Revogação do art. 17 do
Código de Processo Penal Militar
Por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
- O art. 5.º, inciso LXIII, da CF, diz que,
"o preso será informado de seus direitos, entre
os quais, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado". A
autoridade policial (civil ou militar) deverá comunicar
imediatamente a prisão do cidadão infrator e o local
onde se encontra ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada, em atendimento ao
art. 5.º, inciso LXII, da CF. Ao analisar o auto de
prisão em flagrante que lhe foi remetido pela autoridade
policial, se o juiz verificar que existem irregularidades
na prisão poderá determinar o seu relaxamento com a
imediata soltura do preso.
Antes do advento da CF/88, era possível a
incomunicabilidade do preso (civil ou militar), sendo-lhe vedado
a possibilidade de ter à assistência de um advogado ou da
família. Atualmente, esta possibilidade foi afastada do
ordenamento jurídico para se evitar o abuso, a arbitrariedade. A
prisão provisória ou cautelar é uma exceção, podendo ser
decretada por meio de decisão motivada, mas o preso poderá a
qualquer momento se comunicar reservadamente com o seu defensor.
O art. 17 do Código de Processo Penal Militar
preceitua que, "O encarregado do inquérito poderá
manter incomunicável o indiciado, que
estiver legalmente preso, por três dias no máximo"
(grifo nosso). Para Roberto Menna Barreto de Assunção, "A
incomunicabilidade imposta pelo encarregado do inquérito, no
prazo e condição previstos no art. 17 do CPPM, decorrerá de
flagrante ou de prisão provisória, regularmente decretada pela
autoridade judiciária que, juntamente com o advogado do preso,
dela tomará ciência".1
A possibilidade de uma
pessoa acusada da prática de ilícito ficar incomunicável foi
afastada pela CF/88, que no art. 5.º, inciso LXIII, permite ao
preso a assistência de um advogado, regularmente inscrito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em qualquer momento,
seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no
cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise foi
revogado. A prisão preventiva do militar poderá ser decretada
desde que presentes seus requisitos legais, mas caso seja
arbitrária poderá ser afastada por meio de habeas corpus. O
art. 142, § 2º, da CF, que impede o seu cabimento na
transgressão disciplinar militar é inconstitucional por
contrariar o disposto no art. 5º, inciso LXVIII..
A autoridade (civil ou
militar) que impedir o contato do militar preso com o seu
advogado estará cometendo o crime de abuso de autoridade, e
ainda poderá ficar sujeita a uma ação de indenização por
danos morais em decorrência do constrangimento que causar ao
profissional, em atendimento art. 37, § 6º, da CF. O art. 7.º,
inciso III, da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994,
diz que, "São direitos do advogado : comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos, em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis". Deve-se observar, que lei posterior
quando trata do mesmo assunto revoga lei anterior, como ensina a
doutrina e a jurisprudência dos Tribunais.
Portanto, o instituto da
incomunicabilidade tornou-se instrumento que não mais é aceito
em nosso ordenamento jurídico. O advogado como profissional
essencial à administração da justiça (civil ou militar) tem o
direito de comunicar-se reservadamente com o seu cliente, mesmo
que a autoridade policial ou judiciária declare a sua
incomunicabilidade contrariando os preceitos constitucionais. A
inobservância dessa prerrogativa sujeita a autoridade ao crime
de abuso de autoridade, em atendimento a Lei Federal 4898/65.
Nos processos
administrativos, a autoridade administrativa militar (Forças
Armadas ou Auxiliares) também não poderá declarar a
incomunicabilidade do militar acusado da prática de
transgressão disciplinar. A administração pública militar
deve respeitar os princípios previstos no art. 37, caput, da CF,
e assegurar a efetiva observância dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão.
O exercício da
auto-defesa que é garantida em nosso ordenamento jurídico
pressupõe o direito inalienável do preso de se comunicar
reservada mente com o seu advogado em qualquer estabelecimento
que se encontre, seja este Cadeia, presídio, ou mesmo unidade
militar pertencente às Forças Armadas ou Auxiliares.
A observância das
garantias no Estado democrático de Direito é essencial na busca
da preservação da liberdade e manutenção da ordem,
tranqüilidade e salubridade pública, que são aspectos da ordem
pública. A construção de um sociedade justa e fraterna exige a
observância da Constituição Federal, que é a norma
fundamental de uma nação.
PAULO TADEU RODRIGUES
ROSA, é advogado em Ribeirão Preto, especialista em direito
administrativo pela Unip - Câmpus Ribeirão Preto, mestrando em
direito administrativo pela Unesp- Câmpus de Franca, Membro
Titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, Membro
Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
E-mail : pthadeu@universe.com.br
1 ASSUNÇÃO, Roberto Menna. Direito Penal e
Processual Penal Militar. Rio de Janeiro : Ed. Destaque,
1999.