5.8.2. nos exercícios financeiros de 1998 e seguintes, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é:

Acre

R$ 5.972.742,49

Alagoas

R$ 53.413.686,32

Amapá

R$ 21.516.418,81

Amazonas

R$ 50.234.403,21

Bahia

R$ 165.826.967,44

Ceará

R$ 82.950.622,96

Distrito Federal

R$ 58.559.486,64

Espírito Santo

R$ 169.650.089,02

Goiás

R$ 93.108.148,77

Maranhão

R$ 65.646.646,51

Mato Grosso

R$ 93.328.929,22

Mato Grosso do Sul

R$ 71.501.907,89

Minas Gerais

R$ 509.553.128,12

Pará

R$ 169.977.837,01

Paraíba

R$ 23.041.487,41

Paraná

R$ 394.411.651,45

Pernambuco

R$ 101.621.401,92

Piauí

R$ 18.568.105,75

Rio Grande do Norte

R$ 26.396.605,37

Rio Grande do Sul

R$ 372.052.391,48

Rio de Janeiro

R$ 368.969.789,87

Rondônia

R$ 17.881.807,93

Roraima

R$ 2.872.885,44

Santa Catarina

R$ 144.198.422,18

São Paulo

R$ 1.293.240.592,06

Sergipe

R$ 19.101.069,13

Tocantins

R$ 6.402.775,60;

5.8.3. o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no subitem anterior, será revisto com base nos resultados de apuração especial a ser realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos créditos relativos a bens de uso e consumo próprio do estabelecimento, concedidos a partir daquele exercício, sobre o produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de 1998, observado o seguinte:

5.8.3.1. para efeito da apuração nos períodos de competência de fevereiro a agosto de 1998, o VPE correspondente ao exercício financeiro de 1998 será temporariamente elevado em 30% (trinta por cento);

5.8.3.2. as reduções de receitas verificadas pela apuração especial serão comparadas ao produto da arrecadação efetiva de ICMS do mesmo período e os percentuais de redução aplicados à receita do imposto no período julho de 1995 a junho de 1996, obtendo-se valores que serão acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo aos exercícios financeiros de 1996 e 1997, fixado no subitem 5.8.1.;

5.8.3.3. o resultado do cálculo previsto no subitem anterior substituirá o VPE de cada Estado e o VPE global, de que trata o subitem 5.8.2., e será utilizado nas apurações relativas aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes, inclusive aplicado retroativamente desde o período de competência fevereiro de 1998, sendo as diferenças apuradas acrescidas ou diminuídas dos valores a serem entregues no período ou períodos imediatamente seguintes ao final do processo de revisão.

5.9. Respeitados os limites globais e condições estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde já, a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de dotações no orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor máximo anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas, apurado nos termos deste item para cada exercício financeiro.

6. Até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter irretratável, pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de ampliação (A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes:

 

A = C + F

 

6.1. C é o fator de crescimento, fixado no subitem 5.4.1.

6.2. F é o fator de estímulo ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de cada trimestre civil da seguinte forma:

se D PIB/BR < 0 ou D ICMS < (1,75 x D PIB/BR),

F = 0 (zero);

 

caso contrário,

F = (D ICMS/UF) - 1,75 x (D PIB/BR)

 

6.2.1. D PIB/BR é a taxa de variação real do Produto Interno Bruto do País, estimada e divulgada trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se com igual período um ano antes:

6.2.1.1. em janeiro de 1998, o valor referente ao quarto trimestre de 1997;

6.2.1.2. em abril de 1998, o valor referente ao primeiro trimestre de 1998;

6.2.1.3. em julho de 1998, o valor referente ao primeiro semestre de 1998;

6.2.1.4. em outubro de 1998, o valor referente aos três primeiros trimestres de 1998;

6.2.1.5. em janeiro de 1999, o valor referente ao ano de 1998;

6.2.1.6. a partir de abril de 1999, o valor referente ao período de doze meses imediatamente anterior ao período de competência considerado;

6.2.2. D ICMS/UF é a taxa de variação do produto da arrecadação do ICMS do Estado entre o período de avaliação e igual período um ano antes, este expresso a preços médios do período de avaliação, mediante atualização pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por outro índice de caráter nacional;

6.2.2.2. o período de avaliação é:

6.2.2.2.1. em janeiro de 1998, o mesmo mês;

6.2.2.2.2. em abril de 1998, o período fevereiro a abril de 1998;

6.2.2.2.3. em julho de 1998, o período fevereiro a julho de 1998;

6.2.2.2.4. em outubro de 1998, o período fevereiro a outubro de 1998;

6.2.2.2.5. em janeiro de 1999, o período fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;

6.2.2.2.6. a partir de abril de 1999, o período de competência considerado acrescido dos onze meses imediatamente anteriores;

6.3. o valor do fator de estímulo (F) apurado no primeiro período de competência de cada trimestre aplica-se aos três períodos de competência daquele trimestre;

6.4. A opção de que trata este item será comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao Ministério da Fazenda, que a fará publicar no Diário Oficial da União.

7. A cada período de competência, se o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados, incluídas as parcelas de seus Municípios, for inferior ao valor previsto da entrega anual (VPE) global do País, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão de que trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença poderá ser utilizada para elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) no caso de Estados cujos valores que seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de cálculo prevista no item 5, superarem o seu VME.

7.1. O valor global a ser utilizado na elevação dos VME dos Estados será distribuído proporcionalmente à diferença a maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela fórmula de cálculo, e o seu VME. Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de cada Estado ao menor dos seguintes valores:

7.1.1. 30% (trinta por cento) do correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo fator P; ou

7.1.2. a diferença a maior entre VE e VME.

7.2. Após definido o rateio entre os Estados do valor global a ser utilizado na elevação dos respectivos VME, a entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus Municípios, só ocorrerá se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

7.2.1. o Estado esteja enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1; e

7.2.2. o Estado apresente fator de eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de competência considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de cálculo prevista no item 6.

8. Caberá ao Ministério da Fazenda processar as informações recebidas e apurar, nos termos deste Anexo, o montante a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados, respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do mesmo.

8.1. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os índices de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado, ainda, o seguinte:

8.1.1. os coeficientes de participação dos Municípios a serem respeitados no exercício de 1996, inclusive para efeito da destinação de parcela do adiantamento, serão comunicados pelo Estado até dez dias após a data da publicação desta Lei Complementar;

8.1.2. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da entrega dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios, até que seja regularizada a entrega das informações.

8.2. Para apuração dos valores a serem entregues a cada período de competência, o Estado enviará ao Ministério da Fazenda, até o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao período de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o produto da arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte municipal.

8.3. Os valores entregues pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, a cada exercício financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço anual, a ser enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou descontada dos recursos a serem entregues no período, ou períodos, de competência imediatamente seguintes.

8.4. O atraso na apresentação pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do balanço anual, acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for efetuada a entrega do período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de informações.

8.5. Exclusivamente para efeito de apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica o Ministério da Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecadação do ICMS do Estado que não tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com base em informações levantadas pelo CONFAZ.

8.6. Respeitados os mesmos prazos concedidos aos Estados, o Ministério da Fazenda deverá apurar e publicar no Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em cada Estado, que deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no País constante de seus balancetes periódicos e do balanço anual.

8.7. Fica o Ministério da Fazenda obrigado a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, serão remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento e controle.

9. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.

9.1. O Ministério da Fazenda informará, no mesmo prazo e condição previstos no subitem 8.7, o respectivo montante da dívida da administração direta e indireta da Unidade Federada, apurado de acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que será deduzido do valor a ser entregue à respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no subitem 9.4.

9.2. Para efeito de entrega dos recursos à Unidade Federada, em cada período de competência e por uma das duas formas previstas no subitem 9.4., serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

9.2.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

9.2.2. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

9.2.3. contraídas pela Unidade Federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta;

9.2.4. contraídas pela Unidade Federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

9.3. Para efeito do disposto no subitem 9.2.4., ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

9.3.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva Unidade Federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;

9.3.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

9.4. Os recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 9.2. e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:

9.4.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

9.4.2. correspondente compensação.

9.5. Os recursos a serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes a diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior, serão satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

10. Os parâmetros utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento de dívidas junto ao Tesouro Nacional.

11. As referências feitas aos Estados neste Anexo entendem-se também feitas ao Distrito Federal.

 

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