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ATO Nº 001/98 - CSMP
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ATO Nº 001/98 - CSMP

Institui normas regulamentadoras do estágio no Ministério Público, previsto no art. 27 da LC nº 15/96. Disciplina a seleção, investidura, vedação e dispensa dos estagiários e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar nº 15/96, RESOLVE expedir o seguinte Ato:

 

CAPÍTULO I

Da Natureza do Estágio

Art. 1° - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares de Procuradorias, Promotorias de Justiça e Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional e não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

CAPÍTULO II

Da Seleção e da Nomeação

Art. 2º - A nomeação de estagiários, com o número fixado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será precedida de convocação por Edital, com prazo mínimo de quinze dias, e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I - certificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direito, em escola oficialmente reconhecida, devendo estar cursando os dois últimos anos;

II - histórico escolar ou certidão das notas obtidas durante o curso;

III - certidão de antecedentes criminais;

IV - título que possua.

§ 1º - A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos estudantes para a nomeação, observada a ordem de classificação.

Art. 3º - O estagiário do Ministério Público será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, segundo as necessidades do serviço, obedecendo-se a ordem de classificação na seleção, para escolha das Promotorias, Procuradorias e Centro de Formação e Aperfeiçoamento ofertadas, observando-se, ainda a sede da escola que freqüenta.

Parágrafo Único. Será efetuado rodízio trimestral entre os estagiários, atendendo-se ao mesmo critério supra, devendo estes, para obtenção do certificado de aproveitamento, passar, no mínimo, dois trimestres em Promotorias Cíveis e dois em Promotorias Criminais.

 

Da Competência

Art. 4° - Incumbe:

I - à Procuradoria-Geral de Justiça, receber os relatórios trimestrais dos estagiários, exercer fiscalização sobre eles e orientá-los, fazendo lavrar os assentamentos relativos às suas atividades funcionais e à sua conduta, e coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu aproveitamento, bem como, avaliar o desempenho do estagiário do Ministério Público;

II - ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, exercer o controle da posse, da designação do local do exercício e eventual transferência, bem como da freqüência dos estagiários, para fins de pagamento de sua bolsa mensal e concessão de férias;

III - aos membros do Ministério Público proceder à inspeção permanente e orientar os estagiários que junto a eles prestem serviços, bem como encaminhar atestado mensal de freqüência ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Estagiários

Art. 5° - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:

I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional.

II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais,

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes,

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos,

VI - a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo. que lhe forem atribuídos;

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

Art. 6° - É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

 

CAPÍTULO IV

Dos Direitos dos Estagiários

Art. 7° - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Art. 8° - O estagiário terá direito:

I - a licença, com prejuízo da bolsa mensal:

a) para realização de exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames quando solicitado,

  • a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio;

II - a licença, sem prejuízo da bolsa mensal, por período não superior a quinze dias, por motivo de saúde, devidamente comprovado através de atestado médico.

CAPÍTULO V

Dos Deveres dos Estagiários

Art. 9° - São deveres do estagiário:

I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir,

II - cumprir o horário que lhe for fixado,

III - apresentar, trimestralmente, à Procuradoria-Geral de Justiça relatórios de suas atividades,

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em Direito, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.

Parágrafo único - O Membro do Ministério Público a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.

Art. 10 - O estagiário poderá praticar qualquer ato escrito, desde que em conjunto com o membro do Ministério Público junto ao qual estiver prestando serviços.

Parágrafo único - Os relatórios de que cuida este Ato, quando expedidos pelo estagiário, também estão sujeitos à exigência deste artigo

 

CAPÍTULO VI

Das Vedações dos Estagiários

Art. 11 - Ao estagiário aplica-se, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes vedado:

I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional, notadamente receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço,

III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público,

IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Representante do Ministério Público,

V - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição.

§ 1°. Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Membro do Ministério Público a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

§ 2°. A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 3°. Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo sofrerá o estagiário.

Art. 12 - A violação a qualquer dos deveres ou vedações do estagiário ensejará a instauração de procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VII

Dos Relatórios

Art. 13 - Trimestralmente, o estagiário enviará à Procuradoria-Geral de Justiça um relatório, que conterá, especificadamente e em concreto, as atividades por ele desempenhadas, com os comentários, sugestões e observações que entender pertinentes.

§ 1°. O relatório deverá ser acompanhado das principais peças elaboradas pelo estagiário.

§ 2°. Não serão admitidos relatórios sem discriminação das atividades concretas desempenhadas pelo estagiário.

§ 3°. Caso o estagiário venha a desenvolver atividades junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, deverá fazê-las constar do relatório a que se refere este artigo.

Art. 14 - O Membro do Ministério Público a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará à Procuradoria-Geral de Justiça uma apreciação de desempenho do estagiário, com especial menção à sua dedicação, assiduidade, competência, zelo e interesse pelas atividades institucionais, bem como com análise específica do cumprimento dos deveres que lhe são cometidos .

§ 1°. O relatório será encaminhado obrigatoriamente a cada fim de trimestre, salvo se, antes disso, o estagiário for transferido de Promotoria ou encerrar seu estágio, nestes últimos casos, o relatório será enviado dentro de 30 (trinta) dias a contar da cessação das atividades.

§ 2°. Se, por qualquer motivo, tiver cessado o estágio em decorrência de dispensa, o Promotor enviará à Procuradoria-Geral de Justiça relatório final, com apreciação conclusiva sobre o aproveitamento do interessado.

§ 3°. Sempre que Ihe pareça oportuno, qualquer membro do Ministério Público poderá encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça apreciação sobre o desempenho de estagiário.

 

CAPÍTULO VIII

Do Prontuário do Estagiário

Art. 15 - No Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça será mantido o prontuário de cada estagiário, que conterá:

I - os dados referentes a seu assentamento;

II - os relatórios trimestrais enviados pelo estagiário,

III - os relatórios enviados pelo Membro do Ministério Público,

IV - os demais dados atinentes ao desempenho do estagiário, a que se referem os artigos anteriores,

V - os dados apurados em decorrência das atividades de fiscalização e orientação.

 

CAPÍTULO IX

Da dispensa do estagiário

Art. 16 - Os estagiários poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Procurador-Geral de Justiça e obrigatoriamente quando concluído o curso.

Do certificado de aproveitamento

Art. 17 - Ocorrendo dispensabdo estagiário, o estagiário poderá requerer ao Conselho Superior do Ministério Público a expedição de certificado de aproveitamento.

§ 1°. O requerimento será apresentado à Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, que o autuará e encaminhará ao Departamento de Pessoal, para informar sobre a freqüência e demais ocorrências constantes do prontuário.

§ 2°. Com o prontuário e as informações referidas no parágrafo anterior o Procurador-Geral de Justiça, se a avaliação de desempenho for favorável, determinará a expedição do certificado de aproveitamento ao interessado.

Parágrafo único - Só será expedido o certificado de aproveitamento se o período mínimo de estágio tiver sido de 1 (um) ano, obedecida a exigência do art. 3º, parágrafo único deste ato, e dele constará menção ao período de estágio.

§ 3º . O certificado de aproveitamento satisfatório de que trata o parágrafo anterior será válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

 

CAPÍTULO X

Dos Dispositivos Finais

Art. 18 - 0 estagiário terá 05 (cinco) dias para comunicar seu início de exercício à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do Conselho Superior do Ministério Público, 19 de agosto de 1998.

 

LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO

JOSÉ AUTO MONTEIRO GUIMARÃES

EDUARDO BARROS MALHEIROS

TADEU COSTA

SÉRGIO ROCHA CAVALCANTI JUCÁ

GERALDO MAGELA BARBOSA PIRAUÁ

CARLOS ALBERTO TORRES

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