CONVÊNIO ICMS /97

Altera o Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira do Convênio ICMS 05/95, de 04 de abril de 1995:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a redução da base de cálculo do ICMS, nos períodos abaixo indicados, na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 5% (cinco por cento) até 30 de junho de 1997;

II - 7,5% (sete virgula cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1997;

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

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