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ATO 003/98 - PGJIAL
Regulamenta a assunção do membro do Ministério Público nas formas de provimento derivado. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, V, VI da Lei no 8.625/93 c/c o art. 9º, V, VI, da Lei n0 15/96, e considerando a necessidade de disciplinamento, no âmbito do Ministério Público Estadual, do ato de assumir o cargo para o qual foi promovido ou removido o membro da Instituição, RESOLVE editar o presente ATO, nos seguintes termos:
Art. 1º A assunção do membro do Ministério Público no cargo para o qual foi promovido ou removido se dará com a simples comunicação do exercício, no prazo previsto no art. 35 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n0 15/96, não havendo necessidade de lavratura de qualquer ato formal.
Art. 2º É facultado ao Procurador-Geral de Justiça, verificado motivo de força maior, prorrogar, por igual período, o prazo previsto no art. 35 e seu parágrafo único.
Art. 3º A comunicação deverá ser dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 4º Q expediente de comunicação do exercício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será remetido, por este, ao Departamento de Pessoal para registro imediato nos assentamentos funcionais do promovido ou removido.
Art. 5º A comunicação encaminhada à Corregedoria Geral do Ministério Público será anotada no prontuário do membro da Instituição Ministerial
Art. 6º A não-comunicação do exercício, no prazo legal, implica em renúncia tácita da promoção ou remoção aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 7º Este ATO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Maceió(AL), 21 de julho de 1998.
Lean Antônio Ferreira de Ara újo Procurador-Geral de Justiça |