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REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES
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REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES

TÍTULO I

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 1º - O Colégio de Procuradores é órgão opinativo e deliberativo da Administração Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único – Para o exercício de suas atribuições, o Colégio de Procuradores contará com a seguinte organização:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Membros;

IV – Comissões Permanentes;

V – Comissões Temporárias;

VI - Seção de Secretaria e Expediente.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 2º - O Colégio de Procuradores é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Na ausência ou nos impedimentos, o Presidente será substituído pelo Procurador-Geral Substituto e este, pelo mais antigo membro dentre os presentes.

§ 2º - A reunião destinada à apreciação de propostas de destituição do mandato do Procurador-Geral de Justiça será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, dentre os presentes

Art. 3º - O Presidente designará para exercer a função de Secretário do Órgão, membro do Ministério Público da 3ª entrância.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 4º - São membros natos do Colégio todos o Procuradores de Justiça e, excepcionalmente, o Promotor de Justiça que for nomeado para o cargo de Procurador-Geral.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 5º - São Comissões Permanentes do Colégio :

I – Comissão de Assuntos Institucionais;

II – Comissão de Assuntos Administrativos.

§ 1º - Cada Comissão Permanente será composta de 3 (três) Procuradores, eleitos pelo Colégio , para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.

§ 2º - Presidirá a Comissão Permanente o seu membro mais votado, substituindo-o, em seus impedimentos ou ausências, o que lhe seguir imediatamente na ordem de votação.

§ 3º - O Secretário da Comissão Permanente será escolhido pelo Presidente, dentre seus membros.

§ 4º - O Colégio poderá constituir Comissões Temporárias para exame conclusivo de assuntos específicos.

§ 5º - As Comissões Temporárias serão constituídas de até 5(cinco) membros, admitindo-se sejam convocados, para assessoramento , de até 3(três) Promotores de Justiça, reputados especialistas na matéria objeto da discussão.

§ 6º - As Comissões Temporárias, com duração máxima de 120(cento e vinte) dias, extinguir-se-ão pela apresentação de seu parecer conclusivo, ou por deliberação do Colégio .

 

CAPÍTULO V

DA SEÇÃO DE SERETARIA E EXPEDIENTE

Art. 6º - O Colégio contará com uma Seção de Secretaria e Expediente, cujos servidores serão designados pelo Procurador-Geral .

Parágrafo Único – A Seção de que cuida este artigo ficará sob chefia do Secretário do Colégio .

CAPÍTULO VI

DOS LIVROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 7º - O Colégio terá os seguintes livros, rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente, com termos de abertura e encerramento por ele assinados:

I – o de "Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias";

II – o de "Atas de Reuniões Solenes";

III – o de "Registro de Proposições";

IV – o de " Registo de Assentos";

V – o de "Sorteio de Processos"

§ 1º – As Comissões Permanentes terão Livro de Atas, rubricadas todas as suas folhas pelo Presidente da Comissão, com termos de abertura e encerramento por ele assinados.

§ 2º - As reuniões do Colégio serão gravadas em fita magnética, e, com base nessas gravações, serão lavradas atas circunstanciadas, delas constando eventuais protestos, votos nominais e a transcrição das deliberações tomadas , publicando-se resumo no Diário Oficial.

§ 3º - Todos os documentos da reunião, inclusive cópia da fita magnética, após visados pelo Presidente, serão arquivados pelo Secretário.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º - Compete ao Colégio:

I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II – propor ao Procurador-Geral a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais.

III – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como as propostas de criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares;

IV – propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral , por 2/3(dois terços) de seus membros, e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, conforme art. 8, § 8º da Lei Complementar nº 15, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo , assegurada ampla defesa;

V - eleger o Corregedor-Geral e elaborar lista tríplice para a escolha de seu substituto;

VI – destituir o Corregedor-Geral , pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta dos integrantes do Colégio , assegurada ampla defesa;

VII – recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII – julgar recurso contra decisão:

  1. de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
  2. condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
  3. proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
  4. de disponibilidade ou remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
  5. de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção pelo critério da antigüidade;

IX – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

X - deliberar, por iniciativa de 2/3(dois terços) de seus integrantes ou do Procurador-Geral , que este ajuíze a ação civil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previsto em lei;

XI – fixar, mediante proposta do Procurador-Geral , as atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram ;

XII – decidir, por maioria absoluta, mediante proposta do Procurador-Geral, a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça .

XIII - criar e regulamentar o funcionamento dos Centros de Apoio Operacional;

XIV– fixar diretrizes para a distribuição de processos no âmbito das Procuradorias ;

XV – eleger os membros das Comissões Permanentes;

XVI - compor Comissões Temporárias, designando os respectivos integrantes;

XVII - expedir assentos, fixando em caráter normativo, entendimento sobre matéria de sua competência;

XVIII – dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral , aos seus membros , aos membros eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral ;

XIX - conceder licença ao Procurador- Geral;

XX – reunir-se em sessão solene de posse de Promotores de Justiça nomeados;

XXI – elaborar seu Regimento Interno, ou modificá-lo por proposta de 1/3(um terço) de seus membros, aprovada por maioria absoluta ;

XXII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral , nos casos de sua atribuição originária, desde que o faça dentro do prazo de seis meses contado da data do arquivamento;

XXIII – comemorar datas significativas para a Instituição;

XXIV – instituir e conceder comendas;

XXV – desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou neste Regimento Interno e deliberar sobre os casos omissos.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS INTERNOS DO COLEGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9º - Ao Presidente do Colégio compete:

I – convocar:

  1. as reuniões extraordinárias;
  2. a primeira reunião ordinária do Colégio , que se realizará logo após reunião extraordinária solene de instalação de seus trabalhos;
  3. as reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes;
  4. reuniões das Comissões Temporárias, quando julgar necessário;

II – estabelecer a ordem do dia da reuniões do Colégio ;

III – encaminhar ao Secretário a pauta das reuniões e de sua ordem do dia, com antecedência mínima de 48( quarenta e oito) horas;

IV – presidir as reuniões do Colégio , votando como seu membro e dando o voto de qualidade, quando houver empate na votação;

V – durante as reuniões do Colégio :

  1. verificar a existência de quorum e instalar a reunião;
  2. designar secretário ad hoc, quando for o caso;
  3. assinar as atas depois de aprovadas;
  4. fazer comunicações;
  5. registrar pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia;
  6. abrir prazo para inscrição dos membros que desejarem discutir as matérias da ordem do dia;
  7. conceder a palavra, controlando o tempo de seu uso;
  8. ler no plenário as proposições que independem de parecer prévio das Comissões;
  9. estabelecer a ordem de votação das matérias discutidas;
  10. controlar o resultado das votações simbólicas;
  11. decidir quanto à qualidade do eleitor;
  12. encerrar as reuniões;

VI – sortear o relator dos recursos para o Colégio;

VII – assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros do Colégio , rubricando suas páginas;

VIII – receber, despachar e encaminhar correspondências, papéis e expedientes do Colégio ;

IX – representar o Colégio ;

X – tomar todas as providências necessárias ao bom desempenho das funções atribuídas ao Colégio e à observância de seu Regimento Interno;

XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 10 – Ao Secretário compete:

I – redigir as atas das reuniões do Colégio , bem como da eleição de seus membros;

II – lançar, no livro próprio, os assentos do Colégio ;

III - encaminhar cópia e extrato da ata aprovada ao Procurador-Geral para fixação da primeira no lugar de costume e publicação daquele no Diário Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.

IV – comunicar as convocações de reuniões do Colégio , nos casos previstos neste Regimento;

V – tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Colégio ;

VI - comparecer ao sorteio do relator de recurso para o Colégio , quando convocado pelo Presidente;

VII – chefiar a Seção de Secretaria e Expediente;

VIII – encaminhar aos Presidentes das Comissões Permanentes as proposições dirigidas ao Colégio , após registrá-las no livro próprio;

IX – receber do Presidente a pauta de reuniões distribuindo-as aos membros do Colégio de Procuradores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

X – proceder à leitura das atas durante as reuniões do Colégio ;

XI - assinar as atas das reuniões depois de aprovadas, recolhendo as assinaturas do Presidente do Colégio e seus membros presentes;

XII – proceder à leitura da ordem do dia nas reuniões do Colégio ;

XIII - registrar os votos nominais e, quando solicitado, os votos simbólicos;

XIV - expedir certidões deferidas pelo Colégio ;

XV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11 – Aos membros do Colégio compete:

I – comparecer, pontualmente, às reuniões ;

II - votar as matérias de competência do Colégio ;

III - assinar as atas das reuniões, depois de aprovadas;

IV – apresentar e discutir proposições que versem sobre matéria de competência do Colégio ;

V - propor, justificadamente, a exclusão de membro das Comissões Permanentes;

VI - exercer as atribuições para as quais foram eleitos pelo Colégio ;

VII - fazer comunicações ao Colégio ;

VIII – impugnar, quando for o caso, perante o Conselho Superior do Ministério Público, proposta de confirmação na carreira, contida no relatório do Corregedor-Geral , dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento;

IX – examinar livros e documentos pertencentes ao Colégio , mediante solicitação ao Secretário;

X - solicitar, por intermédio do Presidente e por escrito, informações sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria - Geral , da Corregedoria Geral , e de seus Órgãos Auxiliares;

XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou neste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE

Art. 12 – À Seção de Secretaria e Expediente compete:

I – receber, registrar, ou distribuir , fornecer cópias e expedir documentos, de acordo com a orientação do Secretário;

II – manter arquivo de correspondência recebida e expedida pelo Colégio , bem como de outros documentos de interesse;

III - preparar os expedientes para o Presidente;

IV – executar os serviços administrativos para o Colégio ;

V – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES E MEMBROS DAS COMISSÕES

Art. 13 – Aos Presidentes das Comissões Permanentes compete:

I – convocar as reuniões da Comissão, quando houver matéria a ser apreciada ou decidida;

II - receber e registrar as proposições que lhe forem entregues pelo Secretário do Colégio ;

III - elaborar a ordem do dia das reuniões da Comissão Permanente;

IV – presidir as reuniões da Comissão Permanente, dirigindo seus trabalhos;

V - designar Secretário a fim de proceder a confecção e leitura das atas;

VI - designar relatores, ouvida a Comissão Permanente;

VII - votar como membro da Comissão Permanente e, em caso de empate, dar o voto de qualidade;

VIII - encaminhar ao Presidente do Colégio o expediente examinado pela Comissão Permanente, com todos os pareceres, conclusões e resultados das votações;

IX - representar a Comissão Permanente perante o Colégio ;

X – praticar atos ou desempenhar outras atribuições que concorram para o bom desenvolvimento das atividades da Comissão Permanente;

Art. 14 – Aos membros das Comissões Permanentes competirá:

I – comparecer, pontualmente, às reuniões da Comissão;

II - exercer as funções de relator, sempre que designado;

III – entregar, nos prazos, os pareceres e conclusões,

IV – discutir e votar as matérias submetidas à deliberação da Comissão;

V - praticar atos ou desempenhar outras atribuições que concorram para o bom desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 15 – Ao Presidente e membros das Comissões Temporárias, aplicam-se, no que couber, as mesmas regras adotadas para as Comissões Permanentes.

 

 

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 16 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na primeira 5ª feira de cada mês, no horário regimental, caso haja matéria a ser discutida, ou extraordinariamente, em qualquer dia útil, desde que surja matéria urgente a ser decidida, por convocação de seu Presidente ou do presidente do Colégio.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS

 

Art. 17 – O Presidente do Colégio, ao receber proposições que versem sobre as competências constantes do art. 11 deste Regimento Interno, despachara o expediente para o Secretário que, após registrar em livro próprio, fará a distribuição ao Presidente de uma das Comissões Permanentes, de acordo com sua natureza – Administrativa ou Institucional;

Parágrafo Único – Caso não seja aceita a distribuição, por entender que a matéria não é de competência da Comissão que preside, o seu Presidente arguirá a incompetência em plenário, o qual decidirá pelo voto da maioria, caso o Presidente da outra Comissão também não aceite a distribuição.

Art. 18 – O Presidente da Comissão Permanente a quem foi a proposição distribuída, incluirá o expediente na ordem do dia da primeira reunião ordinária, para designação de relator.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS DURANTE AS REUNIÕES DAS

COMISSÕES PERMANENTES

Art. 19 – Nas reuniões das Comissões Permanentes será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I – abertura, conferência de quorum e instalação da reunião pelo Presidente;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior pelo Secretário;

III – leitura da ordem do dia ;

IV – discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

V – encerramento da reunião.

§ 1º - Para a instalação da reunião será necessária a presença de 2(dois) de seus membros.

§ 2º - Não havendo número suficiente, após aguardar por 15(quinze) minutos, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando a reunião adiada, marcando-se nova data para realização da mesma.

§ 3º - Ausente o Presidente da Comissão, aguardar-se-á por 15(quinze) minutos. Não comparecendo neste prazo e havendo quorum, presidirá a reunião o seu substituto.

§ 4º - A ordem do dia da reunião, que será lida pelo Presidente da Comissão, conterá todas as matérias de deliberação, na seguinte ordem:

I – designação de relator, obedecido critério de rodízio;

II – pareceres e conclusões dos relatores.

CAPÍTULO IV

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIA DA ORDEM DO DIA

Art. 20 – Os pareceres e conclusões serão discutidos e votados pela ordem de antigüidade de designação dos relatores;

§ 1º - O relator designado deverá apresentar seu parecer e conclusões na reunião ordinária seguinte à de sua designação, prazo esse prorrogável, por deliberação da Comissão Permanente, apenas uma vez;

§ 2º - O parecer deverá conter minucioso relatório, apontando sempre a legislação pertinente. As conclusões do relator serão claras, concisas e expostas articuladamente. Tratando-se de elaboração de normas, o relator apresentará o seu anteprojeto.

Art.21 – Após a leitura do parecer e das conclusões, o Presidente da Comissão Permanente declarará aberta a discussão, podendo os seus membros usar da palavra por 10(dez) minutos.

Art. 22 – Encerrada a discussão, o Presidente da Comissão receberá de seus membros propostas, de conclusões diversas das apresentadas pelo relator. Em seguida submeterá o parecer e as conclusões do relator, bem como as conclusões que dela divergirem, à votação.

§ 1º - A votação será nominal, obedecida a ordem decrescente de antigüidade na classe de Procurador de Justiça.

§ 2º - O Presidente da Comissão terá voto de qualidade.

Art. 23 – Antes de iniciada a votação, qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do expediente. Nesse caso, apresentará seu parecer e conclusões por escrito, na reunião seguinte.

Parágrafo Único – Se houver mais de um pedido de vista, o presidente da Comissão providenciará cópias reprográficas do expediente para cada membro que fez a solicitação.

Art. 24 – Em caso de aprovação de conclusões propostas durante a reunião , seu autor será designado para redigir o respectivo parecer, que será entregue na reunião seguinte para simples leitura.

Art. 25 – O expediente com todos os pareceres, conclusões e resultado da votação, será encaminhado ao Presidente do Colégio .

Art. 26 – As normas constantes dos artigos 20 a 25 aplicam-se, no que couber, à Comissões Temporárias.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES

E DE SEU PROCEDIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ESPÉCIES DE REUNIÃO

Art. 27 – As reuniões do Colégio serão:

I – ordinárias;

II – extraordinárias, admitindo estas as seguintes modalidades:

  1. comuns

b) especiais

  • solenes

§ 1º - As reuniões instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio , salvo as extraordinárias solenes, que se instalarão com qualquer número.

§ 2º - As deliberações do Colégio serão tomadas por maioria simples de votos; dependerão, porém :

I – do voto de 2/3(dois terços) de seus membros a deliberação que:

  1. propuser à Assembléia Legislativa a destituição do mandato do Procurador-Geral ;
  2. destituir do mandato o Corregedor-Geral ;
  3. propor processo disciplinar por desídia funcional ou conduta incompatível com o cargo de membro do Colégio ;

II – do voto da maioria absoluta de seus membros:

  1. a alteração deste Regimento Interno, bem como aprovação de regra normativa decorrente de sua interpretação;
  2. a concessão de licença ao Procurador-Geral;
  3. a decisão pelo provimento de recursos interpostos das decisões do Conselho Superior do Ministério Público, previstos neste Regimento;
  4. a expedição de assentos.

TÍTULO VI

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 28 – As reuniões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às quartas-feiras, e terão início às 9:00 horas, independentemente de convocação, salvo conveniência do Colégio .

§ 1º - As reuniões ordinárias serão antecipadas para o dia anterior, se for feriado o dia estabelecido.

§ 2º - O Presidente encaminhará ao Secretário a pauta da reunião contendo a ordem do dia e os respectivos expedientes com antecedência de 24(vinte quatro) horas.

§ 3º - A Seção de Secretaria e Expediente, mediante recibo e por solicitação verbal, entregará aos membros do Colégio uma cópia dos pareceres e conclusões que serão objeto de deliberação , facultada a consulta do expediente.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS DURANTE AS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 29 – Nas reuniões ordinárias será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência de quorum e instalação da reunião;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – comunicações do Presidente;

IV – comunicações do Corregedor-Geral ;

V – comunicações dos membros do Colégio;

VI – leitura da ordem do dia;

VII – pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia;

VIII – discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

IX - encerramento da reunião.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUORUM

E INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 30- A abertura, conferência de quorum e instalação da reunião competirá ao Presidente.

§ 1º - Não havendo quorum, aguardar-se-á durante 15(quinze) minutos. Após esse prazo, persistindo a falta de quorum, ficará prejudicada a reunião e adiada para o próximo dia regimental. O Secretário colherá a assinatura dos presentes no livro próprio e providenciará a publicação de nota declaratória no Diário Oficial, no prazo de 5(cinco) dias.

§ 2º - Havendo número e ausente o Presidente, aguardar-se-á durante 10(dez) minutos. Persistindo a ausência a reunião será presidida pelo Procurador-Geral Substituto e em sua ausência pelo mais antigo Procurador de Justiça presente;

§ 3º - Havendo número, o Presidente declarará instalada a reunião;

§ 4º - Ausente o Secretário, o Presidente nomeará Secretário ad hoc.

CAPÍTULO IV

DA LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA

DA REUNIÃO ANTERIOR

Art. 31 – A leitura da ata da reunião anterior caberá ao Secretário.

§ 1º - A leitura poderá ser dispensada se todos os membros do Colégio assim deliberarem.

§ 2º - Todos os incidentes relativos à ata de reunião anterior serão discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião.

§ 3º - O membro do Colégio que discordar dos os termos da ata da reunião anterior manifestará, logo após sua leitura, impugnação oral e fundamentada, sob pena de preclusão.

§ 4º - A discussão e votação da matéria observará as mesmas regras constantes deste Título.

§ 5º - Aprovada a questão levantada contra a ata da reunião anterior, lavrar-se-á termo de retificação em seguida àquela, na própria reunião.

§ 6º - Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos membros do Colégio que houverem comparecido à reunião a que se refere.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE ,

DO CORREGEDOR-GERAL E DOS

MEMBROS DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 32 – As comunicações do Presidente versarão sobre matéria relativas a assuntos administrativos ou institucionais de interesse do Colégio .

Parágrafo Único – Após às suas comunicações e às do Corregedor-Geral, o Presidente facultará a palavra a qualquer membro do Colégio , que dela queira fazer uso, para comunicações de interesse institucional, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

Art. 33 - O Corregedor-Geral dará ao Colégio conhecimento dos relatórios das correições e outros assuntos de interesse institucional.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA LEITURA DA ORDEM DO DIA DA REUNIÃO

Art. 34 - A ordem do dia da reunião, que será lida pelo Secretário, conterá todas as matérias que serão objeto de deliberação pelo Colégio , observada, salvo disposição em contrário, esta seqüência:

I – parecer e conclusões da Comissão de Assuntos Institucionais;

II - parecer e conclusões da Comissão de Assuntos Administrativo;

III – parecer e conclusões de Comissão Temporária;

IV – proposições que independem de parecer prévio de Comissão.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE MATÉRIA NOVA NA ORDEM DO DIA

Art. 35 - Após a leitura da ordem do dia, qualquer membro do Colégio poderá solicitar à Presidência a inclusão de matéria nova, justificando o pedido.

§ 1º - Feita a solicitação, o Presidente submeterá o pedido à discussão, somente concedendo a palavra a quem for contrário a inclusão, por 3(três) minutos.

§ 2º - A solicitação, assim que for encerrada a discussão, será submetida à deliberação pelo Colégio e, se aprovada, a matéria será incluída na ordem do dia, observada a seqüência do art. 34.

CAPÍTULO VIII

DA DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA

Art. 36 – Após a leitura de cada parecer e conclusões das Comissões Permanentes ou Temporárias, pelos respectivos Presidentes, o Presidente do Colégio declarará aberto o prazo de 3(três) minutos para inscrição dos que desejarem discutir a matéria.

§ 1º - O membro do Colégio que divergir das conclusões apresentadas deverá oferecer suas próprias conclusões por escrito, no ato de inscrição, salvo se desejar sustentar conclusões que foram vencidas nas Comissões, já constantes do expediente.

§ 2º - Também será admitida a inscrição de membro do Colégio que, não divergindo das conclusões da Comissão, queiram expor fundamentos novos.

§ 3º - Cada inscrito usará da palavra por 3 (três) minutos, pela ordem de inscrição.

§ 4º - As proposições que independem de parecer prévio das Comissões Permanentes serão lidas pelo Presidente do Colégio , aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO IX

DA VOTAÇÃO

Art. 37 – A votação será simbólica, nominal ou secreta.

Art. 38 – Adotar-se-á a votação nominal, além dos casos previstos neste Regimento, sempre que houver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica ou quando houver requerimento verbal, antes do início da votação, de pelo menos 3(três) dos presentes.

Parágrafo Único – Na votação nominal, os membros do Colégio serão chamados pela ordem decrescente de antigüidade da classe.

Art. 39 – Adotar-se-á, obrigatoriamente, votação secreta nos casos previstos neste Regimento.

Art. 40 - Os pareceres e conclusões serão postos em votação de acordo com a relação de prejudicialidade existente, a critério do Presidente

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplicar-se-á também à votação das proposições que independem de parecer prévio.

Art. 41 – Após cada votação, o Presidente anunciará o resultado. Votado o último parecer ou a última proposição constante da ordem do dia, declarará encerrada a reunião.

Art. 42 – Encerrada a reunião, o Secretário tomará as providências administrativas necessárias à execução das conclusões e proposições aprovadas.

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS COMUNS E DA

SUA CONVOCAÇÃO

Art. 43 – As reuniões extraordinárias comuns serão convocadas pelo Presidente do Colégio ou por proposição de, no mínimo ,1/3(um terço) de seus membros.

Art. 44 – A convocação extraordinária do Colégio , pelo Presidente, será por ofício, aos seus membros .

§ 1º - Do ofício constará a ordem do dia da reunião.

§ 2º - Havendo urgência, a convocação dar-se-á pela forma mais sumária possível, sujeita a ratificação pelo plenário, assim que instalada a reunião convocada, respeitando-se o disposto no § 1º do art. 27.

Art. 45 – A proposta de convocação de reunião extraordinária comum feita por, no mínimo 1/3(um terço) dos membros do Colégio , será formalizada por escrito e dirigida ao seu Presidente, contendo as matérias que deverão constar da ordem do dia da reunião. Assim que despachar o pedido e elaborar a ordem do dia , estritamente de acordo com a proposta de convocação, o Presidente tomará as medidas necessárias para que esta se faça nos termos do artigo anterior.

Parágrafo Único – A reunião extraordinária comum será designada pelo Presidente, no prazo máximo de 5(cinco) dias do recebimento da proposta de convocação.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO NAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS COMUNS

Art. 46 – As reuniões extraordinárias comuns realizar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas para a realização das reuniões ordinárias, com as seguintes alterações:

I - se a reunião não se instalar por falta de quorum, as matérias constantes da ordem do dia serão examinadas, obrigatoriamente, na primeira reunião extraordinária comum ou ordinária que se seguir;

II – a leitura, votação e assinatura da ata da reunião extraordinária, que se seguir;

III - nas reuniões extraordinárias comuns, não serão feitas comunicações, nem mesmo do Presidente ou do Corregedor-Geral;

IV - não será recebido o pedido de inclusão de matéria nova na ordem do dia.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ESPECIAIS E DA

SUA CONVOCAÇÃO

Art. 47 - A Convocação de reunião extraordinária especial competirá ao Presidente do Colégio.

§ 1º - A convocação será feita por ofício, ou pessoalmente, aos membros do Colégio.

§ 2º - Caso o Presidente deixe de fazer a convocação da reunião extraordinária especial na época oportuna, caberá ao Procurador-Geral Substituto realizá-la nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO

DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48 – Em caso de extinção do mandato, a reunião especial para eleição do Corregedor-Geral , será realizada na primeira quinzena de novembro dos anos pares. Vagando o cargo, durante o mandato, a reunião realizar-se-á dentro de 15(quinze) dias úteis da vacância.

Parágrafo Único – A data da eleição será marcada até a última reunião do Colégio do mês anterior à eleição.

Art. 49 – A eleição, pelo voto secreto, observará as seguintes normas:

I – serão eleitores os membros do Colégio ;

II - poderão votar e ser votados todos os Procuradores de Justiça, salvo aquele que se encontre afastado da carreira ou de suas funções em gozo de licença especial;

III – será inelegível o Corregedor-Geral que tiver sido reeleito e haja exercido, ainda que temporariamente, o segundo mandato;

IV – adotar-se-á, no pleito, cédula única, que assegure o sigilo do voto, contendo o nome de todos os Procuradores de Justiça elegíveis , e que não tenham renunciado a sua elegibilidade, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e horas) antes da eleição, perante o Presidente do Colégio ;

V - as cédulas serão confeccionadas e rubricadas com antecedência pelo Secretário;

VI - a eleição realizar-se-á em uma só reunião, iniciada a partir das 09:00 horas;

VII – será facultada a palavra a qualquer dos candidatos para defender a sua candidatura, antes de iniciada a votação, pelo prazo de 5 (cinco) minutos;

VIII – terminada a manifestação dos candidatos, os votos serão recolhidos em urna apropriada, sob a supervisão do Secretário;

IX – cada eleitor, após firmar a lista de presença, assinalará, com um X na cédula, o nome do escolhido, depositando-a na urna;

X – havendo impugnação à qualidade de eleitor, o voto será colhido em separado, encerrando-se a cédula em sobrecarta com as razões deduzidas e a defesa que porventura for apresentada, para decisão do Colégio , antes do início da apuração;

XI – findo o período de votação, proceder-se-á, incontinenti, a apuração pelo Presidente do Colégio , servindo de escrutinadores o Procurador de Justiça mais antigo e o mais novo na classe, dentre os presentes;

XII - terminada a apuração, o Presidente declarará eleito o mais votado. Caso haja empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na classe;

XII - ata circunstanciada da eleição será lavrada em livro próprio, publicando-se extrato no Diário Oficial do Estado;

 

CAITULO V

DA REUNIÃO ESPECIAL PARA DESTITUIÇÃO

DO MANDATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

OU DO CORREGEDOR- GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 50 – A proposta de destituição do mandato do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral , com fundamento em abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, deverá ser feita por escrito e motivadamente, em duas vias, subscrita pela maioria absoluta dos membros do Colégio.

Parágrafo Único – As provas documentais instruirão o pedido. Os depoimentos eventualmente requeridos serão prestados na reunião.

Art. 51 – Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário , este, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dela cientificará o Procurador-Geral ou o Corregedor Geral , conforme o caso, entregando-lhe a segunda via e obtendo o seu ciente na primeira.

Art. 52 – No prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da proposta de destituição do mandato, o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral , conforme o caso, poderá oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, juntando desde logo, as provas documentais e requerendo a produção de prova testemunhal.

Art. 53 – Recebida a defesa, ou findo o prazo do artigo anterior, sem a sua apresentação, o Secretário designará reunião especial dentro de 5(cinco) dias, providenciando a intimação das pessoas que deverão prestar depoimento.

Art. 54 – Instalada a reunião, o Presidente da reunião extraordinária especial (art. 2º, § 3º) procederá à leitura do expediente.

Art. 55 - Os depoimentos requeridos serão colhidos e reduzidos a termo em seguida, primeiro os da proposta de destituição e depois os da defesa.

Art. 56 - Encerrada a produção da prova, o Presidente da reunião extraordinária especial submeterá a matéria à discussão, concedendo a palavra a quem dela quiser fazer uso, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

Art. 57 - Terminada a discussão, o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral , ou seu procurador, conforme o caso, poderá fazer sustentação oral pelo prazo de 30(trinta) minutos, findo o qual o Presidente procederá à votação nominal.

Parágrafo Único – Finda a votação, será proclamado o resultado e o extrato da ata será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 58 – Em caso de ser aprovada a proposta de destituição do mandato do Procurador-Geral, o fato será comunicado, no mesmo dia, à Assembléia Legislativa do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL

PARA REVER ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

QUE DETERMINOU AFASTAMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DE PROCEDIMENTO QUE OFICIAVA OU DEVIA OFICIAR

Art. 59 – Qualquer membro do Colégio poderá encaminhar ao seu Presidente, por escrito, pedido de designação de reunião extraordinária especial para revisão de ato de afastamento de membro do Ministério Público de procedimento em que oficiava ou devia oficiar, sem prévia concordância deste.

Parágrafo Único – A reunião será realizada dentro de 10(dez) dias do recebimento da solicitação, convocando-se o membro do Ministério Público afastado.

Art. 60 – Instalada a reunião, o Presidente fará a leitura do pedido de designação de reunião, dando a palavra ao seu autor, por 15(quinze) minutos.

Art. 61 – Em seguida, o Procurador-Geral poderá dar as razões do ato que determinou o afastamento, submetendo à deliberação do Colégio a conveniência do depoimento do membro do Ministério Público afastado.

Parágrafo Único – A deliberação será tomada em votação secreta, reduzida a termo o depoimento prestado, facultando-se aos presentes fazer perguntas.

Art. 62 – Terminado o depoimento, ou sem ele, a matéria será submetida à discussão, concedendo-se a palavra a quem dela quiser fazer uso, por 3(três) minutos.

Art. 63 – Encerrada a discussão, o Presidente procederá à votação, que será secreta.

Art. 64 - Se o Colégio revogar o ato de afastamento do membro do Ministério Público, este reassumirá suas funções imediatamente.

Parágrafo Único – A decisão do Colégio será comunicada, por ofício, à autoridade competente.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS SOLENES

E DA SUA CONVOCAÇÃO

Art. 65 – As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente , nos termos do art. 44 deste Regimento.

Parágrafo Único – Se o Presidente deixar de convocar reunião solene para a posse e exercício do Procurador-Geral , dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral , dos membros do Colégio e dos Promotores de Justiça nomeados, a convocação será feita pelo Procurador-Geral Substituto.

Art. 66 – As reuniões solenes realizar-se-ão de acordo com as instruções baixadas pelo Presidente ou pelo Procurador-Geral Substituto, se for o caso.

TITULO VIII

DOS RECURSOS PARA O COLÉGIO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO DO RECURSO

DE DECISÃO CONDENATÓRIA IMPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL

DE JUSTIÇA EM PROCESSOS DISCIPLINARES

Art. 67 – O recurso contra decisão condenatória imposta pelo Procurador-Geral em processos disciplinares, terá efeito suspensivo, e será interposto pelo indiciado ou por seu procurador legalmente constituído, no prazo de 10(dez) dias contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio , contendo as razões do recorrente.

Art. 68 - Recebida a petição, o Presidente determinará a sua juntada ao expediente administrativo de que consta a decisão recorrida, indeferindo liminarmente o recurso, se intempestivo, intimando-se o interessado na forma prevista no art. 71 § 3º.

Parágrafo Único – Desse indeferimento cabe recurso para o Colégio , no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 69 - Deferido o processamento do recurso, o Presidente convocará o Secretário e dois Procuradores para presenciar o sorteio do relator dentre os membros do Colégio e convocará reunião extraordinária para 15(quinze) dias depois, salvo se nesta data houver de se realizar reunião ordinária, caso em que se incluirá a matéria como primeiro item da ordem do dia.

Parágrafo Único - Não poderá ser relator o Procurador de Justiça que houver participado de qualquer fase do procedimento que resultou na decisão recorrida.

Art. 70 – Dentro de 48(quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento administrativo será entregue ao relator, que apresentar seu relatório no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 71 – Na reunião de julgamento, o relator sorteado fará a leitura de seu relatório, com minuciosa exposição dos fundamentos do recurso, e exporá seu parecer com suas conclusões.

§ 1º - Em seguida, o Presidente declarará aberto o prazo de 3(três) minutos para inscrição dos que desejarem discutir a matéria, procedendo-se na forma prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 36.

§ 2º - A votação observará o disposto no Capítulo X do Título V e será nominal.

§ 3º - O Secretário diligenciará para que o recorrente seja pessoalmente intimado da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita através de publicação no Diário Oficial, por 3(três) vezes.

§ 4º - O Colégio não poderá agravar a pena imposta ao recorrente.

TÍTULO VIX

DOS RECURSO DE DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR

DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO

COMPULSÓRIA, DISPONIBILIDADE E RECURSO DE PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE

ANTIGUIDADE E DE VITALICIAMENTO OU NÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO

DA INTERPOSIÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 72 – A interposição, processamento e julgamento do recurso contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público em procedimento de remoção compulsória, disponibilidade, recurso de promoção pelo critério de antigüidade e de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, observarão o disposto no Título VIII deste Regimento.

Parágrafo Único – Se o julgamento do recurso houver de realizar-se em reunião ordinária do Colégio , a matéria será incluída na ordem do dia, em caráter preferencial.

TÍTULO X

DAS REVISÕES

CAPÍTULO I

DAS REVISÕES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 73 – O Presidente, ao receber o relatório da Comissão Revisora, designará reunião extraordinária dentro de 15(quinze) dias para exame do pedido de revisão, salvo se, nessa data, houver de se realizar reunião ordinária, caso em que se incluirá a matéria na ordem do dia, em caráter preferencial.

 

 

CAPÍTULO II

DO EXAME E JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 74 – O exame e julgamento do pedido de revisão observará o disposto no art. 71.

TÍTULO XI

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O QUADRO DE ANTIGUIDADE

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO

Art. 75 – A reclamação contra a própria posição na lista de antigüidade aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, será feita por petição dirigida ao Presidente, devidamente instruída, dentro de 10(dez) dias de sua publicação.

Parágrafo Único – O Presidente reunirá, em um só expediente todas as reclamações apresentadas, encaminhando-as ao Secretário, que o encaminhará ao Presidente da Comissão de Assuntos Administrativos.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

Art. 76– Assim que receber as conclusões da Comissão de Assuntos Administrativos, o Presidente incluirá a matéria na ordem do dia da primeira reunião ordinária.

Art. 77 - O julgamento observará o disposto no art. 71, dando-se ciência da decisão ao reclamante, por ofício ou por publicação no Diário Oficial.

Parágrafo Único – Ao decidir, o Colégio poderá realizar os reajustamentos necessários no quadro de antigüidade, ainda que desfavoreça o reclamante, limitando-se, todavia, ao exame dos casos constantes das reclamações feitas.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 – As resoluções do Colégio serão assinadas pelo Presidente e demais membros presentes à reunião.

Art. 79 - O Presidente tomará as providências necessárias a que, dentro de 60(sessenta) dias a contar da vigência deste Regimento , seja instalada a Seção de Secretaria e Expediente.

Art. 80 - As Comissões Permanentes previstas neste Regimento serão constituídas e funcionarão a partir de 15 de fevereiro de 1999.

Art. 81 – Os atuais livros do Colégio serão imediatamente encerrados, mediante termo assinado pelo Presidente, abrindo-se os livros previstos no art 7º deste Regimento .

Art. 82 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LEAN ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO

HÉLIO LUNA TORRES

ANTÔNIO ARECIPPO DE BARROS TEIXEIRA NETO

RENATO BRITTO DE ANDRADE

FÁBIO ROCHA CABRAL DE VASCONCELOS

JOSÉ AUTO MONTEIRO GUIMARÃES

TADEU COSTA

LUCIANO CHAGAS DA SILVA

LUIZ BARBOSA CARNAÚBA

CARLOS ALBERTO TORRES

FRANCISCO JOSÉ SARMENTO TORRES

VERA MALTA NOLASCO MOURA

GERALDO MAGELA BARBOSA PIRAUÁ

SÉRGIO ROCHA CAVALCANTI JUCÁ

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