Legitimação
dos Filhos de ÁLVARO
RODRIGUES DE ARAÚJO, Comendador de Rio-Frio 1475 Transcrito na "Noticia dos Pais e Avos do Abbade de Purozello" pg. 88 |
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88 ¦ (cont.) E
logo pello mesmo Reverendo Supplicante me foi aprezentada a legitimação dos
filhos do dito Comendador de Rio frio Alvaro Rodrigues de Araujo, cujo theor
de verbo ad verbum he o seguinte ================== ¦
88 vº ¦ Legitimação
dos tres filhos de Alvaro Rodrigues de Araujo Comendador
de Rio frio. Dom
Affonço pella graça de Deos Rey de Castella de Leão, de Portugal, de
Tolledo, de Galiza, de Sevilha, de Cordova, de Jaen, de Murcia, e dos
Algarves daquem e dalem em Africa, Gibaltar, e das Algueziras, e senhor de
Biscaya, e de Molina &c. a quantos esta nossa carta virem fazemos saber
que nos querendo fazer graça e merce a Rodrigo Alvares
de Araujo, e a Payo Rodrigues de Araujo, e a Gonçalo
Rodrigues de Araujo, filhos de Alvaro Rodrigues de Araujo Comendador, e de
Constança de Lama mulher solteyra ao tempo de sua nacença de nossa
certa sciencia, poder absoluto, que havemos e dispensamos com elles, e
legitimamolos, e fazemolos legitimos, e queremos, e outrogamos, que elles hajão
e possão haver todos os outros previlegios, e liberdades dignidades, e
officios tão publicos, como privados, que de feito e direyto haver poderião,
assi como de legitimo matrimonio nascidos fossem, e que outrosi possão haver
e herdar os bens do dito seu padre, e madre, e de outras quaiquer pessoas que
lhos derem, ou que lhos deixarem por qualquer guiza que seja, asi por
testamento, como por - ¦
89 ¦ Por
codecilio, ou por outra qualquer guiza, que seja, assim por testamento, como
por codecilio, ou por outra qualquer guiza (sic), ou via ou doacção, e que
outrosi possam succeder ab intestato ao dito seu padre, e quaisquer outros
lhes possão fazer quaisquer doacções tãbem entre vivos, como cauza
mortis, assi puros, como condicionais, e que outrosi possão succeder em
morgados, e outras quaiquer heranças, ou Direitos que lhe forem dados, ou
deixados, por qualquer via que seja, e por aquelles, que para isso seu poder
houverem, comtanto, que não sejam bens, nem terras da Coroa de nossos
Reynos, e outrosi queremos, e outrogamos, que com esta legitimação os
sobreditos hajão a nobreza, e previlegios della, que por Direito comum,
ordenação e uzança de nossos reinos haver deverião, se de legitimo
matrimonio nascidos forão, não embargante quaisquer Leis, decretos,
declaracois, costumes, constituicois, foros, oppiniois de Doutores, e
quaisquer outras couzas, que esta legitimacão poderiam annular, ou embargar,
posto que tais sejão de que - ¦
89 vº ¦ De
que em esta nossa dispensação devesse ser feito expressa menção, porque
nos havemos aqui por expessas, e declaradas, e queremos, que em elle não hajão
lugar, porque nossa tenção he legitimarmos ao dito Rodrigo Alvares de
Araujo, Payo Rodrigues de Araujo, e Gonçalo Rodrigues de Araujo o mais
firmemente, que nos o poderiamos fazer, e o elles devem e podem fazer digo
ser pella guiza que dito he, e esta dispensação lhes fazemos a requerimento
do dito seu padre que pareceo perante nos em pessoa, e nolo por elles pedio,
supprimos todos os fallecimentos de solemnidade, que de feito, ou direyto for
necesario para esta legitimação firme ser, e mais valer, em pezo, não he
nossa tenção, q por esta legitimação seja feito nenhum prejuizo a alguns
herdeyros legitimos, se os tinha, e outras quaisquer pessoas, que algu~
Direito hajão em os ditos bens, e couzas, que assim lhes forem dadas, e
deixadas em testamento, em testemunho da verdade lhes - ¦
90 ¦ Lhes
mandamos dar esta nossa Carta, dada em Lisboa ao primeyro dia de Septembro.
Elrey o mandou pello Doutor João Teixeyra do seu Concelho, Dezembargo, e
peticois, Ruy Vas por Affonço Trigo o fes anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de mil e quatro centos e settenta e sinco annos. // E não se
continha mais na ditta Legitimação que me apresentarão, e vay na verdade,
e a propria me reporto
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NOTAS: (1)
Álvaro Roiz de Araújo , foi Capitão da Guarda do Inf. D. Henrique e Comendador de Rio-Frio na Ordem de Cristo. É provável que
não tenha casado, por ser freire de Cristo, mas teve larga geração
de várias mulheres (alguns dizem que teve 22 filhos). No
testamento são mencionados dois varões,
Rodrigo Álvares e Álvaro Rodrigues, 8 filhas casadas, de que menciona
apenas o nome dos maridos, e
mais uma, Lucrécia Rodrigues, possivelmente solteira naquela data. O mesmo
Rodrigo e ainda Payo e Gonçalo Rodrigues de Araújo foram legitimados em
1/9/1475, como se vê por este documento. Segundo
Felgueiras Gayo (Vol. IV, pg. 43 e seg.), também foram legitimadas 5 filhas
(Mayor, Violante, Lucrécia, Constança e
Leonor) na mesma data (1/9/1475) e, em
1494, mais 3 filhos (Pedro Alz, Álvaro Rz, e Lopo Rz de Araújo) que,
diz, foram gerados em Guiomar Affonso (?). Também
na mesma fonte se diz que, em 1504, estão do Livro das Legitimações, pg.4,
os nomes de Pedro de Araújo, Fernão Velho de Araújo e Ignez Rz de Araújo,
a quem dá como mãe Branca Lourenço. (2)
Entre as progenitoras de tão elevada prole é, pois, certo que figura
Catarina de Lama (Gayo fala de Catarina de Lima),
mãe dos três filhos legitimados em 1475 e, possivelmente Guiomar de Villafranca e Branca Affonso, de Távora. Lama
(Salvador) era freguesia do Couto de Azevedo, do Concelho de Barcelos; Vila
Franca (S. Miguel) pertenceu ao mesmo concelho
até 1834 e, depois, a Viana do Castelo. Távora (S. Vicente), também
é no Minho (Arcos de Valdevez), e lá existiu a Casa do Picouço, que foi
solar destes Araújos, descendentes do Comendador de Rio-Frio, pelo casamento
de Rodrigo Alz de Araújo com D. Ana da Cunha, H. da Torre de Picouço ou
Picanços.
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