LEI Nº 9.453,

DE 20 DE MARÇO DE 1997

(D.O.U. 21.03.97)

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, remunerando-se como §1º o atual parágrafo único:

"Art.2º - ....................................................

§ 1º - .......................................................

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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