige mudanças imediatas, cabe ao modelo de fiscalização e arrecadação da Previdência. O quadro de fiscais e procuradores é irrisório frente ao tamanho da economia informal e da sonegação.

    Ao se conseguir que os membros da economia informal contribuam para o sistema, grande parte do problema estará solucionado. Fato constatado ao se verificar que 50% da mão de obra urbana e 90% da rural atualmente não recolhe para a previdência. A inclusão desse dois grupos de contribuintes, no mínimo, dobraria a média de 1,7 trabalhadores contribuintes para cada aposentado.

    Nesse mesmo trabalho é apresentado que a Previdência teria um saldo líquido de R$ 3,8 bilhões. Porém o saldo desaparece quando se computam os benefícios assistênciais e despesas administrativas da autarquia.

    Não pode ser esquecido que, além do já exposto, ainda contribuíram para o aumento do déficit do caixa da Previdência: desvios de mais de R$45 bilhões nos últimos 30 anos, para construção de obras faraônicas - como Brasília; desvios de recursos através do Fundo de Estabilização fiscal, R$2,8 bilhões em 1997 e R$3,3 bilhões previstos para 1998; redução do repasse de recursos para a seguridade, em 1997 corresponderam a apenas 1,5% de suas despesas, enquanto que em 1996 a 15% e em 1995 a 16% das despesas.

    Portanto, o que na verdade ocorre é a apropriação da receita da Seguridade para o financiamento de despesas que deveriam ser custeadas pelo tesouro com fontes fiscais, além, como já dito anteriormente, da má gestão administrativa.

   

1.3) Conclusão.

 

    Avaliando os motivos expostos tanto pelo Governo quanto pela Oposição a primeira impressão que surge é a de que a Reforma, tal como se apresenta, é o caminho mais fácil para custear as despesas da P.S.. que por sua vez contribui, através de desvios de verbas, para o custeio do Estado.

    Mas, torna-se necessária a reflexão sobre alguns itens expostos pelo Governo, tais como a idade mínima e o tempo de contribuição, os quais, como estão, tem contribuído para o desequilíbrio da relação entre o número de ativos e inativos, onde também merece destaque os trabalhadores informais e a sonegação.

    O limite das aposentadorias, principalmente para os servidores públicos, ainda é tratado com certo privilégio. A limitação serve como reguladora dos benefícios em relação às contribuições ao longo dos anos.

    A Reforma da Previdência busca resolver um problema imediato que é o seu déficit, cabendo aos parlamentares realizar o acompanhamento necessário do uso de seus recursos para os fins a que se prestam, de forma que se permita no futuro a realização de uma outra Reforma mais favorável ao trabalhador.

 

O QUE MUDA COM A REFORMA e COMO FICA A PREVIDÊNCIA SOCIAL?

 

Neste tópico serão abordados as  alterações que a Reforma da Previdência Social trará para seus contribuintes, considerando a legislação vigente no momento o futuro da Previdência.

 A reforma muda radicalmente o sistema previdenciário brasileiro. Suprime vários direitos e torna mais difícil o exercício de outros tantos, particularmente, no que se refere à aposentadoria, além de impor novos ônus aos segurados. Ao mesmo tempo, procura viabilizar - como já ocorreu em alguns países latino-americanos - a privatização da Previdência Social pública no Brasil. A principal mudança, no entanto, está no caráter da seguridade social brasileira. O princípio da eqüidade na participação no custeio, que faz com que a seguridade - inclusive a previdência - seja financiada por toda a sociedade, é alterado substancialmente, à medida que o critério principal para a aquisição do direito à aposentadoria passa a ser o tempo de contribuição para a previdência social.

 

2) Conteúdo da Reforma

 

Na tramitação inicial na Câmara, foi possível preservar no texto constitucional a garantia dos direitos previdenciários básicos, especialmente a aposentadoria por idade, a diferença entre homens e mulheres e a aposentadoria proporcional. Foi mantida a aposentadoria especial para todo o magistério. Preservou-se o conceito da seguridade social, com a garantia do benefício assistencial não inferior a um salário mínimo. A Câmara aprovou, também, a recuperação - ainda que momentânea - do valor do teto de benefícios em dez salários mínimos. Quanto aos fundos de pensão, conseguiu-se manter a regra atual em que as entidades patrocinadoras podem alocar o dobro da contribuição dos empregados, sem o que esses fundos estariam inviabilizados.

Quanto aos servidores, as mudanças aprovadas na Câmara impunham a exigência de tempo de pelo menos 10 anos no serviço público, e cinco anos no cargo, para a aposentadoria integral. Além disto, pretende o governo acabar com a aposentadoria integral, o direito de iguais reajustes entre ativos e inativos e, cobrar contribuição dos inativos. O critério para aposentadoria passaria a ser também o do tempo de contribuição aliado a idade mínima de cada contribuinte. Desta forma o governo acredita que poderá sanar o déficit que vem aumentando gradativamente.

Através do prolongamento do tempo de contribuição e da exclusão do sistema daqueles que não contribuem a relação entre o número de trabalhadores contribuintes se elevará frente ao dos aposentados.

 

2.1) As aposentadorias

 

Existe hoje no Brasil diferentes situações em que o  trabalhador  pode requerer aposentadoria. A opção de se requerer, depende do caso e serão  seguidos alguns critérios para requerer a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, compulsória, proporcional, especial e assim por diante.

Estes critérios de aposentadoria fixados na PEC nº 33/95, prevêem a combinação do tempo de contribuição (contribuição mesmo e não tempo de serviço) e idade mínima.

O trabalhador urbano perde a garantia de contar, para cálculo do benefício, todos os seus ganhos habituais, assim como todos perdem a garantia de que o benefício será calculado com base nas últimas 36 contribuições. A carência - número de contribuições exigidas para o trabalhador se aposentar - também será elevada gradualmente, até atingir o máximo previsto (35 anos de contribuição). Desaparece a garantia de que o salário de contribuição usado para cálculo do benefício será corrigido, o que acarretará redução do valor do benefício.

Quanto às aposentadorias especiais, é mantida a previsão na Constituição de que o trabalhador poderá se aposentar com tempo menor quando sujeito a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. Estas situações, no entanto, serão estabelecidas em lei complementar.

A Constituição determina que o trabalhador em qualquer atividade, urbana ou rural, abrangida pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), desde que tenha cumprido a carência exigida. Essa carência, hoje, é de 102 contribuições - 8 anos e meio -, e aumenta ano a ano de modo que, em 2011, será de 180 contribuições mensais (15 anos). A partir de 2011, somente poderá se aposentar - mesmo por idade - quem comprovar pelo menos 15 anos de contribuição para a previdência. Ao mesmo tempo, a Constituição garante que quem trabalhou 30 anos, se homem, e 25, se mulher, pode se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A aposentadoria especial, com menos tempo de serviço, é permitida a partir dos 15, 20 ou 25 anos, devendo as condições especiais de trabalho ser definidas em lei ordinária.

 

2.1.1) Aposentadoria por idade.

 

No caso dos trabalhadores urbanos, é mantida a aposentadoria por velhice aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A lei atual já subordina esse direito ao cumprimento de carência, que é um tempo mínimo de contribuição. Com a reforma, no entanto, essa carência poderá chegar a 35 anos (homem) e 30 (mulher), já que será adotado o critério de tempo de contribuição.

Já para os trabalhadores rurais, embora tenham assegurado que vão continuar contribuindo sobre a produção comercializada, a contagem do tempo de trabalho rural não se fixa em garantias. A contagem recíproca de tempo entre regimes previdenciários distintos (por exemplo, o trabalhador rural que migra para o meio urbano) será sujeita a critérios previstos em lei, como prevê a atual Constituição. O problema é que a lei que regulamentará a Emenda pode tornar as exigências para comprovação desse tempo mais rigorosas, ou estabelecer que esse tempo somente será computado para benefício no valor de um salário mínimo, como já determinou, contrariando a Constituição em vigor, a Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida já na Lei nº 9.528/97.

O próprio benefício de um salário mínimo deferido aos segurados especiais a partir dos 55 anos para a mulher e aos 60 anos para o homem poderá ser extinto por lei, já que hoje não exige contribuição, apenas a comprovação do exercício da atividade por tempo igual ao da carência. Como a aposentadoria passa a depender de tempo de contribuição, quem não contribuir efetivamente e cumprir a carência de contribuições poderá não ficar sem benefício nenhum.

 

2.1.2) Aposentadoria por tempo de serviço.

 

O projeto estabelece o fim da aposentadoria por tempo de serviço, alegando que esse benefício tornou-se um expediente capaz de garantir aposentadorias precoces. Dessa forma fica valendo exclusivamente o critério da idade, associado ao tempo de contribuição (e não de serviço), como única maneira do segurado se aposentar.

A aposentadoria por tempo de serviço dá lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da vigência da Emenda, o trabalhador terá que comprovar que de fato contribuiu para a Previdência, para poder se aposentar, enquanto que, na atual conjuntura somente era necessário que o trabalhador comprovasse o tempo de trabalho. Se o trabalhador não tiver carteira assinada ou não recolher como autônomo, torna-se impossível contar o tempo trabalhado.

Mesmo que comprove a contribuição por 35 anos - se homem, ou 30 anos - se mulher, o projeto aprovado no Senado vincula esse requisito a uma idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Assim, mesmo que alcançando o tempo de contribuição exigido, o trabalhador só poderia aposentar-se se tivesse a idade mínima. Quem começasse a trabalhar mais cedo teria, então, que contribuir por mais tempo, para fazer jus ao mesmo benefício. Quem tivesse começado a trabalhar aos 15 anos somente se aposentaria, portanto, após 45 anos de contribuição.

 

2.1.3) Aposentadoria proporcional.

 

Nos tempos atuais, pode o trabalhador requerer a aposentadoria proporcional, desde que já tenha comprovados 30 anos de trabalho no caso dos homens e 25 anos no caso das mulheres. Com as novas exigências fica extinta a aposentadoria proporcional; No caso dos homens quem não tiver contribuído por 35 anos, mesmo que tenha contribuído 30 anos, não poderá aposentar-se pela proporcional. Caso seja instituída idade mínima, se não conseguir somar 35 anos de contribuição até chegar a essa idade, esse cidadão fará jus apenas, se for o caso, à aposentadoria após os 65 anos de idade (aposentadoria por velhice), e ainda assim se não perder a condição de segurado e conseguir cumprir a carência a ser exigida em tempo imediatamente anterior à aposentadoria. Caso não possa manter-se filiado à previdência, contribuindo em dobro como autônomo, e perca a condição de segurado, somente lhe restará esperar pelo benefício assistencial de prestação continuada, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social e destinado aos idosos e deficientes carentes.

 

2.2) A situação dos Servidores públicos.

 

Ë direito constitucional do servidor público aposentar-se aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 anos, se mulher, com o salário integral. Ou com salário proporcional ao tempo de serviço, a partir de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Não é exigido na Constituição tempo mínimo de filiação ao regime previdenciário de servidores públicos. Além disso, o servidor aposentado tem direito aos mesmos reajustes, gratificações e aumentos dados aos ativos da mesma categoria. A aposentadoria é calculada com base na última remuneração percebida, incluídas todas as vantagens pessoais ou de caráter permanente do cargo exercido.

A reforma pretendia estabelecer o limite máximo da aposentadoria em R$12.720,00, sendo que os servidores que recebem até R$1.200,00 receberiam a aposentadoria com o salário integral. A partir deste valor, a medida que o salário aumenta, aumentaria o percentual de desconto, até o limite de 30%, possibilitando-se desta forma que nenhum servidor tenha aposentadoria superior a R$12.720,00.

Entretanto, já se cogita a possibilidade de se igualar o teto de aposentadoria dos servidores públicos ao dos trabalhadores do setor privado, ou seja, R$ 1.200,00, desde que as entidades às quais aqueles se encontram vinculados criem Previdência complementar.

Aparece também, para que se possa aposentar como servidor público, a exigência de 10 anos de efetivo serviço no setor público, além de cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria.

Será vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com cargo, emprego ou função pública - exceto os acumuláveis na forma da constituição e cargos eletivos e, também a concessão de mis de uma aposentadoria com servidor público. Durante cinco anos, esta acumulação será premitida aos servidores inativos que, na data da publicação da emenda, tenham ingressado novamente.

 

2.2.1) Servidores civis.

 

Os servidores públicos federais, estaduais e municipais formam a categoria de trabalhadores que mais prejuízos sofrerão com a Reforma da Previdência. Se levarmos em conta que outra reforma, a Administrativa, também impõe sérias perdas aos trabalhadores do setor público, não é difícil constatar que eles foram escolhidos os principais alvos da ofensiva reformista do governo FHC. As novas regras para aposentadoria exigem a conjugação do tempo de contribuição com a idade mínima.

Na forma aprovada pelo Senado, os servidores terão direito à aposentadoria mediante duas condições: completar 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. Mas não poderão mais requerer aposentadoria proporcional aos 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) de contribuição, mesmo cumprindo a idade mínima, pois este direito é também extinto. Para fazer jus à aposentadoria como servidor, terá que cumprir ainda os requisitos de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. O servidor que não cumpra o requisito de tempo mínimo no serviço público terá direito à aposentadoria pelo regime geral do INSS. Mesmo que tenha 35 anos de contribuição, não terá nenhuma garantia de aposentadoria integral ou paridade com os ativos, quando passar para a inatividade.

A aposentadoria por velhice é mantida aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, assim como também a compulsória aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

2.2.2) Paridade entre servidores ativos e aposentados.

 

A paridade de vencimentos entre os servidores em atividade e os inativos - ou seja, o direito que o aposentado tem de receber os mesmos aumentos que os ativos - será mantida apenas aparentemente. Embora o Relator tenha contemplado em seu substitutivo uma regra semelhante à atual, a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão implantar novos sistemas de aposentadoria para os seus servidores, desde que sejam também criados planos de previdência complementar para seus servidores.

Assim, os servidores que optarem pelo novo sistema ou os que virão, futuramente, a ser admitidos, somente farão jus aos direitos permitidos pela legislação que regular a previdência complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos, já que o regime será baseado na constituição de reservas financeiras que garantam o benefício contratado.

 

2.2.3) Aposentadoria integral.

 

A intenção do governo FHC era a de acabar com o direito à aposentadoria integral, mantendo-a somente para o servidor que ganhe remuneração até o teto do Regime Geral da Previdência Social. Esse valor é fixado, na própria emenda, em R$1.200,00. Assim, quem ganhar acima disso não teria direito à integralidade, mas a um percentual da sua remuneração que poderia chegar a 70%, conforme viesse a ser regulamentado em lei. Para amenizar as resistências de seus aliados, o governo FHC defendeu a idéia de que o redutor de até 30% seria aplicado somente sobre a parcela que exceder os R$1.200,00. No entanto, a emenda não assegurava esta interpretação.

Acabaria, em conseqüência, também a garantia de aposentadoria com proventos integrais no caso de invalidez permanente decorrente de acidente no serviço e doença incurável, já que esse benefício poderia ser de no máximo 70% da remuneração do servidor.

 

2.2.4) Os Magistrados.

 

Os magistrados, assim como os servidores, perderiam também o direito à aposentadoria integral. O Substitutivo aprovado pelo Senado, e já votado em primeiro e segundo turnos na Câmara, desconhecendo as peculiaridades de suas atividades como membros do Poder Judiciário, permitiria a redução, no momento da aposentadoria, de até 30% de seus vencimentos, o que agrediria o princípio da irredutibilidade de seus vencimentos, que é ao mesmo tempo uma garantia ao exercício isento e imparcial de suas funções.

A carreira da magistratura perderia, com isso, grande parte da capacidade de atrair bons profissionais para a função judicial. Com a rejeição do redutor, ficaram os magistrados sujeitos às mesmas regras dos servidores públicos civis: aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, com direito à aposentadoria integral, desde que cumpridos 10 anos no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria. Mas poderão ser também sujeitos aos novos regimes complementares privados, que não assegurarão nem a integralidade, nem a paridade de inativos com ativos.

 

2.2.5) Servidores militares.

 

Hoje, o civil contribui com uma grande parcela de seu salário para ter direito ao benefício, ao passo que o militar contribui apenas para custeio das pensões de suas viúvas e filhas solteiras - sem limite de idade - e com um percentual três vezes inferior ao que paga o servidor civil. E os direitos previdenciários são iguais.

Com as mudanças propostas, os militares continuarão a ter um sistema previdenciário totalmente diferenciado, e não precisarão seguir qualquer das restrições ou requisitos impostos para os civis. Os militares continuarão a ter seus direitos tratados numa lei específica, e após a alteração feita na votação em segundo turno no Plenário pelo Senado Federal, não há sequer a obrigatoriedade de que o governo promova qualquer ajuste nessa legislação para adequação ao novo sistema. Diferentemente dos magistrados, não há regra que determine a obrigatória aplicação aos militares das mesmas regras dirigidas aos civis (limites de idade, aposentadoria por tempo de contribuição, tempo mínimo de vinculação ao serviço público, vedação de aumento salarial ou redutor dos proventos na passagem para aposentadoria).

 

2.2.6) Aposentadoria especial dos professores.

 

Além dos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima, a proposta exige o exercício exclusivo da função de magistério, para a aposentadoria especial para professor, que hoje permite que ele se aposente após contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos (mulher). Mas o direito é garantido somente para o magistério até o segundo grau. Os professores universitários não mais terão esse direito, e se submeterão ao Regime Geral de Previdência, passando a ter direito a aposentadoria dentro dos mesmos critérios dos demais trabalhadores.

No caso dos professores do ensino fundamental e médio, e só neste, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, será mantido o direito à aposentadoria com redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade mínima. Assim, se o professor comprovar exercício exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de contribuição. Para os professores de ensino fundamental e médio das escolas particulares, como a Câmara rejeitou o requisito de idade mínima na regra permanente, bastará para os futuros segurados cumprir o requisito de tempo de contribuição, sem idade mínima, já que a emenda assegura o direito de opção pela regra permanente.

 

3) Proventos e pensões.

 

A proposta do governo fere os beneficiários de pensão e os aposentados, especialmente no caso do serviço público.

No parágrafo 1º do art. 40, o Substitutivo do Senado institui a incidência de contribuição social para as pensionistas e os servidores civis aposentados que ganharem mais que R$ 1.200 aproximadamente. Essa regra expressa foi rejeitada pela Câmara dos Deputados; não ficou vedada, no entanto, a cobrança de contribuição, uma vez que a emenda assegura expressamente essa vedação apenas para os segurados do RGPS.

Este dispositivo, se não fosse suprimido, ofenderia princípios constitucionais básicos, pois visava a instituição de um novo Imposto de Renda, sob a roupagem de contribuição social, resgatando a proposta original do governo FHC que foi rejeitada na Câmara dos Deputados em 1995, ainda na Comissão de Constituição e Justiça. Isso porque a contribuição social tem destinação específica, no caso, para o financiamento de aposentadorias e pensões, portanto, quando o segurado se aposenta, encerra-se a incidência da contribuição social. Aquele trabalhador já pagou a sua conta, cabendo aos novos trabalhadores contribuírem para manter funcionando o sistema, como prescreve o princípio da solidariedade entre as gerações.

 

4) O teto dos benefícios.

 

Atualmente os empregados do setor privado tem como limite máximo a ser recebido como aposentadoria 10 salários mínimos, enquanto que os servidores públicos se aposentam com proventos integrais e ainda com um acréscimo.

A redução do teto de benefícios da previdência social era uma das medidas que sempre estiveram implícitas na reforma. O teto foi fixado em 1991, pela Lei nº 8.213/91, em dez salários mínimos e de lá até hoje já sofreu grande corrosão, já que, em nenhum momento, foi cumprida a determinação constitucional de que os benefícios devem ter assegurado em caráter permanente o seu valor real, ou seja, protegido da inflação. Por isso, embora o salário mínimo atual (que deveria ser de no mínimo R$ 160 para valer o mesmo que valia em 1991) seja de R$ 130,00, o teto de benefícios atual é de apenas R$ 1.081.

No Substitutivo, o Relator suprimiu a regra inserida pela Câmara segundo a qual o teto seria reajustado para dez salários mínimos na data da promulgação da Emenda, e em seu lugar dispôs - a contragosto - que o valor do teto será de R$ 1.200, reajustados a partir daí segundo os índices aplicados aos benefícios da previdência social. Além de não garantir a vinculação ao salário mínimo na data em que a emenda passar a vigorar, não assegura a manutenção desse valor, que poderá vir a ser achatado pela inflação futura.

O limite de R$1.200,00 também poderá ser fixado para as aposentadorias e pensões dos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que criem Previdência complementar para seus funcionários.

 

5) Os fundos de pensão.

 

Um dos grandes alvos da Reforma da Previdência são os fundos de pensão: por um lado, o governo pretende esvaziar a previdência pública para que os trabalhadores organizados ou de melhor renda procurem, cada vez mais, a previdência privada (fundos de pensão abertos); por outro, pretende sucatear os fundos de pensão das estatais (fundos de pensão fechados), sob a alegação de que são fortemente subsidiados.

Para tanto, é alterado o art. 202, que passa a prever que a previdência complementar não se regerá mais pelo princípio de capitalização de suas contribuições, conforme define a legislação atual, mas em "reservas técnicas", que garantam o benefício contratado.

 

6) A privatização do seguro por acidente de trabalho.

 

Outro dispositivo que representa o início da privatização da Previdência no país é a mudança no inciso I e no parágrafo 10 do art. 201, que está configurado um dos maiores atentados contra os trabalhadores. Por essa modificação na Constituição, desaparece a obrigação da previdência social de manter benefícios decorrentes de acidente e se viabiliza a privatização do seguro acidente do trabalho, fazendo com que a sua cobertura deixe de ter natureza previdenciária e passe a ter natureza securitária. Com isso, o trabalhador que perder uma perna, receberá um prêmio do Seguro, num valor qualquer, sem que tenha, obrigatoriamente, direito à aposentadoria, já que caberá à lei disciplinar a participação da previdência na cobertura do risco de acidente do trabalho. A responsabilidade da Previdência Social ficará diluída, abrindo caminho ao lucro das seguradoras.

 

7) As regras de transição.

 

Para os atuais segurados e servidores, o tempo de serviço que o segurado já tenha cumprido até a data da promulgação da Emenda será considerado como tempo de contribuição, observada a legislação em vigor. Assim, o tempo de serviço que puder ser averbado para fins de aposentadoria, na forma da legislação atual, será computado como tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria seja requerida após a entrada em vigor da Emenda.

Para os atuais segurados o requisito da idade mínima é reduzido: os homens terão de atingir a idade mínima de 53 anos e não a de 60 anos, ou seja, quem ingressou no mercado de trabalho aos 18 anos, somaria 35 anos de contribuição com essa idade). Da mesma forma, das mulheres será exigida a idade de 48 anos e não a de 55 anos.

Assim, todos terão que cumprir um tempo de contribuição adicional. Para que o trabalhador possa se aposentar com idade inferior a 60 anos e superior a 53 anos (se homem) ou inferior a 55 anos e superior a 48 anos (se mulher), esse tempo adicional será de 20% sobre o tempo que faltar para a aquisição do direito, no caso da aposentadoria normal.

Também para quem já é segurado é mantido o direito à aposentadoria proporcional, que acaba para os novos segurados. Para gozar do benefício, no entanto, será necessário cumprir um tempo de contribuição adicional de 40% sobre o tempo que falta para completar o tempo exigido na data em que a emenda entrar em vigor, além de atender ao requisito da idade mínima. Quem quiser se aposentar pela proporcional e tenha contribuído por 30 anos, mas não tenha a idade mínima exigida, não poderá se aposentar.

Para o magistério superior, como acaba a aposentadoria especial o tempo de serviço já trabalhado desses profissionais será convertido mediante o acréscimo de 17%, ou seja, quem trabalhou 20 anos terá esse tempo acrescido em 17% e, a partir daí, terá que cumprir o tempo restante de acordo com as regras gerais, mas não poderá se aposentar se não houver atingido a idade mínima exigida.

Haverá um acréscimo de tempo que atingirá mais duramente aqueles que começaram a trabalhar mais cedo e estão há menos tempo no mercado de trabalho, pois esses têm expectativa de aposentar-se mais cedo; quem começou a trabalhar tarde pouco perderá com essa regra, pois ela foi calculada para contemplar aquelas pessoas que ingressaram no mercado de trabalho com mais de 18 anos de idade, ou seja, justamente aqueles que puderam dedicar-se aos estudos por mais tempo.

Para os servidores públicos, o substitutivo prevê que o cálculo da redução dos proventos na passagem para a aposentadoria deverá respeitar critério de proporcionalidade considerando a remuneração percebida pelo servidor e o tempo prestado à data da promulgação desta Emenda. Assim, a regulamentação da emenda poderá reduzir a perda, assegurando provento mais próximo da integralidade para quem tiver mais tempo de serviço.

 

8) Referências Bibliográficas.

 

Reforma atinge mais trabalhador precoce. Folha de São Paulo, 15 fev. 1998. p. 8-brasil.

Isto É. Brasil. São Paulo: n. 1481, fev. 1998. p. 21-23.

Veja. Previdência. São Paulo: n. 07, fev. 1998. p. 20-23.

Veja. Previdência. São Paulo: n. 20, mai. 1998. p. 48-49.

Reforma da previdência. A Gazeta/ES, 25 out. 1998. p. 6.

Internet. Vários.

PEC-33

 


E-mail do autor: bayerl@zaz.com.br


 

 

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