CONVÊNIO ICMS /97

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

9021.19.10

9021.19.20

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991:

" 9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados

nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"

Cláusula quarta Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

9021.1

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

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