PROTOCOLO ICMS /97
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997
ALAGOAS |
_____________________________________________ CLÊNIO PACHECO FRANCO |
AMAZONAS |
_____________________________________________ SAMUEL ASSAYAG HANAN |
CEARÁ |
_____________________________________________ EDNILTON GOMES DE SOÁREZ |
MATO GROSSO DO SUL |
_____________________________________________ RICARDO AUGUSTO BACHA |
PARÁ |
_____________________________________________ PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO |
PARAÍBA |
_____________________________________________ JOSÉ SOARES NUTO |
PERNAMBUCO |
_____________________________________________ EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS |
RIO DE JANEIRO |
_____________________________________________ EDGAR MONTEIRO GONÇALVES DA ROCHA |
SÃO PAULO |
_____________________________________________ YOSHIAKI NAKANO |
BAHIA |
_____________________________________________ RODOLPHO TOURINHO NETO |
SERGIPE |
_____________________________________________ JOSÉ FIGUEIREDO |
DISTRITO FEDERAL |
____________________________________________ MÁRIO TINOCO DA SILVA |