CONVÊNIO ICMS /97
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção das seguintes usinas hidrelétricas:
a) de Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, situada no Município de Indianápolis-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;
b) de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos Municípios de Conquista-MG e Sacramento-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II;
c) de Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A, situada no Município de Antônio Dias-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III.
II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar fabricado no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 3º A comprovação da ausência de similar fabricado no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de l997
ANEXO I
QUANT. |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CÓDIGO NBM |
03 conj. |
TURBINAS |
8410.13.00 |
03 conj. |
GERADOR |
8501.64.00 |
03 conj. |
COMPORTAS VAGÃO T. ÁGUA |
7308.90.90 |
04 conj. |
COMP. SEG. VERTEDOURO |
7308.90.90 |
02 conj. |
PONTE ROLANTE |
8426.11.00 |
02 conj. |
PÓRTICO ROLANTE T. ÁGUA/VERTEDOURO |
8426.12.00 |
01 conj. |
PÓRTICO ROLANTE T. SUCÇÃO |
8426.12.00 |
01 conj. |
- SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE DA CASA DE FORÇA E SE - SISTEMA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E COMANDO COM TENSÃO INFERIOR A 1000V. |
8537.10.20 8537.10.30 8537.10.90 |
01 conj.
07 peças |
SISTEMA AUXILIAR ELÉTRICO PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÁGUA, VERTEDOURO E SE CONSISTINDO DE: - CONJUNTO DE PAINÉIS DE CONTROLE E COMANDO DE 3.8 KV E CONJUNTO DE PAINÉIS DE CONTROLE COM TENSÃO INFERIOR A 1000 V. - TRANSFORMADOR DE SERVIÇO AUXILIAR , 1200 KVA |
8537.10.30 8537.10.90 8504.22.00 |
03 peças |
- TRANSFORMADOR DE SERVIÇO AUXILIAR, 225KVA |
8504.21.00 |
01 conj. |
- SISTEMA DE RELÓGIOS |
9105.99.00 |
01 |
- CONJUNTO CONVERSORES ESTÁTICOS |
8504.40.10 |
01 |
- CONJUNTO DE ACUMULADORES |
8507.20.90 |
06 conj. |
GRADES PARA TOMADA DE ÁGUA |
7308.90.90 |
03 conj. |
BARRAMENTOS BLINDADOS |
8544.60.00 |
01 conj. |
SISTEMA DE AR DE SERVIÇO |
8414.80.1 |
01 conj. |
SISTEMA DE AR ACIONAMENTO DOS REGULADORES |
8414.80.1 |
01 conj. |
SISTEMA PNEUMÁTICO |
8479.89.40 |
01 conj. |
CONJUNTO DE VÁLVULAS |
8481.80.1 |
01 conj. |
CONJUNTO DE TUBULAÇÕES |
7306.90.90 |
01 conj. |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E DRENAGEM |
8413.81.00 |
01 conj. |
COMPORTA ENSECADEIRA TOMADA D'ÁGUA |
7308.90.90 |
01 conj. |
COMPORTA ENSECADEIRA VERTEDOURO |
7308.90.90 |
01 conj. |
COMPORTA ENSECADEIRA PARA TUBOS DE SUCÇÃO |
7308.90.90 |
03 conj. |
BLINDAGEM DE AÇO PARA CONDUTO FORÇADO |
7306.90.90 |
04 peças |
TRANSFORMADOR ELEVADOR TRIFÁSICO PARA GERADOR |
8504.23.00 |
21 peças |
TRANSFORMADOR DE CORRENTE 145KV |
8504.31.1 |
14 peças |
TRANSFORMADOR POTENCIAL 145 KV |
8504.31.1 |
18 peças |
PÁRA-RAIOS |
8535.40 |
21 peças |
RELIGADORES |
8535.30.19 8535.30.29 |
1.500 ton. |
ESTRUTURAS METÁLICAS |
7308.20.00 |
50 peças |
SECCIONADORES |
8535.30.1 |
28 peças |
TRANSFORMADORES DE CORRENTE POTENCIAL |
8504.31.1 |
15 peças |
TRANSFORMADORES |
8504.23.00 |
01 peças |
TRANSFORMADOR REGULADOR 145 KV - 25 mva |
8504.34.00 |
14 peças |
DISJUNTOR 145 KV |
8535.29.00 |
04 peças |
PILARES/VIGAS |
7308.90.90 |
100 km |
CABOS CONTROLE FORÇA 0,6/1,0 KV/15 KV |
8544.60.00 |
12.182 conj. |
LEITOS PARA CABOS |
7326.19.00 |
03 peças |
DISJUNTOR 15 KV |
8535.2 |
100 KM |
CABO OPOW |
8544.70 |
1.000 peças de cada. |
LUMINÁRIAS EM GERAL/REATORES/LÂMPADAS |
9405.40.90 8504.10.00 8539.32.00 8539.39.00 |
29 peças |
CHAVES SECCIONADAS TRIPOLARES/MONOPOLARES 13,8 KV |
8535.30 |
DIVISOR CAPACITIVO 138KV |
8543.8 |
|
115 ton. |
CABO PÁRA-RAIOS |
7312.10 |
CABOS DE COBRE |
7413.00 |
|
600 ton. |
CABOS DE ALUMÍNIO |
8544.60.00 |
245 peças |
TUBOS DE ALUMÍNIO |
7608.10.00 |
300 peças |
ISOLADORES E COLUNAS DE ISOLADORES |
8546.20.00 |
16.500 peças |
ISOLADORES E COLUNAS DE ISOLADORES |
8546.10.00 |
01 conj. |
CENTRAL TELEFÔNICA |
8517.1 |
600 m. |
CABO OPTICO |
8544.70 |
27.000 peças |
CONECTORES |
8536.69.90 |
2.500 peças |
FERRAGENS |
7326.19.00 |
01 conj. |
SISTEMA DE AR CONDICIONADO |
8415.81.10 |
BOBINAS DE BLOQUEIO 138 KV |
8504.50.00 |
|
01 conj. |
GRUPO MOTOR GERADOR 400 KVA |
8502.13 |
01 conj. |
SISTEMA DE VENTILAÇÃO DA CASA DE FORÇA |
8414.59.10 |
01 conj. |
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO |
8525.20 |
01 conj. |
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
8531.80.00 |
01 conj. |
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL D'ÁGUA |
9031.80.90 |
01 peça |
BOMBA HIDRÁULICA |
8413.70 |
ANEXO II
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM |
05 |
Grupo turbina-gerador tipo bulbo de 42 MW |
8410.13.00 |
05 |
Comportas tipo vagão, de emergência, dos tubos de sucção |
7308.90.90 |
06 |
Comportas tipo segmento, do vertedor |
7308.90.90 |
02 |
Stoplogs (08 painéis), da tomada d'água |
7308.90.90 |
01 |
Stoplog (05 painéis), do vertedor |
7308.90.90 |
05 |
Grades (50 painéis), da tomada d'água |
7308.90.90 |
02 |
Pontes rolantes (80/15/1 ton.), da casa de força |
8426.11.00 |
01 |
Pórtico rolante (40 ton.), da tomada d'água/vertedor |
8426.12.00 |
01 |
Pórtico rolante (90 ton.), dos tubos de sucção |
8426.12.00 |
01 |
Sistema de esgotamento das unidades |
8413.81.00 |
01 |
Sistema de drenagem interna da casa de força |
8413.81.00 |
01 |
Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar |
8414.80.1 |
01 |
Sistema de ar comprimido de alta pressão, dos reguladores das unid. |
8414.80.1 |
01 |
Sistema de ventilação da casa de força |
8414.59 |
01 |
Sistema de água industrial constando de: |
7306.90.90 |
01 |
Sistema pneumático de acionamento das válvulas industriais |
8414.80.1 |
01 |
Grupo gerador díesel, de emergência, da casa de força |
8501.31.20 |
01 |
Sistema de água potável |
3917.23.00 |
01 |
Sistema de esgotos sanitários |
3917.23.00 |
01 |
Elevador passageiros e carga |
8428.10.00 |
06 |
Transformadores elevadores, da casa de força (01 reserva) |
8504.23.00 |
Transformadores dos serviços auxiliares |
8504.22.00 |
|
Cubículos, dos serviços auxiliares elétricos |
8538.10.00 |
|
Baterias, dos serviços auxiliares |
8507.10.10 |
|
Conversores CA/CC (carregadores) dos serviços auxiliares |
8504.40.10 |
|
Sistema de telefonia, USCC-48VCC |
8517.30 |
|
Central telefônica da usina |
8517.30 |
|
Central de comando e periféricos, do Sist. de Proteção c/ incêndio |
8537.10 |
|
06 |
Transformadores de excitação |
8504.32.1 |
Tubos de alumínio (condutor-barramento) |
7608.10.00 |
|
Conectores elétricos de alta tensão |
8536.69.90 |
|
Isoladores, de disco, de alta tensão |
8546.20.00 |
|
Projetores, luminárias, reatores e acessórios |
9405.40.90 8504.10.00 8539.32.00 8539.39.00 |
|
Buchas de passagem, isolantes, para a subestação blindada |
8546.20.00 |
|
Eletrodutos e acessórios |
3917.39.00 |
|
Cabos de força de 138KV, isolados |
8544.60.00 |
|
Cabos de força de 13,8KV, isolados |
8544.60.00 |
|
Cabos de força de até 1V, isolados |
8544.60.00 |
|
Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização |
8544.59.00 |
|
Sistema de busca-pessoas |
8531.80.00 |
|
Seccionadora AT-128KV (p/ conj. de medição externo) |
8535.30.19 8535.30.29 |
|
Pára-raios de 138 KV (p/ conj. de medição externo) |
8535.40 |
|
Bandejas para cabos e acessórios |
7326.19.00 |
|
Materiais para a malha de aterramento |
7413.00.00 |
|
01 |
Subestação blindada a SFs, composta de itens acoplados: |
8544.60.00 4017.00.00 8504.31 8504.31 8535.29.00 8535.30 8535.30 8535.40 8414.80.1 7311.00.00 7308.20.00 8538.10.00 8544.60.00 |
01 |
Sistema de medição de nível d'água |
9031.80.40 9031.80.50 9031.80.60 9031.80.90 |
01 |
Sistema de proteção |
8537.10.20 8537.10.30 8537.10.90 |
01 |
Sistema digital de supervisão e controle |
8537.10.20 8537.10.30 8537.10.90 |
01 |
Sistema de monitoramento de máquina |
8537.10.20 8537.10.30 8537.10.90 |
01 |
Sistema de vigilância eletrônica |
8531.80.00 |
ANEXO III
QUANT. |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CÖDIGO NBM |
02 |
Grandes da tomada d'água |
7308.90.90 |
02 |
Comporta de emergência TA (vagão) |
7308.90.90 |
02 |
Comporta ensecadeira da tomada d'água |
7308.90.90 |
02 |
Comporta ensecadeira de tubo de sucção |
7308.90.90 |