Aprovada pela UNESCO - Organização Educacional Científica e Cultural
das Nações Unidas.
Art. 1º
- Todos os animais nascem iguais perante à vida e têm direito
à existência.
Art. 2º - O homem não poderá exterminar ou
explorar espécies animais.
Art. 3º - Se a morte de um animal for necessária,
deverá ser instantânea e indolor.
Art. 4º - Todo animal selvagem tem direito a viver livre
em seu ambiente natural.
Art. 5º - Toda modificação no ritmo de vida
e crescimento de animais, imposta pelo homem com fins mercantes, é
contrária a este direito.
Art. 6º - Todo animal escolhido pelo homem como companheiro
tem direito a uma duração de vida correspondente à
sua longevidade natural.
Art. 7º - Todo animal utilizado em trabalho tem direito
à delimitação de tempo, alimentação
adequada e repouso.
Art. 8º - Qualquer experiência científica que
envolva sofrimento físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal.
Art. 9º - Se um animal for criado para alimentação,
deverá ser nutrido, abrigado e abatido sem sofrer dor.
Art. 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento
do homem.
Art. 11º - A morte desnecessária de um animal constitui
crime contra a vida.
Art. 12º - Todo ato que contribuir para a morte de vários
animais selvagens constitui crime contra a espécie.
Art. 13º - As cenas de violência contra os animais
devem ser proibidas no cinema e na televisão.
Art. 14º - Assim como os direitos humanos, os direitos do
animal devem ser defendidos por lei.