Diciembre 1999

Teria a sociedade o direito à gravidez de uma mulher?

Maria Lúcia M. AFONSO


Suponha, leitora ou leitor, que uma criança de 5 anos esteja internada em um hospital e necessitando de um transplante de rins para continuar vivendo. Suponha que, devido a inúmeros fatores, o único doador possível é você. Caso você aceitasse ser doador seria considerado uma pessoa com alto espírito de solidariedade. Mas você tem medo de ceder um de seus rins e amanhã vir a precisar dele. Aliás, você sabe que toda operação desse calibre envolve um risco de vida. Então, você se nega a ser o doador.

Nesse caso, você acha que alguém poderia acusá-lo, ainda que apenas de um ponto de vista moral, de assassinato, omissão de socorro ou negligência grave? E mais, você acha que o Estado poderia obrigá-lo a ter um de seus rins extraído e de, assim, colocar a sua vida em risco para salvar a vida de uma terceira pessoa? Indo mais longe e considerando que essa criança fosse sua filha - e que a sociedade pudesse considerá-lo um “pai não amoroso” - você acha que o Estado teria o direito de forçá-lo a se submeter à extração de seu rim? Parece-me claro que uma coisa é a sua disposição em doar um órgão em vida e a outra é o direito que o Estado tem de obrigá-lo a fazer isto. O direito à vida é um direito fundamental que o Estado deve garantir. Mas o Estado não pode garantir o direito à vida de um cidadão através da vida, ou do risco da morte, de outro.

Uma mulher que interrompe uma gravidez porque esta traz risco à sua vida pode ser acusada de não amar seu rebento ao ponto de se arriscar a morrer por ele. Muitos são aqueles que expressariam admiração pelas mulheres que resolverem se arriscar para levar tal gravidez a termo. Mas, moral e legalmente, você acha que o Estado poderia obrigá-las a correr este risco?

Em outras palavras, o direito de uma mulher de interromper uma gravidez que causa risco à sua vida corresponde ao impedimento moral de uma possível coação do Estado sobre essa mesma mulher, forçando-a a manter a gravidez e assim obrigando-a a arriscar a própria vida, para eventualmente salvar a vida de um terceiro, ainda que este terceiro seja seu filho.

Eis aí o ponto polêmico com o qual começo este artigo. Recentemente, a questão do aborto tem sido examinada por vários pontos de vista, favoráveis e contrários, mas todos eles centrados na resposta à mesma pergunta: “Têm as mulheres o direito de abortar nestas e naquelas circunstâncias?” Eu gostaria de me centrar aqui em outra pergunta: “Tem o Estado e/ou a sociedade o direito de obrigar uma mulher a manter, contra a sua vontade, uma gravidez nestas e naquelas circunstâncias?”

É preciso deixar claro que, no Brasil, o direito ao aborto nos casos em que a gravidez é resultado de um estupro ou traz risco de vida para a mãe já é garantido desde o Código Penal de 07 de dezembro de 1940, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1942. O projeto que aguarda votação na Câmara refere-se apenas à regulamentação desse direito para que, nestes casos, as mulheres possam ser atendidas nos hospitais da rede pública. Entretanto, a possibilidade desta regulamentação tem reavivado a questão do aborto que passa a ser re-discutida por diversos grupos de opinião. Uns são contra o direito de aborto, contrapondo-o ao direito que o embrião tem à vida. Outros defendem o direito ao aborto ponderando sobre as dificuldades da maternidade em condições de pobreza, violência ou risco à saúde. Contribuindo para esta polêmica, eu gostaria de levantar, ainda, argumentos morais em favor do direito ao aborto nos casos já previstos pela lei.

Antes, gostaria de ponderar que a questão do aborto gera discussões apaixonadas e indignadas... especialmente quando está em cheque o direito das mulheres ao aborto. Interessante é notar que nunca temos notícia de uma operação de urgência feita para salvar embriões de mulheres grávidas que morreram, como se o embrião morresse “naturalmente” junto com a mãe. Tampouco vi, quando li dezenas de fichas de agressão a mulheres, na Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher, em Belo Horizonte, um agressor ser acusado de aborto ainda quando, espancando uma mulher grávida, tivesse ocasionado a morte do embrião ou feto. Nunca soube de um único embrião que tivesse sido conduzido ao batismo ou à extrema-unção após um aborto espontâneo. As maneiras variadas com que a sociedade trata o aborto mostram que nem sempre se dá ao embrião o mesmo tratamento que a uma pessoa. Todavia, quando as mulheres abortam por vontade própria são moralmente acusadas de um crime contra a vida de uma pessoa, na plena acepção da palavra. Que “ameaça” terrível a questão do aborto estaria suscitando, em nós, sobre a vida, a vida das mulheres, dos homens, e de seus futuros filhos? Talvez esta “ameaça” seja, na verdade, ligada ao medo de se conceber e conceder a cidadania plena às mulheres.

O aborto levanta a questão sobre o direito à vida que é o mais fundamental direito dos seres humanos. Entretanto, é perfeitamente possível discutir até que ponto a garantia de uma vida pode colocar outra em risco. Quando se trata do direito ao aborto se a gravidez traz risco de vida, podemos entender que, basicamente, todos os seres humanos, e, ironicamente eu diria, inclusive as mães, têm o direito de se recusar a colocar-se em risco para a salvar a vida de outrem e, ainda, que o Estado não poderia obrigá-las ao contrário. Entretanto, parece que muitos grupos de opinião ainda acreditam que a vida de uma mulher vale menos do que uma promessa de vida humana presente no embrião. Isto nos remete ao outro ponto desse debate.

Podemos nos indagar quando uma vida humana pode ser reconhecida como tal. Quando ocorre o encontro do óvulo e do espermatozóide, a célula fecundada contém todo o material genético necessário para o desenvolvimento de um ser humano. Mas ainda não tem definidas e desenvolvidas as características humanas básicas, principalmente o sistema nervoso. Este se desenvolverá ao longo dos primeiros meses de gestação. Alguns consideram que há vida humana, real ou potencial, desde o primeiro momento da fecundação. Mas eu poderia argumentar que, se é a parcialidade da existência do código genético que importa, há vida humana em potencial em cada óvulo ainda que não fecundado e em cada espermatozóide, ainda que não fecundante. Nesse caso, seria moralmente condenável que se “desperdiçassem” óvulos e espermatozóides durante a menstruação ou as poluções espontâneas ou provocadas? Deveriam todos os seres humanos em idade fértil ser obrigados por lei a manterem relações sexuais para que a possibilidade de vida humana, com código genético, existente em seus corpos, não fosse “abortada”?

A pergunta central desta discussão poderia ser resumida como “em que momento o embrião/feto se torna um ser humano e, portanto, um terceiro que habita o corpo de uma mulher mas não é o corpo dessa mulher, sendo que a ela não cabe mais interromper o seu processo de desenvolvimento?” Tanto os dados existentes sobre a biologia humana, quanto as posições filosóficas e religiosas, são inconclusivas a esse respeito. Na Igreja Católica, por exemplo, a postura oficial é a de que a vida humana começa com a concepção. Mas há outros grupos como o da Católicas pelo Direito de Decidir que argumentam que a hominização, ou seja, o desenvolvimento pleno das características humanas no feto e seu reconhecimento enquanto ser humano, se dá mais tarde. Segundo este ponto de vista, os seres humanos são definidos “como uma unidade de corpo e alma, e não como um potencial inerente em um corpo em desenvolvimento que eventualmente terá uma vida humana”.

Pode-se-ia então argumentar, tanto do ponto de vista biológico quanto do moral, que o status de “vida em potencial” exige certos procedimentos éticos diante do embrião, mas jamais poderia ser suficiente para suplantar outra “vida real”. É à medida em que o embrião se desenvolve que ele vem a se constituir em uma vida, ou seja, em um terceiro que ocupa o corpo de uma mulher mas não é esta mulher. A presença desse terceiro é justamente um construto que se depreende da argumentação em favor da vida humana do embrião. Mas é essa mesma argumentação que nos coloca diante de novos dilemas morais.

Suponha, agora, leitor, que uma mulher grávida em consequência de um estupro, se veja diante do seguinte dilema: não deseja abortar pois teme estar acabando com uma vida humana. Mas também não deseja abrigar em seu corpo um terceiro que ali está em consequência não de um ato voluntário seu mas de uma violência que lhe foi imposta e contra a qual o Estado e a sociedade deveriam protegê-la. Tem ela o direito de se negar a fornecer a este terceiro o seu próprio sangue e outras substâncias orgânicas? Ou, perguntando em outra perspectiva, pode o Estado forçá-la a abrigar este terceiro em seu ventre durante meses e alimentá-lo com o seu próprio corpo?

Qual seria a saída legal para este dilema? Se o direito à vida do embrião devesse ser garantido pela lei, impedindo a interrupção da gravidez, qual seria o limite entre os direitos e os deveres dos envolvidos? Para alimentar o debate, apresento outra analogia. Suponha, leitora ou leitor, que um seu parente esteja em risco de morte e que, para salvá-lo, você devesse ficar durante 9 meses, com máquinas conectando o seu corpo ao dele, de forma que pudesse continuamente provê-lo de sangue e nutrientes. Você não discorda do direito que ele tem à vida e nem da obrigação do Estado em garantir esse direito. Mas, teria o Estado o direito de obrigar você a se dispor para este tratamento? Qual é o limite do direito do Estado diante de uma pessoa para obrigá-la a manter com seu próprio corpo uma terceira pessoa?

As tecnologias reprodutivas têm avançado cada vez mais permitindo-nos vôos de imaginação. Deveria, nesses casos, o Estado, tentando garantir o direito do embrião à vida, e o direito da mulher à inviolabilidade de seu corpo, implantar serviços cirúrgicos através dos quais esses embriões seriam retirados do corpo da “mulher-matriz” para terminarem de se desenvolver in vitro ou serem transplantados para os corpos de outras mulheres, voluntárias ou assalariadas para tal?

Aliás, deveria também este ser o procedimento de urgência nos casos em que uma mulher grávida morre? Ou dever-se-ia acionar serviços médicos de urgência em caso de abortos espontâneos para se tentar salvar a vida do embrião fora do corpo materno? Além do problema financeiro - quem pagaria a conta? - temos aqui um problema substancial: até que ponto a vida em potencial só é vida porque é parte de outra vida real? De fato, a concepção de que a célula fecundada já é uma vida humana, separada da vida da mãe, é um resquício de quando se considerava a mulher apenas uma hospedeira da semente do homem ou, no máximo, do embrião. Por um período de tempo, a célula fecundada não se põe como um terceiro ser humano mas como uma possibilidade de outra vida humana ainda amalgamada à vida do corpo-matriz que, este sim, pertence a uma pessoa. Nesse caso, não teria a mulher, vida real, o direito de decidir sobre a continuidade ou não de uma vida em potencial que depende da sua própria? Ou melhor ainda, tem o Estado o direito de decidir pela mulher, vida real, se ela deve ou não permitir que outra vida, ainda em potencial, se desenvolva dentro dela? Afinal, a garantia dos direitos fundamentais dessa mulher não é apenas a garantia do direito de estar viva mas de estar viva dentro de condições mínimas, o que inclui a inviolabilidade de seu corpo.

Assim, se vê que a inviolabilidade do corpo não é apenas um princípio de propriedade privada da sociedade capitalista, como argumentam alguns, mas envolve muito mais dilemas do que uma visão simplista poderia divisar. O direito à vida é, sem qualquer dúvida, nosso direito mais precioso. Mas é preciso ainda muita discussão sobre a natureza da vida humana em situações limites (tais como a da célula fecundada ou do indivíduo com morte cerebral) bem como sobre a defesa desse direito em situações reais que envolvem mais de um indivíduo e todos eles diante do Estado.

Na discussão sobre o direito ao aborto é preciso deixar bem claro que este é um direito de escolha em dadas circunstâncias. Aquelas que quiserem correr risco de vida ou que resolverem aceitar um filho apesar de terem sofrido um estupro têm todo o direito de o fazer. Quem acredita, por questões morais ou emocionais, que jamais recorreria ao aborto tem o direito de manter a sua posição mas nunca de obrigar outros cidadãos a se pautar pelos seus códigos morais ou padrões emocionais. O que está em jogo é um direito à escolha que, exercido de acordo com a consciência, sub-entende a existência de um ser consciente capaz dessa escolha, ou seja, a mulher-cidadã.

A regulamentação sobre o atendimento de mulheres que desejam abortar, em hospitais públicos, nos casos de gravidez resultante de estupro ou risco de vida para a mãe está para ser votada na Câmara dos Deputados. O direito já existe e podemos argumentar em favor de sua manutenção e sua moralidade. Para tal, volto a sugerir que se inverta a questão que normalmente se faz, “Têm as mulheres o direito ao aborto?”, para se considerar a questão “Tem o Estado e/ou a sociedade o direito à gravidez de uma mulher?”.

Afinal, imoral é considerar que o Estado possa obrigar uma mulher, cidadã, a colocar a sua vida em risco ou a submeter-se à perpetuação de uma violência com o argumento de que um terceiro possível, uma vida em potencial, deve ser garantida. Imoral é obrigar uma mulher, ser consciente, a manter uma gravidez em nome de visões de mundo que ela própria não endossa. Imoral é vedar às mulheres, vidas plenas, o direito de cidadania plena, cidadania que implica em responsabilidade e capacidade para a negociação com os parceiros, os serviços de saúde, o Estado, a sociedade e, enfim, com a sua própria consciência.

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