Bruna Stefenoni Queiroz

Acadêmica de Direito da CSVV/UVV

Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES


 

 

 

CARTÃO DE CRÉDITO

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Importante mecanismo na mobilização do crédito ao consumidor, o cartão de crédito é usado pelo titular nas suas compras de produtos ou serviços comercializados pelo fornecedor. O valor dessa compra, por força do crédito que o fornecedor dá ao  titular, será pago, sem qualquer acréscimo, na data do vencimento mensal do cartão, diretamente à emissora. Esta, por sua vez, repassará o valor do pagamento ao fornecedor, mediante a exibição das notas de venda.

 

Trata-se de um contrato bancário, na medida em que a emissora, na verdade, financia tanto o titular como o fornecedor.    

 

O cartão de crédito é confeccionado em plástico endurecido de formato retangular e traz impresso, em alto relevo, o nome do usuário, o nome da empresa emissora (identificação do cartão), data de validade, número e código de identificação do portador, local com a assinatura do mesmo e, em certos cartões, até a fotografia do usuário é afixada para melhor identificação do mesmo.

 

 

A OPERAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

 

O Cartão de crédito é chamado comumente de identidade comercial do usuário. Sua utilização possibilita a seu portador a liberação imediata de crédito, sem o problema de demora com aprovação de fichas cadastrais para compras a crédito. O  cartão de crédito, propriamente dito, é  o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.

 

Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora)   se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito  concedido a esta  por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor).

 

Trata-se, com efeito, de uma operação triangular. Afastadas as peculiaridades típicas de cada cartão, essencialmente encontram-se duas relações (duradouras) entre o banco e o cliente e entre o banco e o fornecedor; e uma eventual entre o titular do cartão e o fornecedor. O contrato que o banco mantém com o titular do cartão configura a obrigação de prestar serviço de caixa, garantir o pagamento das faturas até determinado total e, eventualmente, a abrir-lhe um crédito. Em relação ao fornecedor, o banco se obriga a pagar as faturas do titular até certo valor; além desse valor, compromete-se a pagar se o titular tiver fundos suficientes.  Por sua vez, o fornecedor obriga-se a não recusar o cartão de crédito; a conceder o mesmo preço ao portador do cartão e a reconhecer ao banco, o direito de receber ágio ou comissão. As relações entre o titular do cartão e o fornecedor são eventuais e espontâneas: ligam-se por contrato de venda ou locação de serviços, com a característica de que o fornecedor não pode recusar que o pagamento seja feito pelo banco e de que o crédito pelo preço não se extingue com a utilização do cartão. Rege-se, assim, pelo direito comum, com a restrição de que a emissora do cartão não se responsabiliza, entre nós, pelas “eventuais restrições ao uso do cartão, nem por reclamações quanto à qualidade ou à quantidade das mercadorias adquiridas pelo Titular”.

 

 

UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO

 

As vantagens para o usuário são dispensar o uso do dinheiro ou cheque no ato de uma determinada compra, ou ainda o incômodo e a dificuldade de cadastro, filas, fiadores, etc., para uma compra a crédito; facilitar o financiamento que determinadas empresas emissoras de cartões concedem para pagamento do saldo devedor; favorecer a referência comercial e propiciar o status entre os usuários de cartões de crédito; e as desvantagens são  o fator ilusório  quanto às vantagens da posse e uso do cartão de crédito e juros sempre altos, cobrados sobre o saldo devedor pelas empresas emissoras que financiam o pagamento das empresas.

 

As vantagens para o comerciante são garantir o recebimento, no prazo determinado, do valor proveniente das vendas, com um risco bem menor que as vendas efetuadas com cheque ou mesmo a prazo e as desvantagens são a demora em receber os valores gastos em seu estabelecimento, muitas vezes bem superior ao tempo constante no contrato firmado com o emissor do carão, nem sempre por culpa direta deste, mas pelas implicações burocráticas e de documentação; a alta comissão cobrada pelo emissor sobre o saldo a pagar para o comerciante e o baixo limite de gastos estabelecido pelo emissor.

 

Os limites de crédito são estabelecidos pelos emissores do cartão, e esses limites são dois: um é o limite de aceitação do cartão para o estabelecimento comercial e que abrange todos os cartões indistintamente, e o outro é o limite pessoal do usuário para com o emissor do cartão, que é estabelecido em função da ficha cadastral do usuário e as posses do mesmo.

 

Para filiar um estabelecimento comercial a um sistema de cartão de crédito, será necessário a afirmação de um contrato entre as partes, no caso, comerciante e emissor do cartão, onde fiquem explícitas, através de cláusulas contratuais, as obrigações de um e de outro.

 

 

CONCLUSÃO

 

Cabe ressaltar que o fornecedor não está obrigado a conceder crédito a seus consumidores. Portanto, não se pode obrigá-lo a aceitar pagamento mediante cartão de crédito. Mesmo o fornecedor credenciado pode condicionar a aceitação do cartão de crédito a valores mínimos de compra, para que a transação conserve  o interesse para a sua empresa. Eventualmente, ele poderá responder perante a sociedade emissora, que o descredenciará ou cobrará multa contratual. Mas perante o titular, nenhuma responsabilidade advém ao fornecedor credenciado pela recusa na aceitação do cartão de crédito. O essencial na análise desse negócio é não se perder de vista que o uso do cartão apenas instrumentaliza a concessão de um crédito feita pelo fornecedor ao titular.

 

Havendo, ao menos nas tentativas feitas pelos contratos-tipos,  uma  separação dos contratos mantidos pelo banco com o fornecedor e com o titular do cartão e deste com o fornecedor, o que se pretende é que as reclamações do titular não afetam a obrigação do banco de pagar o fornecedor. Ora, conquanto as razões invocadas para tal procedimento sejam procedentes do ponto de vista do funcionamento do mecanismo do  cartão, na verdade não se pode ir tão longe a ponto de deixar o titular sem defesa, perante as deficiências do bem comprado ou do serviço prestado pelo fornecedor.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: 5. Ed., 1990.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual do Direito Comercial. 9. Ed. São Paulo:

      Saraiva, 1997.

 


E-mail da autora: bayerl@zaz.com.br


 

 

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