O 31 da restrição de direitos políticos aos militares

É necessário e urgente diminuir as restrições aos direitos políticos dos militares que, desde 1982, se encontram regulados pelo artigo 31º da Lei de Defesa Nacional.

Esta matéria é tratada, no quadro da Constituição, pelo artigo 275º que no ponto quatro diz:

"As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política."

E pelo artigo 270º que afirma:

"A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias."

A matéria do artigo 275º vigora, no essencial, desde a versão inicial da actual Constituição e o artigo 270º foi introduzido na revisão de 1982 para permitir à lei ordinária estabelecer o grau de restrições aos direitos políticos dos membros das Forças Armadas.

Estes artigos não foram alterados na revisão da Constituição de 1997 e são praticamente consensuais na sociedade portuguesa. O mesmo não se pode dizer do artigo 31º da Lei de Defesa Nacional, aprovada em 1982, pela Assembleia da República, onde foi apresentada sob a forma de proposta de lei por Freitas do Amaral, então vice-primeiro-ministro e ministro da Defesa do Governo da AD.

O artigo 31º originou acesa polémica no debate parlamentar, em 1982, tem sido muito contestado pelas actuais associações de militares (ASMIR, AOFA, ANS, ANCE) e motivaram, no processo da aprovação da LDN uma declaração de voto do deputado do PS, Jorge Sampaio, onde a certa altura afirma:

"..... Apesar de ter votado favoravelmente a Lei de Defesa Nacional, não quero deixar de declarar que me oferecem sérias reservas e discordâncias algumas das disposições do diploma citado....

Não posso porém concordar, entre outros, com a versão final dada aos artigos, 31º [e enumera outros artigos ]..."

As restrições aos direitos políticos dos membros das Forças Armadas têm de ser avaliadas e fixadas no contexto político, histórico e nacional. As restrições impostas pela LDN, compreensíveis na situação política de 1982, tornaram-se entretanto, manifestamente inadequadas. Não só pela evolução e consolidação da democracia portuguesa como pelo facto de muitos dos temores ligados à guerra fria terem perdido razão de ser. Um outro factor de grande alcance, surgiu entretanto: a reforma estrutural em curso nas FFAA decorrente da substituição do serviço militar obrigatório pelo voluntariado.

Em causa estão o direito de expressão, reunião, manifestação, associação, petição e capacidade eleitoral passiva dos militares.

Devido à intervenção das citadas associações, tem sido as restrições ao direito de associação a questão que maior visibilidade tem tido.

Esta questão dos direitos socio-profissionais ou sindicais mitigados (sem direito à greve) que por vezes aparece como um bicho de sete cabeças é, no entanto, pacífica na maior parte dos países nossos parceiros.

Associações profissionais com carácter sindical, ou a filiação em sindicatos da função pública são permitidas em quase todos os países da NATO ou da União Europeia. Aliás, o Parlamento Europeu, na sequência do relatório Peter, aprovou mesmo uma resolução, em 1984, em que "convida os Estados membros a concederem em tempo de paz, aos membros das Forças Armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais."

É necessário um debate sereno e profundo mas urgente para que o país decida se ainda é necessário e conveniente manter uma situação que restringe de forma drástica, em dissonância com a Europa, os direitos políticos aos cidadãos portugueses a quem confiamos as armas para nos defender e que, em 25 de Abril de 1974, restituíram aos portugueses a Liberdade e a Democracia.

Raimundo Narciso

Deputado do PS da Comissão de Defesa Nacional. 1