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LEI N.º 5.963
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LEI N.º 5.963

DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a que incumbe a articulação e a supervisão, em nível de Estado, das atividades legadas à defesa do consumidor.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - Integram o Sistema de Defesa do Consumidor:

I - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - O Departamento de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/AL;

III - Os Departamentos de Orientação e Proteção ao Consumidor dos Municípios;

IV - O Juizado Cível e Criminal do Consumidor; e

V - As Associações Civis de Defesa do Consumidor.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São atribuições do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor:

I - Coordenar e integrar as atividades dos diversos organismos público e privados federais, estaduais e municipais, que atuam direta ou indiretamente na defesa do consumidor do Estado de Alagoas;

II - Propor a edição de normas disciplinadoras das relações de consumo e dos direitos do consumidor;

III - Fiscalizar o cumprimento das normas de proteção do consumidor que regulam a atividade econômica;

IV - Propor medidas de prevenção e repressão de delitos, fraudes e abusos contra o consumidor.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 4º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor é órgão colegiado encarregado de assessorar o Governo do Estado na definição das políticas e na fixação de diretrizes em assuntos concernentes à proteção do consumidor, competindo-lhe especificamente:

I - formular a política estadual de orientação, proteção, defesa e educação do consumidor;

II - sugerir aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao sistema de defesa do consumidor, a adoção de medidas visando a harmonização dos interesses dos participes das relações de consumo;

III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema normativo vigente, inclusive através da compilação e da consolidação das normas em vigor atinentes às relações de consumo e ao direito do consumidor;

IV - identificar, em nível de Estado, as necessidades de racionalização de ações e programas que envolvam entidades diferentes e/ou exijam tratamento especial, a ser desenvolvido individual ou conjuntamente, na área da proteção e defesa do consumidor;

V - gerenciar os recursos do Fundo de Defesa do consumidor;

VI - exercer outras atribuições compatíveis.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor funcionará junto à Secretaria de Justiça, sendo composto por 20 (vinte) membros, sendo 5 (cinco) natos e 15 (quinze) representantes indicados por órgãos e entidades públicos e privados, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - São membros natos do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor os Secretários de Estado de Justiça, da Fazenda, do Planejamento e da Educação e do Desporto, além do Diretor do Departamento de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/AL.

§ 2º - Os demais integrantes do Conselho, designados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice, na condição de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 01 (um) representante do Instituto do meio Ambiente - IMA/AL;

II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV - 01 (um) representante do Juizado Cível e Criminal do Consumidor;

V - 01 (um) representante do INMETRO/AL;

VI - 01 (um) representante dos órgãos municipais de defesa do consumidor;

VII - 01 (um) representante das entidades privadas de defesa do consumidor;

VIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;

IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio Varejista do Estado de Alagoas;

X - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Alagoas.

§ 3º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor será presidido pelo Secretário da Justiça e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

Art. 7º - A função de membro do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor é considerada serviço relevante, não fazendo seus integrantes jus a qualquer retribuição.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor terá uma Secretaria Executiva, com a função de registrar os debates e decisões adotadas nas reuniões, assim como articular e encaminhar todas as técnicas e administrativas pertinentes à atividade do colegiado.

Art. 9º - As atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor serão definidos no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua instalação.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 10 - É instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente a dar suporte financeiro ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 11 - São recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:

I - dotação especificas que venham a ser anualmente consignadas em seu favor no orçamento do Estado, e creditados adicionais que lhe sejam destinados;

II - recursos que vierem a ser transferidos pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, ou pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor - DNDC, da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III - multas aplicada diretamente pelo PROCON/AL, no exercício do poder de polícia e as impostas por decisões judiciais;

V - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - A Secretaria de Justiça proverá todo o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Proteção ao consumidor.

Art. 13 - Fica criada uma Função Gratificada de Secretária Executiva do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, Nível FGDS-1.

Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na vigente Lei de Meios.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 10 de novembro de 19978, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Ana Maria Willoweit

* DOE 11 de novembro de 1997.

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