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OS/SE nº 05/89: UM ESTATUTO PARA O CONTROLE IDEOLÓGICO DO PT NO MAGISTÉRIO ESTADUAL Eduardo Dutra Aydos* A democracia, seja qual for o adjetivo que se lhe agregue, representativa, participativa ou regulatória, tem um pressuposto universal e consensual: é um regime em que a lei prevalece sobre o arbítrio dos poderosos do dia, sobre os cacoetes da burocracia e, afinal, sobre as próprias razões de Estado. Não parece ser essa a convicção e, com certeza, não o é a prática do Governo do RS, quando se arroga o direito de cassar a prerrogativa da qualificação profissional, constitucionalmente protegida e legalmente assegurada aos professores do magistério estadual. Desenterrou-se para isso e aplicou-se, como justificativa à negação de direitos a membro do magistério estadual, uma Ordem de Serviço (OS/SE nº 5/89), a qual é verdadeiramente antológica, como expressão de um particular cinismo político e exemplo de uma generalizada esquizofrenia funcional, que a mente burocrática se comprazeu em oferecer-nos. Pois, neste edito, está escrito que "o Secretário de Estado da Educação, considerando que incumbe a esta Secretaria favorecer a qualificação profissional do Membro do Magistério Público, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino", não concederá "ao Membro do Magistério que estiver enquadrado no nível 6" o direito de computar, ao longo de toda a sua vida funcional, como atividade própria do seu cargo, até um terço do seu regime de trabalho, utilizado para a freqüência de curso diretamente vinculado à sua área de atuação, como lhe assegura o art. 102 da Lei 6.672/74 e art. 5º do Decreto 23.575/74. Mais do que isso, numa insuperável manifestação de autosuficiência burocrática, a OS nº 5/89 submete todos os demais professores, inclusive os que se enquadrarem nas suas exigências e não se enquadrarem nas suas limitações, ao arbítrio dos delegados de ensino, aos quais atribui autoridade para deferir ou indeferir a respectiva contagem de horas trabalhadas. É o que reza o Art. 7º desse edito absolutista: "Caberá ao titular da Delegacia de Educação deferir ou não as solicitações que atenderem ao disposto na presente ORDEM DE SERVIÇO." É importante mencionar que, para um professor, a atualização permanente, pela realização de cursos diretamente ligados à sua atividade docente, representa efetivo preparo de aulas e reverte diretamente sobre a qualidade do ensino que ministra. Não obstante, tornou-se, política do Governo do RS, que os professores pós-graduados, que por essa mesma condição se enquadram no nível 6 da carreira, além de constrangidos pelo desprestígio dos baixos salários, estejam impedidos de buscar a sua atualização permanente, cujo direito conquistaram com o Estatuto de 1974. Para o pós-graduado, que após dois anos de atividade funcional já pode enquadrar-se no nível 6 da carreira, a OS nº 5/89 constitui-se numa efetiva condenação, sem processo e sem sentença, a um regime forçado de 28 anos de gradativa desatualização e de cumulativa desqualificação profissisonal. Para os demais professores, a OS nº 5/89 torna a concessão dessa prerrogativa um regime de liberdade condicional, cuja efetividade passa a depender dos bons favores dos Delegados do partido que está no Governo. A aplicação desse edito no indeferimento de pedidos de licenciamento de membros do magistério estadual, como é o caso de professor vinculado à 28ª Delegacia de Ensino de Gravataí**, que pretendeu cursar o Mestrado de Ciência Política da UFRGS, implica na subversão de dois princípios fundamentais na construção do Estado Democrático de Direito, postulando: que a regra menor (OS nº 5/89) prevaleça sobre a maior (a Lei e a Constituição); e que a lei se submeta aos favores da Administração. Neste contexto, como projeto de vida e desenvolvimento intelectual, o ingresso e permanência no magistério estadual do RS torna-se uma opção suicida. Como política de recursos humanos na administração pública, o regime da OS nº5/89, imposto pela Administração do PT na regulação dos direitos do magistério, é desastroso pelas suas conseqüências deletérias na condição humilhante que impõe à cidadania docente e configura abuso de autoridade. E, como projeto educacional, essa prática de Governo é delinqüente... porque tolhe, aos educadores, o bem que lhes é mais precioso, sua liberdade de ensino. Liberdade que só pode realizar-se pela autonomia essencial do professor na busca do conhecimento que será transmitido às novas gerações; no cotidiano da sua formação-ação, para a qual o Estado de Direito deve assegurar o tempo de trabalho indispensável e a prerrogativa da sua livre utilização. O direito assim esfrangalhado em prática de Governo fora da lei, na Administração do PT no RS, submete o magistério estadual a tal regime de controle pessoal (ideológico e partidário), no "licenciamento" das suas atividades de qualificação profissional, como se, afinal, fora da lei, fosse a própria condição intelectual e críitica do magistério responsável e o que houvesse de ser proscrito, fosse a liberdade como prerrogativa e o dever de exercitá-la como a condição básica, nos prospectos da sua qualificação e do respectivo exercício profissional. *Professor de Ciência Política da UFRGS ** Referência ao pedido de autorização de redução de carga horária para frequentar o Curso de Mestrado em Ciência Política da UFRGS pela profa. Regina Maria Maluf de Lemos Pinto, conforme documentado a seguir: |