L E I S
REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA
DE ASSUNTOS SIGILOSOS
(decreto no 79.099 - 6/01/77)
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por
finalidade
regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada
segurança.
Art. 2o Para os fins desse regulamento serão consideradas as
seguintes
conceituações:
Acesso: possibilidade e/ou oportunidade de obter conhecimentos de
assuntos sigilosos.
Área Sigilosa: área em que se situam instalações,
edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte
deles, que requeira a adoção de medidas especiais em proveito
da segurança de assuntos sigilosos que nela sejam tratados,
manuseados ou guardados.
Assunto Sigiloso: é aquele que, por sua natureza, deva ser de
conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais
para a sua segurança.
Classificar: atribuir um grau de sigilo a um material, documento
ou área que contenha ou utilize assunto sigiloso.
Credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade
competente, que habilita a pessoa a ter acesso a assunto
sigiloso.
Custódia: responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso,
decorrente da posse de material ou documento sigiloso.
Documento Sigiloso: documento impresso, datilografado, gravado,
desenhado, manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha
assunto sigiloso.
Grau de Sigilo: gradação atribuída a um assunto sigiloso, de
acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a sua
conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que tenham
necessidade de conhece-lo.
Investigação para credenciamento: investigação feita com o
proposito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos
indispensáveis para receber Credencial de Segurança.
Material Sigiloso: toda matéria, substãncia ou artefato que,
por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter
e/ou utilizar assunto sigiloso.
Necessidade de Conhecer: é a condição, inerente ao efetivo
exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para
que uma pessoa, possuidora da Credencial de Segurança adequada,
tenha acesso a assunto sigiloso.
Visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter
excepcional, em área sigilosa de organização privada ou do
Governo.
Capítulo II
CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS
Art. 3o Os assuntos sigilosos serão classificados, de acordo com
a sua natureza ou finalidade e em função da sua necessidade de
segurança, em um dos seguintes graus de sigilo:
Ultra-secreto
Secreto
Confidencial
Reservado
Parágrafo único. A necessidade de segurança será avaliada
mediante estimativa dos prejuízos que a divulgação não
autorizada do assunto sigiloso poderia causar aos interesses
nacionais, a entidades ou indivíduos.
Art. 4o A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas
de segurança, entre as quais se incluem as limitações para o
conhecimento de assunto sigiloso.
$1o O grau de sigilo "Ultra-secreto" será atribuido
aos assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança,
cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de
pessoas intimamente ligadas ao seu estudo e/ou manuseio.
$2o O grau de sigilo "Secreto" será atribuído aos
assuntos que requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor
ou características possam ser do conhecimento de pessoas que,
sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e/ou manuseio,
sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento, funcionalmente.
$3o O grau de sigilo "Confidencial" será atribuído
aos assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa
ser prejudicial aos interesses nacionais, a indivíduos ou
entidades ou criar embaraço administrativo.
$4o O grau de sigilo "Reservado" será atribuído aos
assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.
Art. 5o Os assuntos sigilosos serão classificados de acordo com
o seu conteúdo e não necessariamente, em razão de suas
relações com outro assunto.
$1o São assuntos normalmente classificados como
"Ultra-secreto" aqueles da política governamental de
alto nível e segredos de Estado, tais como:
negociações para alianças políticas e militares;
hipóteses e planos de guerra;
descobertas e experiências científicas de valor excepcional;
informações sobre política estrangeira de alto nível.
$2o São assuntos normalmente classificados como
"Secreto"os referentes a planos, programas e medidas
governamentais, os extraídos de assunto
"Ultra-secreto" que, sem comprometer o excepcional grau
de sigilo do original, necessitem de maior difusão, bem como as
ordens de execução, cujo conhecimento prévio, não autorizado,
possa comprometer suas finalidades. Poderão ser
"Secretos", entre es assuntos:
planos ou detalhes de operações militares
planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;
aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;
informes ou informações sobre dados de elevado interesse
relativo a aspectos físicos, políticos, econômicos,
psicossociais e militares nacionais ou de países estrangeiros;
materiais de importância nos setores de criptografia,
comunicações e processamento de informações.
$ 3o São assuntos normalmente classificados como
"Confidencial" os referentes a pessoal, material,
finanças etc.. cujo sigilo deva ser mantido por interesse do
Governo e das partes, tais como:
informes e informações sobre atividades de pessoas e entidades:
ordens de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;
radiofrequências de importância especial ou aquelas que devam
ser
freqüentemente trocadas;
indicativos de chamadas de especial importância que devam ser
freqüentemente distribuídos;
cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e
estrangeiros, que indiquem instalações consideradas importantes
para a Segurança Nacional.
$ 4o - São assuntos normalmente classificados como
"Reservado" os que não devam ser do conhecimento do
público em geral, tais como:
outros informes e informações, assuntos técnicos;
partes de planos, programas e projetos e suas respectivas ordens
de
execução;
cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e
estrangeiros, que indiquem instalações importantes.
Art.6o O grau de Sigilo "Ultra-secreto" só poderá ser
atribuído pelas seguintes
autoridades:
Presidente da República;
Vice-presidente da República
Ministros de Estado;
Chefe do Estado-maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 7o Além das autoridades estabelecidas no art. 6o, podem
atribuir grau de sigilo:
I- "Secreto", as autoridades que exerçam funções de
direção, comando ou chefia.
II- "Confidencial" e "Reservado", os Oficiais
das Forças Armadase Servidores Civis, estes de acordo com
regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da
Presidência da República.
Art. 8o A autoridade responsável pela classificação de um
assunto sigiloso, ou autoridade mais elevada, poderá alterá-la
ou cancela-la, por meio de ofício, circular ou particular,
dirigido às autoridades que tenham a respectiva custódia.
Parágrafo único. Na presidência da República, o Ministro
Chefe do Gabinete Militar e o Ministro Chefe do Gabinete Civil
poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer
documento que, no interesse da administração, tenha que ser
publicado no Diário Oficial.
Art. 9o A classificação exagerada retarda, desnecessariamente,
o trato de assuntos e deprecia a importãncia do grau de sigilo.
Desse modo, o critério para a classificação deve ser o menos
restritivo possível.
LEI DE DIREITOS AUTORAIS
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em
vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos
direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma
de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a
publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem
som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte
usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja
a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais
codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos
ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles
simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da
fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de
obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dado e outras obras, que,
por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados
ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a
forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de
que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu
último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se
elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na
sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou
tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o
autor na produção da obra literária, artística ou
científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à
sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da
obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a que estiver vinculado o
registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente
possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de
qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como
sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da
obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro
sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos
de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a
ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a
obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso
ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em
meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico
da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor,
ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer
das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua
parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou
melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados
separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de
prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao
editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diários e
periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o
qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for
realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no
artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os
direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de
1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do
termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a
contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem
fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins
de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o
fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que
se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de
seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a
publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do
tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o
decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos
usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor. sp;
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o
ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao
do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor
é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado
da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao
autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à
venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal
ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o
editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma
obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em
estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez
por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o
editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde
que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo
preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de
responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que
lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o
autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o
fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de
obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição
cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a
exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto
no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização da execução
pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão,
relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando
os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão
à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução, salvo
prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as
representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar
a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele
consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo
se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte
plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente
o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de
autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de
forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.