Regulamento Disciplinar Militar e Suas Inconstitucionalidades

por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

 

A Polícia Militar exerce atividades de policiamento ostensivo e não atividades voltadas para a preservação da segurança nacional, que por força do art.142, caput, da CF, é prerrogativa das Forças Armadas. Somente em caso extremos, é que os integrantes das Forças Auxiliares ficarão a disposição do Exército Nacional, art. 144, § 6º, da CF. Para dar atendimento a CF, a Polícia Militar tem investido no aprimoramento de seus diversos órgãos e de seus integrantes na busca de um melhor serviço a ser prestado a coletividade.

1. Regulamento disciplinar militar

Os policiais militares e bombeiros militares no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a uma responsabilidade criminal, administrativa e civil, pelos danos que venham a causar à administração pública (civil ou militar) e a integridade física e patrimonial dos administrados. Ao desrespeitar uma disposição prevista no regulamento disciplinar, o policial militar comete o que se denomina de transgressão disciplinar militar.

A transgressão disciplinar militar pode ser entendida como sendo, toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever,  segundo o preceituado na legislação penal militar. São consideradas ainda, também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais, contra a honra e o pudonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridade competente (art. 8º, do Decreto n.º 76.322 de 22 de setembro de 1.975).

p.2.

2 SAMPAIO, José Nogueira. Fundação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2.a ed. São Paulo, 1981.

3 FREYESLEBEN, Mário Luís Chila. A prisão provisória no CPPM, Belo Horizonte : Del Rey, 1997, p. 202.

4 PAIXÃO, Ana Clara Vitor da, ob. cit., p. 03.

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