Legitimação dos Filhos de

ÁLVARO RODRIGUES DE ARAÚJO, Comendador de Rio-Frio

 1475

Transcrito na "Noticia dos Pais e Avos do Abbade de Purozello" pg. 88

¦ 88 ¦ (cont.)

E logo pello mesmo Reverendo Supplicante me foi aprezentada a legitimação dos filhos do dito Comendador de Rio frio Alvaro Rodrigues de Araujo, cujo theor de verbo ad verbum he o seguinte ==================

¦ 88 vº ¦

 

Legitimação dos tres filhos de Alvaro Rodrigues de Araujo

Comendador de Rio frio.

 

Dom Affonço pella graça de Deos Rey de Castella de Leão, de Portugal, de Tolledo, de Galiza, de Sevilha, de Cordova, de Jaen, de Murcia, e dos Algarves daquem e dalem em Africa, Gibaltar, e das Algueziras, e senhor de Biscaya, e de Molina &c. a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e merce a Rodrigo Alvares de Araujo, e a Payo Rodrigues de Araujo, e a Gonçalo Rodrigues de Araujo, filhos de Alvaro Rodrigues de Araujo Comendador, e de Constança de Lama mulher solteyra ao tempo de sua nacença de nossa certa sciencia, poder absoluto, que havemos e dispensamos com elles, e legitimamolos, e fazemolos legitimos, e queremos, e outrogamos, que elles hajão e possão haver todos os outros previlegios, e liberdades dignidades, e officios tão publicos, como privados, que de feito e direyto haver poderião, assi como de legitimo matrimonio nascidos fossem, e que outrosi possão haver e herdar os bens do dito seu padre, e madre, e de outras quaiquer pessoas que lhos derem, ou que lhos deixarem por qualquer guiza que seja, asi por testamento, como por -

¦ 89 ¦

Por codecilio, ou por outra qualquer guiza, que seja, assim por testamento, como por codecilio, ou por outra qualquer guiza (sic), ou via ou doacção, e que outrosi possam succeder ab intestato ao dito seu padre, e quaisquer outros lhes possão fazer quaisquer doacções tãbem entre vivos, como cauza mortis, assi puros, como condicionais, e que outrosi possão succeder em morgados, e outras quaiquer heranças, ou Direitos que lhe forem dados, ou deixados, por qualquer via que seja, e por aquelles, que para isso seu poder houverem, comtanto, que não sejam bens, nem terras da Coroa de nossos Reynos, e outrosi queremos, e outrogamos, que com esta legitimação os sobreditos hajão a nobreza, e previlegios della, que por Direito comum, ordenação e uzança de nossos reinos haver deverião, se de legitimo matrimonio nascidos forão, não embargante quaisquer Leis, decretos, declaracois, costumes, constituicois, foros, oppiniois de Doutores, e quaisquer outras couzas, que esta legitimacão poderiam annular, ou embargar, posto que tais sejão de que -

¦ 89 vº ¦

De que em esta nossa dispensação devesse ser feito expressa menção, porque nos havemos aqui por expessas, e declaradas, e queremos, que em elle não hajão lugar, porque nossa tenção he legitimarmos ao dito Rodrigo Alvares de Araujo, Payo Rodrigues de Araujo, e Gonçalo Rodrigues de Araujo o mais firmemente, que nos o poderiamos fazer, e o elles devem e podem fazer digo ser pella guiza que dito he, e esta dispensação lhes fazemos a requerimento do dito seu padre que pareceo perante nos em pessoa, e nolo por elles pedio, supprimos todos os fallecimentos de solemnidade, que de feito, ou direyto for necesario para esta legitimação firme ser, e mais valer, em pezo, não he nossa tenção, q por esta legitimação seja feito nenhum prejuizo a alguns herdeyros legitimos, se os tinha, e outras quaisquer pessoas, que algu~ Direito hajão em os ditos bens, e couzas, que assim lhes forem dadas, e deixadas em testamento, em testemunho da verdade lhes -

¦ 90 ¦

Lhes mandamos dar esta nossa Carta, dada em Lisboa ao primeyro dia de Septembro. Elrey o mandou pello Doutor João Teixeyra do seu Concelho, Dezembargo, e peticois, Ruy Vas por Affonço Trigo o fes anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quatro centos e settenta e sinco annos. // E não se continha mais na ditta Legitimação que me apresentarão, e vay na verdade,  e a propria me reporto ================================================================

   NOTAS:

 (1) Álvaro Roiz de Araújo , foi Capitão da Guarda do Inf. D. Henrique  e Comendador de Rio-Frio na Ordem de Cristo. É provável que não tenha casado, por ser freire de Cristo, mas teve larga geração  de várias mulheres (alguns dizem que teve 22 filhos). No testamento são mencionados dois varões, Rodrigo Álvares e Álvaro Rodrigues, 8 filhas casadas, de que menciona apenas o nome dos maridos,  e mais uma, Lucrécia Rodrigues, possivelmente solteira naquela data. O mesmo Rodrigo e ainda Payo e Gonçalo Rodrigues de Araújo foram legitimados em 1/9/1475, como se vê por este documento.

Segundo Felgueiras Gayo (Vol. IV, pg. 43 e seg.), também foram legitimadas 5 filhas (Mayor, Violante, Lucrécia, Constança e  Leonor) na mesma data (1/9/1475) e, em  1494, mais  3 filhos (Pedro Alz, Álvaro Rz, e Lopo Rz de Araújo) que, diz, foram gerados em Guiomar Affonso (?).

Também na mesma fonte se diz que, em 1504, estão do Livro das Legitimações, pg.4, os nomes de Pedro de Araújo, Fernão Velho de Araújo e Ignez Rz de Araújo, a quem dá como mãe Branca Lourenço.

 (2) Entre as progenitoras de tão elevada prole é, pois, certo que figura Catarina de Lama (Gayo fala de Catarina de Lima),  mãe dos três filhos legitimados em 1475 e, possivelmente  Guiomar de Villafranca e Branca Affonso, de Távora.

Lama (Salvador) era freguesia do Couto de Azevedo, do Concelho de Barcelos; Vila Franca (S. Miguel) pertenceu ao mesmo  concelho até 1834  e, depois, a Viana do Castelo. Távora (S. Vicente), também é no Minho (Arcos de Valdevez), e lá existiu a Casa do Picouço, que foi solar destes Araújos, descendentes do Comendador de Rio-Frio, pelo casamento de Rodrigo Alz de Araújo com D. Ana da Cunha, H. da Torre de Picouço ou Picanços.

 

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