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RESOLUÇÃO Nº 01/96
Institui normas regulamentadoras do inquérito civil previsto na Lei nº 7.347, de 24.07.85, Lei nº 7.853, de 24.10.85, Lei nº 7.9l3, de 07.09.89, Lei nº 8.069, de 13.07.90, Lei nº8.078, de 11.09.90 e art. 129, III, da Constituição Federal, e dá outras providencias.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
I - Considerando o que consta dos arts. 8º e 9º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, arts. 6º e 7º, da Lei nº 7.853, de 24.l0.85, arts. 1º e 3º , da Lei nº 7.9l3, de 07.09.89, art. 223, da Lei nº 8.069, de 23.07.90, art. 90, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 e art. l29, III, da CF, que conferem atribuições ao Ministério Público para promoção do inquérito civil e a ação civil destinados à proteção do meio ambiente, do consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, do patrimônio público e social, idosos, portadores de deficiências, crianças e adolescentes, direitos humanos e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. LEI N. 8.069, DE 23 DE JULHO DE 1990 ART. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. LEI Nº 8.078, DE 01 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste TÍTULO as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita no inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; II - Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Alagoas, o inquérito civil previsto nas normas suso aludidas; III - Considerando que se faz necessário controle e disciplinamento do inquérito civil instaurado pelos diversos órgãos de execução do Ministério Público;
IV - Considerando, ainda, a necessidade de se ordenar a instauração dos procedimentos administrativos no âmbito dos órgãos de execução da Instituição Ministerial; V - E ouvido o Colendo Conselho Superior do Ministério Público;
RESOLVE: Art. 1º. O inquérito civil será instaurado por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Dirigente e dos integrantes das Equipes Especializadas da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Cidadania, e do Promotor de Justiça com atribuições nas áreas de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, patrimônio público e social, idosos, portadores de deficiências, crianças e adolescentes, direitos humanos e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. § 1º. O inquérito será instaurado de ofício ou por provocação, mediante portaria, que deverá ser numerada em ordem crescente, autuada e registrada no livro próprio. § 2º. Uma cópia da portaria será obrigatoriamente encaminhada ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, após a instauração. § 3º. Ocorrendo a instauração de mais de um inquérito civil por órgãos de execução do Ministério Público distintos, com mesmo objeto, serão reunidos num só procedimento, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça ou a quem este delegar atribuições. § 4º. O conflito negativo de atribuições será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º. O livro de registro, referido no parágrafo primeiro deste artigo, é de uso obrigatório e será aberto, autenticado e encerrado por um dos agentes políticos do Ministério Público, definidos no "caput" deste artigo, aos quais compete sua guarda. § 6º. No livro de registro deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) o número e a data de instauração do inquérito; b) o nome e a qualificação da pessoa a quem é atribuído o fato objeto da investigação; c) o nome e a qualificação do requerente, se houver; d) breve relato sobre o objeto do inquérito civil. § 7º. Dever-se-á registrar, ainda, a data de arquivamento do inquérito, ou os elementos individualizadores da ação civil com base nele proposta. § 8º. As folhas do livro de registro de inquérito civil serão numeradas e rubricadas pelo membro do Ministério Público por ele responsável. § 9º. Instaurado inquérito civil por determinação do dirigente ou dos integrantes das Equipes Especializadas da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Cidadania com conclusão pela promoção da ação civil pública, esta, será promovida pelo representante do Ministério Público com atribuições nas áreas a que se refere o "caput" deste artigo. § 10º. Sobrevindo afastamento , a qualquer título, do agente político responsável pela presidência do inquérito, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, este passará ao substituto legal os autos do inquérito civil e transferirá a guarda do livro de registro. Art.2º. O inquérito civil será presidido pelo agente político do Ministério Público que determinou sua instauração, quando instaurado pelo Procurador Geral de Justiça será facultado, a este, a delegação da presidência a qualquer outro representante do órgão ministerial. § 1º. Dever-se-á colher todas as provas úteis para o esclarecimento do fato objeto da investigação. § 2º. Todas as diligências serão documentadas mediante termos ou auto circunstanciado, assinado pelo presidente do inquérito civil, pelo secretário, por qualquer interessado presente, ou por duas testemunhas, na ausência do interessado.
§ 3º. O presidente do inquérito poderá requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, observando-se o que preconiza o § 1º, do art. 26, da Lei nº 8.625, de l2.02.93.
Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça. § 4º. O presidente poderá solicitar a designação de servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil, ou, na falta, indicar pessoa idônea, mediante compromisso. § 5º. A Procuradoria Geral de Justiça e a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Cidadania e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitadas. § 6º. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados, ou por outros organismos públicos e privados, o Presidente do Inquérito Civil poderá requisitar a designação de servidor do Ministério Público, ou de pessoa habilitada, para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso. Art. 3º. Serão protocoladas e autuadas nos respectivos órgãos do Ministério Público os pedidos de instauração de inquéritos civis apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. § 1º. O indeferimento do pedido de instauração de inquérito deverá ser fundamentado e de seu teor dar-se-á ciência ao interessado. § 2º. O despacho de indeferimento de inquérito civil será comunicado, acompanhado de cópia do mesmo, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º. O requerente que tem sua pretensão indeferida poderá pugnar, no prazo de 10 (dez) dias, da ciência do indeferimento, pela reconsideração ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 4º. A pessoa em relação à qual se destina a ação civil pública a ser eventualmente proposta poderá ser notificada a prestar declarações ou convidada a oferecer os subsídios que queira, observando-se, no que couber, as disposições do § 1º, do art. 26, da Lei nº 8.625, de 12.02.93, tudo sem prejuízo da natureza inquisitiva do inquérito.
Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: § 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. As declarações dos interessados e de testemunhas serão tomadas por termo. Art. 5º. Qualquer interessado poderá, durante a tramitação do inquérito, apresentar ao presidente documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos. Art. 6º. Será fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, cópia autenticada ou certidão do inquérito civil ou de qualquer de suas peças a quem, justificadamente, o requerer. Art. 7º. O inquérito civil deverá estar concluído no prazo de noventa (90) dias, prorrogável, em caso de necessidade, a vista de justificativa do Presidente do inquérito, por prazos sucessivos de dez (10) dias, úteis sempre mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público. Art. 8º. Os autos de inquérito instruirão a ação civil pública, ajuizada por qualquer dos co-legitimados indicados no art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24/07/85, devendo-se deles extrair cópia, que ficará arquivada junto ao órgão do Ministério Público que os conduziu ou conduzia.
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: Parágrafo único. Dever-se-á remeter ao Conselho Superior do Ministério Público cópia da petição inicial da ação civil pública, com indicação do número que tomou o processo e a vara a que foi distribuída, no prazo de 03 (três) dias, após a distribuição da ação. Art. 9º. Se o presidente do inquérito, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento dos autos, fazendo-o fundamentadamente. § 1º. Os autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos, no prazo de 03 (três) dias, mediante comprovante, ao Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de falta grave. § 2º. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações. § 3º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. Art. 10. Depois de arquivado o inquérito civil por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, por falta de base para a ação civil pública, o mesmo órgão do Ministério Público que o instaurou poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Art. 11. Ajuizada ação em virtude de fatos que foram objeto de inquérito civil arquivado, nela não poderá intervir o representante do Ministério Público que promoveu o arquivamento. Art. l2. O inquérito Civil não constitui peça imprescindível para instauração da Ação Civil Pública, desde que o Órgão do Ministério Público disponha dos elementos suficientes a sua propositura. Art. 13. Os autos de inquérito civil ficam sujeitos à atividade correcional da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 14. Na instauração dos procedimentos administrativos, em especial os definidos no art. 22, da Lei N. 8.429, de 02 de junho de 1992, aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução. Art. 15. Aplicam-se as disposições desta resolução, no que couber, aos inquéritos civis já instaurados e em andamento. Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Maceió, 3l de outubro de l996. DILMAR LOPES CAMERINO Procurador-Geral de Justiça * DOE 12/11/96 |