CONVÊNIO ICMS /97
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a restituir parcela do ICMS retido em operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a restituir parcela do ICMS retido nas operações com veículos automotores, de que trata o Convênio ICMS 132/92, 25 de setembro de 1992, e suas alterações, correspondente à diferença entre o preço que serviu de base de cálculo da retenção e o efetivamente praticado na venda a consumidor final.
Parágrafo único A restituição prevista nesta cláusula fica condicionada à apresentação, ao fisco da unidade federada em que ocorrer a operação de venda a consumidor final, dos documentos fiscais que caracterizem o veículo e comprovem a sua alienação por preço inferior à base de cálculo da retenção, de acordo com o que dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997