PROTOCOLO ICMS /97

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

 

ALAGOAS

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CLÊNIO PACHECO FRANCO

 

AMAZONAS

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SAMUEL ASSAYAG HANAN

 

CEARÁ

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EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

MATO GROSSO DO SUL

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RICARDO AUGUSTO BACHA

 

PARÁ

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PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

 

PARAÍBA

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JOSÉ SOARES NUTO

 

 

 

PERNAMBUCO

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EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

RIO DE JANEIRO

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EDGAR MONTEIRO GONÇALVES DA ROCHA

 

SÃO PAULO

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YOSHIAKI NAKANO

 

BAHIA

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RODOLPHO TOURINHO NETO

 

SERGIPE

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JOSÉ FIGUEIREDO

 

DISTRITO FEDERAL

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MÁRIO TINOCO DA SILVA

 

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