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Na verdade a América do Norte é muito mais conhecida etnologicamente que a do Sul, pois lá as pesquisas se iniciaram primeiro e se desenvolveram de modo muito mais intenso, propiciando a publicação de um imenso número de livros e artigos. Apesar dessa produção, quase nada foi traduzido para o português, nem mesmo obras de divulgação.
Tal como no curso Índios da América do Sul — Áreas Etnográficas, que vez por outra ofereço, faz algum tempo, o foco de interesse do que aqui se inicia são os índios do presente. Mas esse presente somente se torna inteligível se considerado como etapa do processo histórico desencadeado com a chegada dos europeus ao continente.
A faixa mais estreita do grande continente americano, tradicionalmente chamada de América Central (da Guatemala ao Panamá) não terá aqui um tratamento em separado, pois, considerando-se a distribuição das culturas e línguas indígenas, uma parte dela se inclui na América do Norte (Guatemala, ocidente de Honduras e da Nicarágua) e a outra na América do Sul (Panamá, Costa Rica, oriente da Nicarágua e de Honduras). Aliás, esta última já está tratada no referido curso Índios da América do Sul como uma área etnográfica denominada Borda Ocidental do Caribe. Por sua vez, a primeira integra a área que aqui chamarei de Mesoamérica, acompanhando uma denominação de uso corrente entre os etnólogos.
As Antilhas, a primeira região das Américas a sofrer o impacto da conquista e colonização européia, também poderiam ser consideradas, no que tange às culturas e línguas indígenas, uma extensão da América do Sul, habitadas que eram por falantes de línguas das famílias aruaque e caribe. Certamente os indígenas da ilha Dominica deverão ser lembrados numa próxima revisão do curso Índios da América do Sul como os únicos a terem chegado à atualidade nas Antilhas, pois a grande maioria dos demais já eram dados como desaparecidos do arquipélago desde meados do século XVII.
Os compêndios norte-americanos adotam uma divisão em áreas culturais mais ou menos consagrada, de modo que não há grandes divergências de um para outro. Dada a minha falta de familiaridade com a etnografia da parte setentrional do continente, eu praticamente copiei essa divisão. Porém é uma divisão válida para a distribuição geográfica dos povos indígenas no momento da conquista, que não foi o mesmo para todos. De um modo geral a conquista teve a direção de leste para oeste. Os índios situados mais a leste sofreram maiores deslocamentos a partir dos territórios em que foram encontrados, quando não se extinguiram de todo. A única modificação que fiz foi propor uma área etnográfica de Oklahoma, de modo a chamar a atenção para a grande migração forçada na primeira metade do século XIX.
Cada área etnográfica (ou melhor, cultural, já que calcada sobre a divisão geralmente presente nos compêndios norte-americanos) será apresentada num breve capítulo, que espero poder aprimorar ao longo do tempo, à medida que for me informando mais sobre a rica produção antropológica disponível.
Na América do Norte a diversidade entre os índios se deve não apenas às diferenças culturais, mas também ao modo como estão inseridos entre os cidadãos dos estados modernos, três dos quais — México, Estados Unidos e Canadá — por sua extensão territorial, ocupam quase todo o continente. As definições de índio, de suas terras, de seus direitos, de seu estatuto diferenciado variam com a história da formação de cada um desses estados e resultam de um processo que remonta ao período colonial.
Nas áreas sujeitas à colonização espanhola, as Leis das Índias, em 1542, já proclamavam que os índios eram livres, vassalos da coroa, que as questões entre eles seriam decididas segundo seu uso e costume e que nada lhes seria tomado a não ser por honesto comércio. As alienações de terras de índios para colonos tinham de ser aprovadas pelo governo. A Espanha não negociava tratados com grupos indígenas, mas concedia-lhes terras, delimitava-as e as protegia (McNickle, 1973, pp. 28-29).
Entretanto, após a independência do México, a orientação liberal que aí vigorou foi no sentido de terminar com a propriedade coletiva da terra pelas comunidades indígenas, o que conduziu ao desapossamento de muitos deles, que passaram ao trabalho assalariado para as fazendas, numa situação de exploração que os levou a inúmeras revoltas que sacudiram o país durante o século XIX. Em 1910, no tempo da Revolução Mexicana, 40% das comunidades ainda mantinham suas terras coletivas, porém as mais ingratas, mais afastadas das cidades e dos caminhos (Meyer, 1976, pp. 61-66).
Não sei dizer o número e nem a percentagem das comunidades indígenas mexicanas — e também guatemaltecas — que se governavam no século XX e talvez ainda hoje pelo chamado “sistema de cargos”, que parece remontar ao período colonial. Ele é constituído por duas hierarquias paralelas e entremeadas de cargos, uma de caráter religioso e outra de caráter político. Os cargos são ocupados por motivo de prestígio e de obrigação, não pela remuneração, na maior parte dos casos inexistente. Ao contrário, certos cargos chegam a impor gastos àqueles que os desempenham. Os membros da comunidade candidatam-se aos cargos cada vez mais altos das hierarquias, ora de uma, ora de outra. A hierarquia religiosa está relacionada à manutenção do templo do santo padroeiro da comunidade e da festa a ele dedicada. Os poucos cargos da hierarquia política, como os membros da alcaldía e do ayuntamiento, fazem parte do sistema municipal mexicano, como mostra um exemplo de um município da região de Oaxaca (Segura, 1982, p. 192). Desse modo, o governo indígena se integra ao sistema político do estado moderno. A orientação indigenista mexicana se opõe à criação de reservas (Aguirre Beltrán, 1953, p. 91-92).
Nas áreas de colonização inglesa, a legitimidade da posse da terra pelos índios somente será formalmente reconhecida pela Proclamação Real de 1763. Ela declara que os índios podiam ocupar suas terras sem serem molestados e estabelecia os montes Apalaches como a fronteira entre os colonos e o país indígena; as pessoas que, mesmo inadvertidamente, estivessem ocupando terras não cedidas pelos índios, deviam delas se retirar; no futuro, nenhuma compra de terras seria legal se não realizada em reunião pública entre representantes da coroa e índios interessados (McNickle, 1973, p. 43).
Mas logo em seguida a extensão continental sob domínio inglês toma dois destinos políticos distintos. Ao sul, os Estados Unidos se tornam independentes e, ao norte, pouco a pouco toma forma o Canadá sob a égide da coroa britânica.
Nos Estados Unidos, o Indian Removal Act, de iniciativa do governo do presidente Andrew Jackson, impôs a transferência dos índios que viviam a leste do Mississipi para o outro lado do rio. Ficou famosa a migração das chamadas “cinco tribos civilizadas” — cherokee, choctaw, chickasaw, creek e seminole —, do sudeste do país, para o Território Indígena, que iria futuramente constituir o estado de Oklahoma. Mas não foram apenas essas as transferidas. Tais migrações forçadas ocorrem ao longo de todo o século XIX (McNickle, 1973, pp. 69-75).
Em 1871, o congresso norte-americano decidiu no Appropriation Act que nenhuma tribo ou nação indígena estabelecida no território dos Estados Unidos seria reconhecida como potência independente com a qual se pudesse celebrar um tratado. Daí por diante os Estados Unidos legislariam nessas matérias sem negociar com os indígenas e nem mesmo consultá-los (McNickle, 1973, pp. 76-78).
Em 1887 é promulgada a lei conhecida como Daves Act, cujo nome é tomado do senador que a propôs. Ela autorizava o presidente a dividir as terras tribais em lotes, atribuindo 160 acres (64 hectares) a cada chefe de família, 80 acres (32 hectares) a cada pessoa solteira acima de 18 anos ou órfãos abaixo desta idade, e 40 acres (16 hectares) às outras pessoas abaixo da mesma idade. Cada qual faria sua seleção (do lote?), e em caso contrário o agente do governo faria por ele. O título do lote seria colocado em custódia por 25 anos ou mais, a critério do presidente. A cidadania seria conferida a todos os índios que recebessem lotes e outros índios que abandonassem suas tribos e adotassem o modo de vida dos civilizados. As terras que sobrassem após o loteamento seriam vendidas aos Estados Unidos. Como resultado dessa medida, dos 140 milhões de acres (56.665.200 hectares) que os índios tinham em 1887, cerca de 90 milhões (36.421.200 hectares) tinham passado às mãos dos brancos 45 anos depois (McNickle, 1973, pp. 80-83).
Depois de longo período de uma legislação despojadora regida por atos como os acima referidos, medidas mais favoráveis aos indígenas são tomadas no tempo do presidente Franklin Roosevelt, talvez como parte das providências para fazer face aos efeitos sociais da grande depressão. Assim, em 1934 foi promulgado o Indian Reorganization Act, cuja aplicação em cada tribo dependia de sua aceitação por maioria de votos. Ele proibia novas divisões das terras tribais em lotes e permitia a recuperação daquelas terras que, tendo passado para os Estados Unidos, não tinham sido adquiridas por terceiros; autorizava uma verba anual para a compra de terras e um fundo de crédito rotativo para o desenvolvimento econômico. Permitia às tribos operarem sob governo interno de sua própria escolha, seja formalizado por documentos escritos, seja segundo o uso consuetudinário, e ainda estabelecer corporações para a administração de seus recursos (McNickle, 1973, p. 94).
Porém, nem se tinham passado vinte anos e providências negativas voltam a ser tomadas. Em 1953 o congresso norte-americano transfere aos estados a jurisdição sobre as questões civis e criminais das reservas, pois até então as tribos tinham nelas exercido o poder de polícia, com exceção dos crimes maiores. Também declarou que o mais cedo possível os índios deveriam ser liberados da supervisão e controle federais e recomendou ao Secretário do Interior rever as leis e tratados existentes, de modo a propor emendas e anulações que desobrigassem os Estados Unidos. E ainda, em 1954, autorizou os Estados Unidos a terminar suas responsabilidade com duas grandes tribos, os Menominee e os Klamath, além de vários grupos menores. É o tempo das medidas políticas relativas a índios que ficaram conhecidas como “termination” (McNickle, 1973, pp. 103-112). Segundo Laurence Hauptman (1992, pp. 329-330), a legislação da “termination” se distribuía em quatro categorias: 1) fim dos tratados e responsabilidades com certas nações indígenas específicas; 2) abolição das leis federais que punham os índios à parte dos outros cidadãos norte-americanos; 3) suspensão das restrições da guarda e supervisão federais relativa a certos indivíduos indígenas; e 4) transferência dos serviços a cargo do BIA (Bureau de Assuntos Indígenas) para outras agêncais federais, estaduais, locais, ou ainda para as próprias nações indígenas. Essas leis, nos períodos presidenciais de Truman e de Eisenhower, retiraram o reconhecimento federal de 109 grupos indígenas, num total de 13.263 indivíduos, que possuiam 1.365.801 acres (552.712 hectares) de terra; removeram restrições de modo a facilitar o arrendamento e venda das terras; transferiram responsabilidades do BIA para o Departamento de Saúde, Educação e Bem Estar; e criaram programas para encorajar a migração de índios das reservas para as áreas urbanas. Até mesmo a criação da Comissão de Demandas Indígenas em 1946 relacionava-se aos esforços do Congresso para desligar os Estados Unidos das questões indígenas.
Mas em 1961 o governo Kennedy começa a levantar questões sobre a “termination”, sobretudo quanto a prováveis efeitos inadvertidos que levariam no futuro a possíveis cobranças de indenizações. No mesmo ano, uma reunião com representantes de 70 tribos, realizada na Universidade de Chicago, elaborava a Declaration of Indian Purpose. E em 1965 o Economic Opportunity Act autorizava fundos para programas adaptados às necessidades indígenas e dava apoio a projetos propostos e administrados pelas próprias organizações indígenas, sem interferência do Bureau of Indian Affairs. E as mensagens presidenciais de Johnson e Nixon, respectivamente em 1968 e 1970, denunciavam a política da “termination” (McNickle, 1973, pp. 115-126).
Nos Estados Unidos povos indígenas hoje estão organizados em sistemas políticos que resultam de um insistente esforço do governo, desde o século XIX, em democratizá-los, isto é, fazerem-nos se auto-governarem segundo o próprio sistema norte-americano, com o critério da maioria de votos nas decisões e nas eleições para cargos e conselhos setorizados da tribo e seus bandos, dois termos obsoletos na Antropologia de hoje. Contraditoriamente, a imposição dessa “democracia” interna ia a par com a arbitrária redução das terras indígenas, transferências, internatos para jovens. Hoje é preciso considerar a migração para fora das reservas (cuja superfície e número são maiores a oeste do que a leste do rio Mississipi), e como os que estão fora delas afetam sua administração.
Quanto ao Alasca, adquirido da Rússia pelos Estados Unidos em 1867, a situação de índios, aleutas e esquimós se manteve mal definida até o Settlement Act, de 1971, que lhes concedeu um pagamento de 500 milhões de dólares, 2% dos rendimentos do óleo extraído no Alasca até um limite de 500 milhões de dólares, o título pleno sobre 40 milhões de acres (16.187.200 hectares), a serem gerenciados por uma corporação inteiramente controlada pelos nativos (McNickle, 1973, pp. 151-159).
Embora, tal como nos Estados Unidos, a legislação relativa aos índios parta da mesma Proclamação Real de 1763, no Canadá se os considera de modo diverso no que tange à soberania. Na apreciação de reivindicações indígenas, os tribunais dos Estados Unidos tomavam em conta a permanência da soberania tribal, apenas limitada quanto a itens explicitamente abolidos. Assim, o Indian Reorganization Act de 1934 reconhecia às tribos o direito de adotarem constituições escritas. No Canadá se considerava que as tribos haviam perdido sua independência e estavam sujeitas ao rei. Por isso, o Indian Act de 1880 [ou melhor, 1876, conforme Gibbins & Ponting, 1986, p.19] entregava à iniciativa do governo todas as providências dentro das reservas, por mínimas que fossem, nada deixando à responsabilidade dos indígenas. As modificações sofridas pelo Indian Act não mudaram o espírito geral dessa legislação (McNickle, 1973, p. 143).
Em 1969, o governo do primeiro ministro Pierre Trudeau, no livro branco (white paper) Statement of the Government of Canada on Indian Policy, propunha que o Indian Act fosse abolido bem como o Department of Indian Affairs and Northern Development. O termo “índio” seria despido de todo e qualquer significado constitucional ou legal, permanecendo apenas como designação étnica ou cultural, sem maior peso. Surpreendentemente em 1982 a Rainha Elizabeth II proclamava a nova constituição do Canadá, de cuja elaboração o mesmo Trudeau fora dos principais responsáveis, que reconhecia os povos aborígines e fortificava seus direitos e tratados (Gibbins, 1986, p. 302). Assim o Canadá passava de uma orientação semelhante à da política da “termination” nos Estados Unidos, para o pleno reconhecimento dos direitos dos nativos e do respeito aos tratados com eles acordados. O artigo de Gibbins (1986) é uma análise dessa guinada de opinião dos mesmos líderes políticos. Segundo esse autor, por mais dinâmico que fosse o movimento indígena, ele não teria forças para provocar essa mudança se não fosse apoiado por uma combinação complexa de outras forças e interesses que o governo federal procurava ganhar para pressionar governos provinciais recalcitrantes a aceitar seu pacote constitucional. Daí o abrigo que a nova constituição deu aos direitos indígenas, à igualdade de gêneros, ao multiculturalismo, entre outros (p. 306).
No Canadá, não somente os índios estão pulverizados em inúmeras e pequeninas reservas, com boa parte da população fora delas, como distribuídos numa complicada classificação legal. Há os índios status, que estão sob a jurisdição legal do Indian Act e, portanto, com seus nomes incluídos num registro guardado pelo Department of Indian Affairs and Northern Development (DIAND); e 57% dos índios status são índios de tratado. Há os índios não-status, que são aqueles que perderam seu registro pelo casamento com um não-índio ou pelo processo de “enfranchisement” (algo semelhante ao que no Brasil seria a emancipação da tutela), ou os filhos destas pessoas. Os métis (mestiços) são filhos de casamentos mistos, de índios com brancos; também são chamados half-breeds, e às vezes se identificam com índios não-status; há também aqueles que se consideram sua identidade em contraste com a indígena. Também contrasta com a indígena a identidade inuit (Gibbins & Ponting, 1986, pp. 18-19). Há cerca de dois mil bandos de índios registrados e a cada bando corresponde uma reserva. Mesmo aqueles que moram fora da reserva têm direito a votar nas eleições do bando e receber dinheiro, cuidados médicos e acesso a outros direitos garantidos ao bando. Curiosamente, a mulher indígena que se casa com homem branco perde o registro e o acesso a tudo o que ele lhe garante; pelo contrário, a mulher branca que se casa com índio registrado passa a gozar dos benefícios garantidos ao marido (Richardson, 1991, p. 75).
Hoje em dia os povos indígenas do Canadá se orientam no sentido de se auto-governarem. Dentre as várias maneiras de se entender o que seja auto-governo, a maioria deles não se inclina nem pela independência completa do Canadá, como nações soberanas, e nem por terem suas reservas transformadas em municípios. A primeira alternativa seria inviável, entre outros motivos, pela própria exigüidade de suas populações. A segunda, por inseri-las nas unidades mínimas da administração canadense, à mercê dos interesses locais que lhes são estranhos. O auto-governo seria uma terceira alternativa, em que possam tomar decisões em problemas que afetam aquilo que lhes é peculiar e ao mesmo tempo se valer dos recursos e serviços que lhes pode oferecer o estado canadense. Um povo, comunidade ou reserva indígena contaria com seus próprios tribunais e força policial, que se orientariam por leis elaboradas por sua própria câmara legislativa, e seu governo se encarregaria da saúde, educação, controle de suas terras. Por outro lado, contaria com o governo federal no que tange a sistema bancário, monetário, postal, de transportes, relações com o exterior (Purich, 1991, pp. 425-432).
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