CONVÊNIO ICMS /97
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
Outros |
9021.30.99 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991:
" 9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99" |
Cláusula quarta Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
9021.1 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997