Bruna Stefenoni Queiroz
Acadêmica
de Direito da CSVV/UVV
Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça do ES
Importante
mecanismo na mobilização do crédito ao consumidor, o cartão
de crédito é usado pelo titular nas suas compras de produtos ou
serviços comercializados pelo fornecedor. O valor dessa compra,
por força do crédito que o fornecedor dá ao titular,
será pago, sem qualquer acréscimo, na data do vencimento mensal
do cartão, diretamente à emissora. Esta, por sua vez,
repassará o valor do pagamento ao fornecedor, mediante a
exibição das notas de venda.
Trata-se
de um contrato bancário, na medida em que a emissora, na
verdade, financia tanto o titular como o fornecedor.
O
cartão de crédito é confeccionado em plástico endurecido de
formato retangular e traz impresso, em alto relevo, o nome do
usuário, o nome da empresa emissora (identificação do
cartão), data de validade, número e código de identificação
do portador, local com a assinatura do mesmo e, em certos
cartões, até a fotografia do usuário é afixada para melhor
identificação do mesmo.
O Cartão de crédito é chamado comumente de identidade comercial do usuário. Sua utilização possibilita a seu portador a liberação imediata de crédito, sem o problema de demora com aprovação de fichas cadastrais para compras a crédito. O cartão de crédito, propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.
Pelo
contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira
(emissora) se obriga perante uma pessoa física ou
jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta
por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor).
Trata-se,
com efeito, de uma operação triangular. Afastadas as
peculiaridades típicas de cada cartão, essencialmente
encontram-se duas relações (duradouras) entre o banco e o
cliente e entre o banco e o fornecedor; e uma eventual entre o
titular do cartão e o fornecedor. O contrato que o banco mantém
com o titular do cartão configura a obrigação de prestar
serviço de caixa, garantir o pagamento das faturas até
determinado total e, eventualmente, a abrir-lhe um crédito. Em
relação ao fornecedor, o banco se obriga a pagar as faturas do
titular até certo valor; além desse valor, compromete-se a
pagar se o titular tiver fundos suficientes. Por sua vez, o
fornecedor obriga-se a não recusar o cartão de crédito; a
conceder o mesmo preço ao portador do cartão e a reconhecer ao
banco, o direito de receber ágio ou comissão. As relações
entre o titular do cartão e o fornecedor são eventuais e
espontâneas: ligam-se por contrato de venda ou locação de
serviços, com a característica de que o fornecedor não pode
recusar que o pagamento seja feito pelo banco e de que o crédito
pelo preço não se extingue com a utilização do cartão.
Rege-se, assim, pelo direito comum, com a restrição de que a
emissora do cartão não se responsabiliza, entre nós, pelas
eventuais restrições ao uso do cartão, nem por
reclamações quanto à qualidade ou à quantidade das
mercadorias adquiridas pelo Titular.
As
vantagens para o usuário são dispensar o uso do dinheiro ou
cheque no ato de uma determinada compra, ou ainda o incômodo e a
dificuldade de cadastro, filas, fiadores, etc., para uma compra a
crédito; facilitar o financiamento que determinadas empresas
emissoras de cartões concedem para pagamento do saldo devedor;
favorecer a referência comercial e propiciar o status entre os
usuários de cartões de crédito; e as desvantagens são o
fator ilusório quanto às vantagens da posse e uso do
cartão de crédito e juros sempre altos, cobrados sobre o saldo
devedor pelas empresas emissoras que financiam o pagamento das
empresas.
As
vantagens para o comerciante são garantir o recebimento, no
prazo determinado, do valor proveniente das vendas, com um risco
bem menor que as vendas efetuadas com cheque ou mesmo a prazo e
as desvantagens são a demora em receber os valores gastos em seu
estabelecimento, muitas vezes bem superior ao tempo constante no
contrato firmado com o emissor do carão, nem sempre por culpa
direta deste, mas pelas implicações burocráticas e de
documentação; a alta comissão cobrada pelo emissor sobre o
saldo a pagar para o comerciante e o baixo limite de gastos
estabelecido pelo emissor.
Os
limites de crédito são estabelecidos pelos emissores do
cartão, e esses limites são dois: um é o limite de aceitação
do cartão para o estabelecimento comercial e que abrange todos
os cartões indistintamente, e o outro é o limite pessoal do
usuário para com o emissor do cartão, que é estabelecido em
função da ficha cadastral do usuário e as posses do mesmo.
Para
filiar um estabelecimento comercial a um sistema de cartão de
crédito, será necessário a afirmação de um contrato entre as
partes, no caso, comerciante e emissor do cartão, onde fiquem
explícitas, através de cláusulas contratuais, as obrigações
de um e de outro.
Cabe
ressaltar que o fornecedor não está obrigado a conceder
crédito a seus consumidores. Portanto, não se pode obrigá-lo a
aceitar pagamento mediante cartão de crédito. Mesmo o
fornecedor credenciado pode condicionar a aceitação do cartão
de crédito a valores mínimos de compra, para que a transação
conserve o interesse para a sua empresa. Eventualmente, ele
poderá responder perante a sociedade emissora, que o
descredenciará ou cobrará multa contratual. Mas perante o
titular, nenhuma responsabilidade advém ao fornecedor
credenciado pela recusa na aceitação do cartão de crédito. O
essencial na análise desse negócio é não se perder de vista
que o uso do cartão apenas instrumentaliza a concessão de um
crédito feita pelo fornecedor ao titular.
Havendo,
ao menos nas tentativas feitas pelos contratos-tipos, uma
separação dos contratos mantidos pelo banco com o fornecedor e
com o titular do cartão e deste com o fornecedor, o que se
pretende é que as reclamações do titular não afetam a
obrigação do banco de pagar o fornecedor. Ora, conquanto as
razões invocadas para tal procedimento sejam procedentes do
ponto de vista do funcionamento do mecanismo do cartão, na
verdade não se pode ir tão longe a ponto de deixar o titular
sem defesa, perante as deficiências do bem comprado ou do
serviço prestado pelo fornecedor.
BULGARELLI,
Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: 5. Ed., 1990.
COELHO,
Fábio Ulhôa. Manual do Direito Comercial. 9. Ed. São
Paulo:
Saraiva, 1997.
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